Depoimentos das Testemunhas da Defesa

 

Depoimentos das Testemunhas da Defesa

 

1- Chefe da Polícia

Eu, Manuel Valente, sou Chefe da Polícia do município de Odemira há 20 anos e posso afirmar, com toda a certeza, que, em toda a minha longa carreira, nunca presenciei nada tão violento e desrespeitador contra as forças policiais.

Na passada noite de 25 de abril, a Associação Recreativa da Juventude de Odemira realizou uma festa ilegal para celebrar a Revolução dos Cravos, festa essa que teve a participação de dezenas de pessoas, especialmente de jovens que desrespeitaram continuamente as normas impostas pelo Governo.

Devido à existência de mais de 240 casos de infeção por COVID-19 por 100 mil habitantes, foram implementadas medidas de confinamento especial em Odemira para controlar a transmissão dos contágios, sendo que, se alguém desobedecesse ficaria sujeito a multas até 350 euros, uma vez que estaria a incorrer em crime de desobediência.

Para pôr fim a este evento, eu e as minhas restantes forças policiais intervimos logo que demos conta do que estava a acontecer e tentámos acabar com a celebração ilegal de modo mais pacífico e rápido possível. Porém, este não foi o caso.

De acordo com o princípio da prossecução do interesse público, expresso no artigo 266.º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) sob a epígrafe “Princípios fundamentais” e do artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) sob a epígrafe “Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos”, que orienta os órgãos da Administração Pública a prosseguir o interesse público dos cidadãos e a respeitar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, as forças policias agiram em nome deste princípio para salvaguardar certos direitos que estavam a ser violados com a realização desta festa ilegal como o direito à integridade moral consagrado no artigo 25.º da CRP e o direito à saúde, no artigo 64.º da CRP.

Quero sublinhar que, para além deste princípio da prossecução do interesse público, também observámos o princípio da legalidade reconhecido no artigo 266.º da CRP e no artigo 3.º do CPA sob a epígrafe “Princípio da legalidade”, ou seja, atuámos sempre em obediência à lei e ao direito, neste caso, para fazer cumprir as regras impostas pelo Governo sobre a pandemia, sempre dentro dos limites dos poderes que nos foram conferidos para proteger a população e assegurar o bem-estar de todos.

Estes jovens quebraram algumas das regras impostas pelo Governo como a proibição de beber bebidas alcoólicas na via pública, ou seja, em espaços ao ar livre de acesso ao público, com exceção das esplanadas, pois o estado de embriaguez em que se encontrava a generalidade dos cidadãos presentes na via pública era notório. Além disso, a maior parte das pessoas que participou nesta “festa dançante” não estava a utilizar máscaras nos espaços públicos, algo que era obrigatório devido à incidência de casos nesta região.

Eu, em nome de toda a intervenção policial, rejeito a acusação de que a nossa atuação foi excessiva face à situação que ocorreu, desorganizada e que intensificou os danos provocados nas lojas e automóveis. Posso afirmar, com toda a certeza e com a credibilidade que me caracteriza por parte da população de Odemira, que a atuação policial foi, de facto, “minimalista” tendo em conta o estado de embriaguez das pessoas que participaram na festa ilegal. Os eventuais danos que possam ter sido causados às lojas e automóveis provocados por nós foram uma necessidade para alcançarmos o nosso principal objetivo que era pôr fim ao evento e dispersar a multidão. Tudo o que fizemos foi para conter os jovens que, mal pusemos termo à festa, revoltaram-se e começaram a destruir as montras das lojas (e relembro que estas, por ser feriado, fechavam às 13h), ou seja, tiveram de arrombar as portas e partir janelas para conseguir entrar nas lojas e efetivamente destruí-las.

