Conferência Procedimental

 

CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL

ÍNDICE

I.                I. Introdução

a)     Conceito e enquadramento

II.             II. Desenvolvimento

a)     Modalidades

b)     Pressupostos das modalidades de conferência procedimental

c)     Referência ao princípio da Boa Administração

d)     Críticas feitas ao CPA em matéria das conferências procedimentais

e)     Problemas jurídicos

f)      Meios de instituição concreta de conferências procedimentais

III.        III.  Conclusão

IV.         IV.  Bibliografia

I.                Introdução

a)    a)  Conceito e enquadramento

A conferência procedimental é uma das novidades mais salientes do novo código do procedimento administrativo. A introdução desta figura permite regular o agir administrativo e  colmatar algumas lacunas que existiam.

A conferência procedimental encontra-se prevista no capítulo III, em particular nos artigos 77º, 78º, 79º, 80º e 81º CPA. Esta figura vem no seguimento dos mecanismos procedimentais do procedimento administrativo (sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução) [1] e aplica-se na fase de instrução deste procedimento.

Segundo o professor Paulo Otero, a conferência procedimental é uma estrutura administrativa ad hoc que, reunindo os titulares de competências instrumentais e de competências decisórias, relativas a um ou a vários procedimentos conexos, se destinam a exercer em comum ou em termos conjugados competências de diversos órgãos administrativos, num modelo de coordenação do exercício de poderes, evitando que o interessado veja dispersa no tempo e no espaço a intervenção de uma pluralidade de órgãos sobre um mesmo procedimento.

Segundo o professor Freitas do Amaral, a conferência procedimental tem por finalidade os órgãos intervenientes poderem participar e decidir em termos vinculativos no âmbito do funcionamento das conferências procedimentais possibilitando, a intervenção nesta de órgãos delegados e de órgãos colegiais titulares da competência originária. Para além disto, permite-lhes o exercício conjunto das competências envolvidas, demonstrando assim, uma manifestação da sua flexibilidade legal.

II.             Desenvolvimento

a)     a) Modalidades

O artigo 77º/2 CPA, estabelece que estas conferências podem dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos conexos. Ou seja, a conferência procedimental tanto pode ter lugar por ocasião de um procedimento, como de vários que se encontram interligados. Assim poder-se-á dizer que no primeiro caso, há aqui a finalidade de produzir um efeito de retraimento procedimental, cujo exercício deveria ocorrer de modo espaçado em termos procedimentais. O que se constata é uma autêntica operação de concentração procedimental.

No segundo caso, o que se pretende é a “realização de uma fase comum aos vários procedimentos envolvidos”. [2]

O legislador preceitua no artigo 77º/3 CPA que as conferencias procedimentais, independentemente de dizerem respeito a um único procedimento complexo ou a vários conexos, pode assumir uma de duas modalidades:

-Conferência deliberativa (77º/3/a CPA) ou seja, os órgãos intervenientes procedem ao exercício em comum das suas competências através da tomada de uma única decisão. Com efeito a conferência deliberativa será a prática em conjunto de um único ato complexo destinado a substituir os diferentes atos autónomos que competiria praticar a cada um dos órgãos participantes na conferência.

Verifica-se assim,  uma integração do exercício das competências decisórias dos diversos órgãos participantes, sendo expressão de um fenómeno de centralização procedimental de natureza decisória.

-Conferência de coordenação (77º/3/b CPA). Nesta modalidade de conferência, os órgãos intervenientes cedem ao exercício individualizado mas, simultâneo das suas competências através da tomada de decisões conjugadas. Ainda que a conferência nesta modalidade termine com a concordância dos diferentes órgãos intervenientes quanto à pretensão do interessado, essa concordância traduz-se numa conclusão comum mas não unitária no sentido de que vai consubstanciar-se na prática por cada um deles, no contexto da reunião do ato jurídico que a cada qual compete.

Não há assim lugar, à prática de um único ato complexo mas sim, à prática de um ato plural constituído por vários atos contextuais que, embora praticados no mesmo contexto, não perdem a sua identidade e autonomia nem deixam de ser objeto de imputação jurídico-formal a cada um dos órgãos que os imite.

O resultado desta conferência de coordenação é a prática de diversas decisões num mesmo instante temporal, com expressão documental unitária e portanto, os diversos atos praticados no seu contexto mantêm a sua singularidade, identidade e autonomia.

a)   b)  Pressupostos das modalidades de conferência procedimental

No que respeita aos pressupostos de que depende a conferência procedimental pode, à partida, dizer-se que a realização espontânea de conferências procedimentais no âmbito de procedimentos simples não carece de enquadramento específico. Ou seja, por outras palavras, em qualquer procedimento, cada conferência pode ser espontaneamente promovida pelo órgão competente para a decisão final, sem prévio estabelecimento formal de regras quanto ao seu funcionamento.

Contudo, no âmbito das conferências de coordenação, estas não podem pôr em causa o exercício autónomo da competência de cada um dos órgãos que nelas participam. Pelo contrário, o mesmo já não se pode dizer a respeito das conferências deliberativas, na medida em que, a tomada individualizada de decisões por cada um dos órgãos intervenientes é substituída pela prática de um único ato complexo.

b)   c)  Referência ao princípio da boa administração

Segundo o professor Paulo Otero, é devido ao princípio da boa administração que, à luz dos propósitos de eficiência, celeridade e economicidade, que se justifica, as conferências procedimentais. De forma muito breve, o princípio da boa administração (5º CPA) é a exigência de busca da melhor solução, que visa a prossecução do interesse público. Este impõe um agir administrativo flexível, dinâmico e impõe um dever de a administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.

