As Tipologias da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração na sua vertente objetiva.

 

As Tipologias da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração na sua vertente objetiva.

1. Introdução

A responsabilidade civil é um imperativo de justiça do direito que regula uma sociedade complexa e ambiciosa na qual os seus membros, intencionalmente ou não, acabam por causar danos a outros, a si e a instituições do Poder Público. No entanto, este post procura adota uma perspetiva em que não são os particulares os lesantes, mas sim a Administração. Deste modo, será explicada a denominação deste regime e, acima de tudo, a sua operatividade face ao agir [do Direito] Administrativo.

2. O Regime Jurídico

No ordenamento jurídico português o termo responsabilidade civil é comumente associado a ramos de Direito Privado mas, no caso concreto, a normatividade civil não exerce jurisdição. De modo a dissipar dissidências, é importante clarificar a teleologia desta palavra. Segundo a Doutrina do Professor Diogo Freitas do Amaral, que para o efeito é a mais adequada, a palavra civil é empregue com o propósito de aludir a uma responsabilidade por perdas e danos[1] da qual se extrai a uma obrigação de indemnizar os particulares pelos danos consumados pela atividade Administrativa. Esta obrigação de indemnizar merece um olhar mais atento por ser uma manifestação do Princípio do Respeito pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Cidadãos, isto é, a ação administrativa encontra-se vinculada e limitada pelo dever de respeitar e preservar os interesses legítimos dos cidadãos. Esta constatação não é meramente doutrinária, o seu fundamento material é encontrado no art.266º nº1 da Constituição da Républica Portuguesa (doravante, CRP) que, por basear a República e o Estado Português num primado da pessoa humana[2], cria uma barreira axiológica protetora da dignidade humana que assegura a inexistência de qualquer agir administrativo atentatória desse núcleo essencial[3]. Portanto, a Administração vê-se vinculada a uma obrigação de indemnizar quando viola uma outra [espécie de] obrigação de conduta criada e composta pelo dever de não lesar, por ação ou omissão, as posições jurídicas dignas de proteção legal dos particulares; de proteger e defender as garantias, direitos e interesses dos cidadãos portugueses contra agressões e pelo dever de remover os obstáculos jurídicos e materiais à sua efetivação[4]. Posto isto, é possível categorizar conceptualmente a obrigação de indemnizar que se analisa como a obrigação patrimonial apta a ressarcir os danos e perdas causadas, por uma ação ou omissão administrativa, nas esferas jurídicas e contra as posições subjetivas dos cidadãos.

Atualmente não é posta em causa a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública quando assim é necessário, no entanto, terá sido sempre assim? A resposta é, de facto, negativa. Usando uma expressão do Professor José Carlos Vieira de Andrade, existia um dogma da irresponsabilidade do poder político[5]. Antes do séc. XX o corolário do Estado de Direito Democrático baseado numa organização coletiva que pressupõe o cometimento aos poderes públicos de tarefas de promoção ativa do bem-estar material dos cidadão, nomeadamente, reduzindo desigualdades de oportunidades e de rendimento, garantido prestações económicas, sociais e culturais básicas e regulando a ordem dos bens económicos e ambientais[6], não era o que é atualmente. Posto isto, e alicerçado a uma noção autoritária de Estado e Monarquia, vigorava o dogma da irresponsabilização assente num privilégio inigualitário do Estado face a todos os demais lesantes, ou seja, os atos de poder levados a cabo pelo Estado e pela Administração quando lesantes não eram passiveis de convergência com uma causalidade indemnizatória como os atos ilícitos e lesantes de um cidadão comum seriam, aliás, não causariam qualquer tipo de responsabilidade. Esta desresponsabilização estende-se até 1930[7] quando o Código de Seabra, nos artigos 2399º e 2400º, afirma a responsabilidade das entidades públicas por atos regulados pelo Direito Privado[8]. No entanto, não seriam iniciados qualquer tipo do procedimentos de responsabilidade administrativa pois a letra da lei, ao se circunscrever aos empregados públicos, equipara-os aos restantes cidadãos, portanto, nunca se operou a responsabilidade da Administração e há uma extensão fictícia do dogma.

Regressando ao futuro, o art.22º da CRP e a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2003 são os pilares atuais da responsabilidade civil da Administração. O art.22º da Constituição de 1976 autonomizou a responsabilidade pública que, apesar de suscitar dúvidas em termos interpretativos, nunca foi revisto até aos dias de hoje. A Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2003 é responsável pela alocação das questões da responsabilidade da Administração para os tribunais administrativos que operam por uma ação administrativa comum[9], mas mais importante ainda para esta dissertação, a Reforma antecede e prepara o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas.