Assim, considero que a intervenção das forças policiais foi proporcional pois, segundo o artigo 266.º/2 da CRP e o artigo 7.º do CPA sob a epígrafe “Princípio da proporcionalidade”, ao realizarmos os 3 testes de adequação de um ato administrativo precisamos de saber se, quanto ao requisito da adequação, se a medida é adequada ao fim; o requisito de necessidade, ou seja, se a nossa medida foi a menos gravosa para atingir o fim; e, por último, o requisito do equilíbrio que defende que temos de pesar os prós e os contras dessa medida com o final que se quer atingir. Após reflexão destes 3 pressupostos, acredito que a nossa intervenção para controlar os jovens foi essencial para evitar ainda mais danos na propriedade alheia e se não fosse a nossa intervenção o resultado desta rebelião poderia ter acabado muito pior.

Acrescento, ainda, que, a alegada inimizade pessoal muito forte entre mim e o Presidente da Associação Recreativa não passa de um rumor e a sua afirmação violaria o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266.º/2 CRP e no artigo 9.º do CPA sob a epígrafe “Princípio da imparcialidade”, pois de acordo com este artigo a Administração deve tomar decisões com base exclusivamente em critérios objetivos de interesse público e abster-se de considerações e fatores que não sejam necessários para o caso concreto.

Por fim, quero reforçar que foi necessário uma intervenção reforçada das forças policiais para dispersar as multidões e a consequente aplicação de multas a quem desrespeitou estas medidas extraordinárias. Esta e todas as nossas intervenções desde o começo da pandemia tiveram como objetivo controlar a transmissão dos contágios, travar o fenómeno das festas ilegais e de ajuntamentos de jovens na rua.

 

2- Jurista que se encontrava no local

Eu, Sofia de Andrade, sou recém-licenciada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Na noite de 25 de abril de 2021, estava a fazer o meu passeio higiénico com o meu cão, em Odemira, onde vivo. Mal saí de casa vi meia dúzia de jovens na rua, mas tendo em conta que era feriado, não estranhei muito. Contudo quando desci a rua, deparei-me com a festa e devo dizer que fiquei chocada. Já não estou habituada a ver muita gente junta. Vi muito álcool e poucas máscaras.

Noutra circunstância qualquer também me juntava à festa para celebrar o 25 de abril e a liberdade, mas não nos podemos esquecer que estamos numa pandemia e que as medidas de segurança devem ser respeitadas. No Decreto-Lei n.º 7/2021, decreto este que regulamenta o estado de emergência no artigo 3.º/1, está consagrado o confinamento obrigatório como também o dever geral de recolhimento domiciliário, no artigo seguinte. Ambos foram claramente violados. O uso de máscara e o distanciamento social não foram de maneira nenhuma cumpridos.  Reparei, também, no estado de embriaguez dos jovens e da venda ilegal de álcool, uma vez que no mesmo Decreto-Lei, no artigo 25.º, é proibida a venda de álcool a partir das 20h, como também é proibido beber bebidas alcoólicas na via pública.

Entendo a necessidade de os jovens quererem sair e festejar os seus direitos e liberdades, mas com o país em estado de emergência as coisas não são as mesmas.

Devo salientar que sou jurista e licenciei-me há pouco tempo, logo ainda me recordo das minhas aulas, em concreto das de Direito Constitucional e lembro-me de estudar sobre esta matéria.

A previsão dos direitos fundamentais no texto constitucional de um Estado de Direito democrático que proclama a soberania da Constituição, visa assegurar o gozo efetivo desses direitos. A efetividade destes decorre da sua própria natureza com relação com a dignidade humana. Contudo, há situações que põem em suspensão o exercício destes direitos, como a declaração do estado de emergência. 

No artigo 19.º/1 da Constituição, os órgãos de soberania só podem suspender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em caso de estado de sítio ou de estado de emergência. No número seguinte, podemos ver que a declaração deste estado pode determinar a suspensão destes direitos, conferindo às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas, conforme o número 8 deste artigo. 

O regime do estado de emergência, consagrado na Lei n.º 44/86, aborda também estas situações.

No conflito entre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e da suspensão dos mesmos, devido a uma pandemia, a declaração do estado de emergência prevalece.