Deste modo, podemos evidenciar de forma clara a relação entre o princípio da boa administração e a conferência procedimental, na medida em que a administração pública deve reger-se de valores fundamentais para o sucesso de toda a atividade administrativa num estado de direito democrático, valores esses que se chamam princípios fundamentais da atuação/atividade administrativa.

Assim, o princípio da boa administração tem como finalidade a eficiência da administração, que muito é devido ao facto de haver esta conferência procedimental, que permite que não haja intervenção dos mesmos órgãos sobre o mesmo procedimento de forma a haver um exercício de coordenação do exercício de poderes, utilização racional dos meios ao seu dispor e simplificação das operações próprias com o seu relacionamento com os particulares.

c)     d) Críticas feitas ao CPA em matéria das conferências procedimentais

O professor Tiago Serrão considera que a epigrafe do artigo 77º CPA revela-se particularmente errada, dado que não se oferece, nesse preceito, um conceito de conferência procedimental. Apesar disso, e tal como refere o número 2 do artigo 77º CPA, a conferência procedimental tanto pode ter lugar por ocasião de um procedimento, como de vários procedimentos administrativos que se encontrem interligados.

Por outro lado, o professor Diogo Freitas do Amaral, considera que se devia ter introduzido nesta importante inovação, os casos, termos e condições em que os interessados poderiam exercer o direito potestativo de exigir a convocação, em curto prazo, de uma conferencia procedimental.

d)     e) Problemas jurídicos

Relativamente a esta figura são três as questões fundamenais que se pode colocar e que têm uma assinalável relevância teórica e prática.

A primeira questão tem haver com o facto de quer na conferencia deliberativa, quer na de coordenação, o que se visa é a prática de atos administrativos e será que está vedada a participação, no seu âmbito de órgãos titulares de mera competência consultiva? A resposta é negativa, na medida em que os órgãos titulares de mera competência consultiva não se encontram impossibilitados de participar em conferências deliberativas e em conferências de coordenação.

Outro ponto fulcral prende-se com o problema de saber se o órgão com competência para convocar e presidir às conferencias procedimentais pode ser um órgão administrativo participante. Efetivamente, o CPA não prevê tal situação pelo que, podemos considerar que um órgão externo pode deter essa competência.

Por fim, importa questionar, se a conferência deliberativa não é um órgão colegial e se assim sendo, a reclamação e o recurso hierárquico devem ser apresentados aos autores do ato complexo praticado no contexto da assinalada conferência? Se sim, então, em termos práticos, como se deve comportar o reclamante? Ou seja, deve apresentar no prazo legalmente estipulado, um exemplar da reclamação junto de um dos órgãos participantes? Ou, bastará que o reclamante, apresente um único exemplar ao órgão com competência para convocar e presidir à conferência? Bem, perante todas estas questões, aquilo que a doutrina conclui é que, efetivamente, há uma lacuna legislativa que se constata neste domínio e que a melhor solução será aquela que se encontra na segunda via enunciada. Dado que, é a solução que mais se mostra adequada à promoção da eficiência, economicidade e celeridade da atividade administrativa.

Resumidamente, quanto à terceira questão, a reclamação deve ser formalmente dirigida aos diversos autores do ato, mas, a respetiva apresentação deve ocorrer, unicamente, junto do órgão com competência para convocar e presidir à conferência, seguindo-se os demais trâmites procedimentalmente previstos (192º CPA).

e)     f) Meios de instituição concreta de conferencias procedimentais

O artigo 78º é bastante importante no que toca aos meios de instituição destas conferencias, na medida em que apresenta um leque diversificado de meios de instituição, tais como: acordo entre os órgãos envolvidos (conferencias de coordenação); lei especial; regulamento administrativo; contrato interadministrativo; portaria ministerial. Apesar deste facto, o professor Tiago Serrão, considera que a previsão e a tentativa de regulação integral e geral desta figura não se é suficiente para que a mesma constitua uma realidade viva, revelando-se necessário, o surgimento de uma previsão específica, por via de um dos meios acima mencionados.

Assim, a inação do órgão com competência para convocar a conferência procedimental, constitui um elemento paralisador do bom propósito do legislador ao prever a possibilidade de instituição de conferências procedimentais e a existência do meio processual que, não garante a resolução, em prazo razoável, da situação criada pelo referido órgão administrativo, atenta na razão relacionada com o moroso funcionamento do sistema português de justiça.

I.                Conclusão

Em suma, a figura da conferência procedimental tem-se mostrado deveras positiva em termos gerais, apesar da dependência de um concreto ato institutivo. Contudo, é da opinião de vários autores que, é uma figura que ainda apresenta algumas dúvidas, na medida em que, primeiramente, não está de forma clara expressa no CPA e pelo facto de, o legislador ter criado esta figura para a administração, para o particular e para o  julgador, com algumas adversidades no que toca, à interpretação de aplicação deste regime jurídico.

Contudo, é de facto uma figura, que pretende alcançar a eficácia, economicidade da atividade administrativa.

II.             Bibliografia

OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, volume I, 1ª edição, 2016.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição.

DE ALMEIDA, Mário Aroso, Teoria Geral do Direito Administrativo- O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 2015, 2ª edição, Coimbra.

SERRÃO, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo- A Conferencia Procedimental no Novo Código do Procedimento Administrativo: primeira aproximação.

PORTOCARRERO, Marta, Modelos de simplificação administrativa.

DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Almedina, 2018.

 

 

 

Celine Castelluzzo Filipe

Subturma 12, Turma B

62901



[1] PORTOCARRERO, Marta, Modelos de simplificação administrativa, página 69


[2] DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, Almedina, 2018, página 270

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