Nesta fase da dissertação, é necessário unificar a responsabilidade da administração enquanto regime jurídico que: pode ser desencadeado por violações da lei ou desvios de poder levados a cabo por atos administrativos ou, tomando uma outra perspetiva, por atos não ilegais mas cuja execução causou danos. O principal objetivo é ter a noção de que este é o regime jurídico que procura responsabilizar o agir administrativo através de uma indemnização que serve o propósito de eliminar ou reparar o dano real causado. Grosso modo, a responsabilidade da Administração é a obrigação jurídica que recaí sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercicio de atividades de gestão privada[10].

Por se associar à função administrativa, o regime da responsabilidade acaba por ser bastante amplo, por isso, para os fins desta exposição, é necessário reconduzir a nossa atenção a um domínio específico. O domínio extracontratual é o foco deste post por ser composto por uma vasta diversidade de atuações[11] administrativas que estão na origem de situações de responsabilidade. Por ser neste campo que nos inseri-mos, é possível isolar outros três subdomínios da responsabilidade objetiva extracontratual: a responsabilidade por funcionamento anormal do serviço[12], pelo risco e pelo ato lícito[13]

2.1 Responsabilidade por Funcionamento Anormal do Serviço

A importância do regime da responsabilidade civil por funcionamento anormal do serviço não se circunscreve ao facto de ser uma variante da responsabilidade objetiva, a própria é essencial à explicação do porquê de nos encontrarmos no domínio objetivo da responsabilidade e não na sua variante subjetiva.

O núcleo existencial da responsabilidade civil é subjetivo por se basear em juízos de censurabilidade decorrentes de uma ideia de culpa que servem o papel de gatilho indemnizatório. No entanto, a noção de culpa exige uma certa humanidade de que as pessoas coletivas [Administração] que estudamos não possuem. Operativamente, poderia ser possível manter um juízo de culpa associado às pessoas coletivas públicas se a estatuição recaísse sobre o indivíduo que agiu em representação ou ao serviço dessa pessoa coletiva[14]. No entanto, casuisticamente, seria difícil ou impossível determinar o culpado por determinada conduta levada a cabo aquando do exercício de funções públicas. Por isto mesmo, e adotando a doutrina do Professor Diogo Freitas do Amaral, utiliza-se a expressão culpa do serviço para significar um facto anónimo e coletivo de uma administração em geral mal gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores[15]. Este conceito é um passo fundamental à estruturação da operatividade da responsabilidade porque se reconhece a imensidão e a complexidade de funções e variações que a Administração Pública pressupõe. Esta mesma imensidão, a indolência dos processos de trabalho da administração e a ininterrupta alteração de postos de trabalho representam um grande obstáculo à responsabilização casuística de um individuo concreto responsável por certo e determinado efeito. Devido a esta mesma dificuldade é que o domínio da responsabilidade em que nos inserimos é objetivo, pois seria injusto isentar a entidade pública de indemnização por não ser possível imputar-lhe um sistema de culpa como se conhece no Direito Civil. Por isto, é apresentada a culpa do serviço enquanto conceito aplicador de uma noção de culpa fictícia[16] que cria a ponte necessária ao desencadear da obrigação de indemnizar, oportunamente analisada. Operando a culpa do serviço, responsabilizar-se-á o serviço público no seu todo quando o funcionamento ou omissão[17] dos serviços seja causa de responsabilidade civil por criar sacríficos injustificados e desproporcionados ou causar danos na esfera jurídica constitucionalmente protegida dos particulares. Toda a base desta responsabilização assenta na ideia de que a Administração não realizou um bom serviço público, sendo o mau serviço público[18] o gerador de ilicitude. O Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 10 de julho de 1969, ao apresentar o critério do mau serviço público, deu o primeiro paço para a consolidação jurisprudencial da responsabilidade objetiva

Portanto, a responsabilidade por funcionamento anormal do serviço é desencadeada quando a administração não atua de forma proporcional e preventiva, não atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado quando fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar danos[19].

2.2 Responsabilidade pelo Risco

Tanto a responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço como a responsabilidade pelo risco conhecem o seu apogeu de aplicabilidade à vida concreta dos cidadãos mediante o ato inovatório que o Decreto-Lei nº48 051 representa ao resgatar a responsabilidade objetiva (no seu todo) do regime de exceção que outrora a condicionava. Dotada de domínios genéricos em várias matérias, a operatividade da responsabilidade civil objetiva da administração está finalmente autonomizada, quer pela jurisprudência[20] quer pelo legislador. Graças a esta inovação, é possível estender o estudo da responsabilidade civil objetiva extracontratual aos subdomínios da responsabilidade pelo risco e pelo facto licito.