O interesse público é a defesa da saúde pública (artigo 64.º/CRP), sendo fundamental, nos tempos atuais, para combater a pandemia. O que os órgãos e agentes administrativos estão a fazer ao implementar estas medidas, tendo em conta o princípio da legalidade previsto no artigo 266.º/2 da CRP, visa também proteger o interesse público.

Tenho ideia de que não me enganei, mas já passaram alguns anos desde essas aulas na Faculdade, mas o que vi naquela noite, devo dizer que foi uma vergonha. A pandemia não terminou e todos nós ainda temos de estar em alerta e fazer respeitar as medidas que nos são implementadas, como o uso de máscaras, o recolher obrigatório e o distanciamento social.

 

3- Lojista que ficou com a loja destruída

Eu, Dona Lurdes, lojista do estabelecimento “Pronto A Vestir”, encontrava-me na noite de 25 de abril, em Odemira, precisamente na minha loja. Reparei, desde logo, na presença de vários jovens nesta rua, a celebrar a Revolução dos Cravos.

Pelo que me recordo, eram vários os jovens que participavam nesta festa, era notória a inutilização de máscaras por parte destes jovens e, além disso, reparei na presença de várias garrafas de álcool nas mãos dos jovens. 

É do bom senso de cada um, perante as dificuldades que estamos a passar, respeitar as regras, evitando assim ajuntamentos e usando, sempre que necessário, a máscara nos espaços públicos. 

Dia 25 de abril é feriado nacional e, dada a pandemia que estamos a vivenciar, são várias as medidas de confinamento impostas em Odemira, pelo Governo. De entre elas posso destacar, o horário de funcionamento do comércio em geral ser até às 13h nos feriados. Deste modo, a minha loja encontrava-se fechada quando os jovens a decidiram arrombar. Devo, também, ressalvar o facto de ser notório o estado de embriaguez por parte dos jovens e o seu descontentamento e revolta com a intervenção das forças policiais.

A dada altura, os jovens começaram, de maneira agressiva, a destruir as lojas ao redor, inclusive a minha.  Cumpre-me salientar que a iniciativa de destruição foi dos jovens que começaram a destruir as lojas e que, só depois de tal acontecimento, é que a polícia veio prestar auxílio para contê-los em prol da preservação das lojas.

Deste modo, é facto que tanto a polícia como os jovens causaram danos em várias lojas. Contudo, é de salientar que, pelo que pude testemunhar, a atuação das forças policiais foi correta tendo em conta a atitude que os jovens tiveram. Assim, toda a destruição foi proporcional àquilo que poderia ter resultado se a polícia não tivesse intervindo, e deste modo, posso, com toda a certeza, afirmar que, se a polícia não o tivesse feito, a minha loja neste momento iria estar em muito pior estado. À luz do princípio da proporcionalidade (7.º CPA), isto é, do princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados, por atos dos poderes públicos, deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com os fins. Posto isto, são 3 os pressupostos principais: a adequação, necessidade e equilíbrio.

A adequação, nos termos do artigo 7.º/1 CPA, significa que a medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim que se propõe atingir, ou seja, procura-se, deste modo, verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, instrumento, medida ou solução e, por outro lado, o objetivo ou finalidade. 

A necessidade significa que, a medida administrativa deve ser, dentro das medidas abstratamente idóneas, aquela que se lê, na medida do necessário, os direitos e interesses dos particulares (7.º/2 CPA), ou seja, a Administração, neste caso a polícia, está obrigada a atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher, de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a outra esfera jurídica. O objetivo é, portanto, escolher uma medida idónea que seja menos lesiva.

Finalmente, a vertente do equilíbrio ou da proporcionalidade em sentido estrito exige que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem os custos que ela irá acarretar. 

Posso, em modo de conclusão, referir que foi, de facto, respeitado o princípio da proporcionalidade uma vez que se encontram verificados os pressupostos da necessidade, adequação e a vertente do equilíbrio.

Por fim, cabe-me referir que este princípio é crucial, dado que se trata de um princípio fundamental da atuação administrativa do CPA. 

