Deferimentos Tácitos como possível origem de atos administrativos
Francisco Sousa Monteiro, nº 62707, Turma B, Subturma 12
Deferimentos Tácitos como possível origem de atos administrativos
Um ato administrativo é uma decisão de um órgão da Administração Pública que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ao abrigo do artigo 148º do CPA. É importante destacar que um ato administrativo não é um ato da administração: segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o ato administrativo “abrange um grupo de condutas administrativas dotadas de características essenciais idênticas e por isso sujeitas a um regime jurídico comum”[1].
O ato administrativo, sendo uma decisão, está relacionado com o princípio da decisão, previsto no artigo 13º do CPA, segundo o qual os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.
Este dever apenas pode ser afastado quando o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, dentro de um prazo de dois anos desde a data da apresentação do requerimento, ao abrigo do artigo 13º/2 do CPA.
Normalmente, este prazo é de 60 dias, podendo ser alargado até 90 dias, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, segundo o disposto do artigo 128º/1 do CPA. Caso o procedimento seja de iniciativa oficiosa, o prazo é alargado para 120 dias, como é indicado no artigo 128º/6 do CPA.
Nos restantes casos, a ausência do dever de decisão resultará: na invalidade do ato administrativo, quando este ponha termo ao procedimento sem pronunciar-se sobre a pretensão do particular (aplicam-se os artigos 143º/1 e 13º do CPA); no órgão entrar em incumprimento do dever de decisão o que, ao abrigo do artigo 129º do CPA, confere aos interessados a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados (atualmente, este caso constitui a regra geral); no deferimento tácito da pretensão do particular, quando a lei ou regulamento o determine, em conformidade com o artigo 130º/1 do CPA.[2] Nos casos em que a lei ou regulamento não confira valor positivo ( não há silêncio com valor negativo no Direito Administrativo) ao silêncio, recorre-se ao regime do incumprimento do dever da decisão.
Como o nome indica, o deferimento tácito consiste na aprovação de um pedido do particular, através do silêncio do órgão administrativo competente, isto é, através da não decisão ou pronunciação do órgão administrativo. Questiona-se assim, se o ato administrativo, que consiste numa decisão, pode ser originado pela ausência desta.
A possibilidade de o deferimento tácito originar um ato administrativo, e de o particular recorrer a meios de tutela administrativa e jurisdicional, mesmo havendo deferimento tácito, tem sido alvo de debate doutrinário.
O Professor Sérvulo Correia afirma que, havendo deferimento tácito, “o ato administrativo já existe”, e os seus efeitos já se encontram constituídos na esfera do particular, pelo que recorrer a meios de tutela administrativa e jurisdicional, com o mesmo conteúdo do ato, não faria qualquer sentido, não só pelo deferimento fornecer uma solução mais completa e mais rápida, como também pelo facto de que a ação de condenação danificaria a “possibilidade do objeto”.[3]
Já o Professor Vasco Pereira da Silva nega a possibilidade de o deferimento tácito produzir um ato administrativo, e critica a própria existência do ato de indeferimento na nossa legislação, visto que os órgãos da administração têm o dever de apreciar e decidir no exercício das suas funções.[4]
Concordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, não só no ponto de o deferimento tácito não produzir um ato administrativo, visto que uma omissão não equivale a uma decisão, como também atendendo ao facto de que o princípio de decisão constituir um princípio importante para a eficácia da Administração Pública no seu todo, e para a segurança jurídica, visto que os particulares interessados têm o direito de ter conhecimento sobre as decisões da Administração Pública. Adicionalmente, o dever de decisão contribui para a transparência dos atos da Administração Pública, o que reforçará a confiança dos particulares no nosso sistema jurídico e administrativo. Aliás, o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa indica que o acesso a informações sobre a Administração Pública e os seus atos é um direito fundamental dos administrados, o que me leva a crer que a transparência da própria Administração é, por extensão, um direito fundamental que não deve ser afastado por omissões, apesar do artigo 130º do CPA admitir o contrário.
[1] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral - Tomo III - Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª Edição (2004), página 67.
[2] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral - Tomo III - Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª Edição (2004), página 110.
[3] Sérvulo Correia, Escritos de Direito Público - Volume I, 2019, Reimpressão (2020), páginas 499 e seguintes.
[4] “Ora isto não faz qualquer sentido, se os órgãos administrativos têm o dever de apreciar e tomar uma decisão num exercício de natureza discricionária, têm que tomar essa decisão, não podem omitir e fingir que tudo está na mesma e tudo vale como se houvesse um ato, porque ele não há”.
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