A responsabilidade objetiva pelo risco é uma modalidade de responsabilidade objetiva e, como tal, excluí a culpa do seu ónus. Este domínio encontra o motor da sua operacionalidade no art.11º do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas (doravante RRCEE) definindo como geradores de responsabilidade os serviços especialmente perigosos, como os treinos com armas de fogo por parte das Forças Armadas ou danos causados por centrais nucleares[21]. Nestes casos a indemnização opera com se se tivesse verificado um facto ilícito ou a omissão de um serviço que resulta num dano. Apesar de não haver um ilícito propriamente dito, há um dever reparatório associados ao perigo ou à possibilidade de criação e manipulação de situações de risco da parte da Administração. Efetivamente, tratamos da ressarcibilidade de um tipo de dano anómalo cuja criação e aplicação surge, para todos os efeitos, de uma conduta lícita. É neste sentido anómalo que o Professor Gomes Canotilho procede à categorização da responsabilidade pelo risco com uma responsabilidade objetiva de exceção.

O reconhecimento desta vertente de responsabilidade objetiva é controvertida. Nomes de relevo como o Senhor Professor Jorge Miranda recusam a existência deste subdomínio no art.22º da CRP. O argumento do Professor baseia-se no facto de que a solidariedade responsabilizadora a que a norma alude só faz sentido operativo quando tratamos de factos ilícitos. No entanto, o Professor deixa margem para a possibilidade de existir um direito geral de reparação dos danos visto que, a par com os direitos patrimónios dos artigos 62º nº2, 83º e 94º da CRP, poderá existir um domínio de outros direitos passiveis de serem lesados por atuações lícitas do Estado.

Em suma, a responsabilidade pelo risco é um subdomínio da responsabilidade civil extracontratual objetiva que opera mediante a criação ou manipulação de situações de risco da parte do setor administrativo que geram um dever de indemnizar anómalo ao se conectar a uma conduta tida como lícita mas, que ao causar danos, justifica a igualação do facto lícito ao facto ilícito de modo que os ideais de justiça que fundam o regime e o Estado de Direito não sejam ignorados.

2.3 Responsabilidade por Ato Licito

A responsabilidade por ato licito é a responsabilidade irmã da responsabilidade pelo risco, ambas partilham o mesmo berço, isto é, o Decreto-Lei nº48 051 de 21 de novembro de 1967.

Do Decreto-Lei supramencionado, com foco no art.16º do RCEEP, extrai-se uma elevada amplitude de aplicação deste domínio da responsabilidade visto que, o legislador, cria o termo da indemnização pelo sacrifício[22] que em termos operativos supera em larga escala os limites impostos à responsabilidade por ato lícito. Posto isto, é necessário enquadrar este regime de modo a evitar dissonâncias sistemáticas. A responsabilidade civil extracontratual objetiva da Administração opera sobre duas grandes realidades, a violação e o sacrifício. A violação cria responsabilidade quando um direito ou interesse dos particulares é lesado por um ato da administração, positivo ou negativo, que [por ser lesador] consuma um ilícito passível de ser indemnizado. Para o efeito, podemos enquadrar no universo da violação de direitos e interesses a responsabilidade por funcionamento anormal do serviço. No que toca ao sacrifício [de um direito ou interesse], não se verifica a criação de qualquer ilícito, apesar de existir um dano. Nestes ditames, está em causa um problema de compensação de um sacrifício[23] que ocorre quando os atos positivos ou negativos da administração infligem ao particular um encargo ou dano especial e anormal. A decorrente explicação, e o desenvolvimento legislativo deste regime, não se poderiam contentar com conceitos indeterminados. Posto isto, o legislador do RCEEP faz questão de delimitar conceptualmente a especialidade e a anormalidade do facto/ato não ilícito gerador de sacrifício que faz operar a responsabilidade civil pelo facto lícito. Segundo o predisposto no art.2º do RCEEP um dano ou encargo especial são os que incidem sobre uma pessoa ou um grupo sem afetarem a generalidade das pessoas, ou seja, há uma individualização do corpo de particulares afetados por um dano ou encargo específico. Quanto à anormalidade, o legislador (no mesmo artigo) explícita que são anormais dos danos e/ou encargos que ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade e que, pela sua gravidade, merecem tutela do direito. Neste termos, utiliza-se a vida em sociedade como média de normalidade sendo que todo o fenómeno administrativo [grave] que o ultrapasse e crie prejuízos é passível de produzir uma obrigação de indemnizar. Utilizando este mediador a lei tipifica regimes como a expropriação por utilidade pública[24] como conduta administrativa gatilho de um ressarcimento pelo sacrifício do particular.

Indo mais a fundo na questão, a delimitação conceptual possível através da criação do conceito especial e anormal não partiu inteiramente do legislador do RCEEP, é necessário regressar ao Decreto-Lei nº48 051 de modo a perceber que, para além de conceitos, a especialidade e anormalidade são os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva pelo facto lícito. Considerar estes conceitos como pressupostos é o passo necessário à criação de uma cúpula conceptual dos danos que são objetivamente imputados à administração, na sua ausência, a sociedade acabaria por alocar todas as situações de risco ou de sacrifício para a esfera jurídica do Estado, algo que por sua vez seria insuportável pois os mecanismos financeiros do Estado não estariam aptos a ressarcir todos os danos, riscos e anormalidades que surgem de uma sociedade moderna, competitiva e complexa. Sendo assim, sabendo quais são os pressupostos da obrigação de indemnizar que este regime da responsabilidade gera, é-nos possível (com a ajuda do legislador) isolar os danos e/ou encargos que não criam responsabilidade pelo facto lícito. Seguindo a sistemática do Professor Diogo Freitas do Amaral em Curso de Direito Administrativo [vol. II, p.619] e o legislar do Decreto berço, excluímos do motor da responsabilidade os danos comuns enquanto os danos que recaiam genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstratas de pessoas e que se possam considerar aceitáveis dentro do minino de risco que é próprio da vida em saciedade[25].

Posto o supra, a responsabilidade pelo ato lícito é a responsabilidade que excluí a culpa do seu ónus de modo a ganhar espaço para a inserção de juízos tipificados de anormalidade e de especialidade que asseguram uma correta vinculação da Administração ao ressarcimento de danos e/ou encargos que, mesmo emergentes de atos lícitos, por gerarem sacríficos, não podem ficar isentos de imputação.

3. Conclusão 

Exposto o regime jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração na sua vertente objetiva, está à vista a sua transversalidade e a de todo o Direito. O Direito enquanto manifestação social opera de modo a que exista sempre um equilíbrio justo e paritário entre membros da sociedade humana, quando por razões de justiça o que sofre o dano não deva ser quem o suporta, mesmo que quem o tenha infligido não seja dotado humanidade. Em suma, o ordenamento jurídico ao estender o regime da responsabilidade às pessoas coletivas de Direito Público assegura que ninguém sofra danos gratuitamente, independentemente das faculdades humanas do lesador.

 

Tomás Rodrigues

Turma B

Subturma 12

(nº62992)

 

 

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL. Diogo; Curso de Direito Administrativo, Editora Almedina, 4ª edição (2020), Vol. II

OTERO. Paulo; Direito do Procedimento Administrativo, Editora Almedina, 1ª edição (2016), Vol. I

BLANCO DE MORAIS. Carlos; Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituiçao (2018), Vol. II

 

 



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.569

[2] Consoante o art.1º da Constituição da Républica Portuguesa

[3] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.161

[4] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.162

[5] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.569

[6] CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, II (2018), p.506

[7] Com o fim de manter um certo nível de precisão, contata-se que esta é uma data meramente indicativa

[8] PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.225

[9] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.580

[10]DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.571

[11] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.567

[12] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.615 a p.618

[13]PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, 1.a Ed (2016), I, p.230

[14] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.616

[15] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.616

[16] Fictício no sentido de não ser possível imputar um juízo de censurabilidade subjetivo como a culpa a algo puramente objetivo e operativo com um serviço

[17] Consoante o art.9º nº2 do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas.

[18] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.617

[19] Consoante o art.7º nº4 do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas.

[20] Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral em Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.615; a primeira referencia jurisprudencial à responsabilidade objetiva surge do Caso da Muralha do Porto onde é equacionada a falta de justeza na isenção de imputação de uma obrigação de indemnizar ao Estado devido à incapacidade de precisão do agente ou serviço que consumou o ilícito.

[21] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.619

[22] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.619

[23] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.620

[24] Consoante o art.62º nº2 da Constituiçao da República Portuguesa

[25] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 4.a Ed. (2020), II, p.620

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