Apesar da pouca informação que tenho, pretendo ser ressarcida pelos danos que foram causados à minha loja de roupa, decorrente dos conflitos que os jovens causaram. É do conhecimento público que, devido ao nível de alerta face à pandemia de COVID-19, é proibido ajuntamentos na via pública com mais de 10 pessoas e, por sua vez, nestas situações pode a polícia intervir caso tenha de evitar alguma situação que viole as regras estabelecidas. A declaração do estado de emergência é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil a qualquer propriedade privada.

Considero que a Administração prosseguiu o interesse público, visto que, a meu ver, houve obediência à lei. Acredito que todas as medidas adotadas pela polícia estavam dentro dos limites da lei.


  4. Médica delegada de saúde de Odemira

Chamo-me Inês Gouveia, tenho 50 anos – há mais de 20 anos que trabalho na área de Medicina.

Sou delegada de saúde na Unidade de Saúde Pública da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (ULSLA) (Área Geográfica de intervenção para os Concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira). De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2009, que refere o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde - eu, sendo uma autoridade de saúde, asseguro a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, tendo ainda competência para a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública. Pelo que, fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais; como, também, exercer a coordenação a nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação aplicável – é da minha competência. Portanto, é com legitimidade que me apresento ao esclarecimento de um dos argumentos enunciados.

É já sabido que a COVID-19 transmite-se pessoa-a-pessoa por contacto próximo com pessoas infetadas (transmissão direta), ou através do contacto com superfícies e objetos contaminados (transmissão indireta). Havendo, portanto, cadeias de transmissão que, a todo o custo, devem ser interrompidas.

Efetivamente, os utentes dos lares tiveram uma posição prioritária aquando o início da fase de vacinação – pelo que é certo de que os utentes dos lares não pertencem às cadeias de transmissão atualmente ativas; aliás, são os últimos no fim da linha. Todavia, os funcionários dos lares, esses sim, pertencem às cadeias de transmissão. Pelo que, é ingénuo pensar que, havendo surtos em lares, apenas os idosos estarão contaminados ou em risco de contágio – quem trata dos idosos? Quem lhes dá de comer? Quem passa o dia com eles? Os trabalhadores têm famílias para onde voltar, amigos a recorrer e vidas a viver e, precisamente aqui, é manifesta a necessidade de não só os lares estarem na alçada de medidas restritivas, mas como também toda a vila de Odemira. Para além disso, existem evidências que sugerem que a transmissão pode ocorrer de uma pessoa infetada cerca de dois dias antes de manifestar sintomas – pelo que, é possível que os cuidadores estejam infetados aquando do exercício da sua profissão. Aliás, muitos dos surtos em lares não vêm de dentro, mas sim de fora, isto é, dos auxiliares de saúde que, infelizmente, em alguns casos apresentam-se como veículos de transmissão.

Ora, dito isto, não podemos ignorar que, a partir de dia 31 de janeiro de 2021 (que foi o pico de óbitos por dia registado em Portugal – sendo este de 303 mortos), tem havido uma descida nos casos – todavia, não é por razão nenhuma, que, ainda hoje, dia 21 de maio de 2021, estão suspensas todas as iniciativas e atividades - desportivas, culturais, recreativas ou de outro qualquer âmbito - organizadas, apoiadas e/ou licenciadas pelo Município. No dia 23 de abril (dias antes ao evento), foi anunciada a implementação de uma task force criada pelo Governo para Odemira, com o intuito de reforçar a vacinação, os profissionais de saúde (através dos meios do exército português), os meios de segurança para ações de controlo e fiscalização e continuar a ação de testagem à comunidade. Aliás, Odemira, ao dia, encontra-se no top 10 concelhos por incidência cumulativa com 271 casos ativos. Como vemos pelos resultados atuais, as medidas não foram excessivas nem desproporcionais quanto à realidade inequívoca que o presente nos dá.

Nestes termos, reforço que as medidas em vigor no dia 25 de abril, tais como: a proibição de ajuntamentos com mais de 10 pessoas, recolher obrigatório às 23h, sendo dia 25 um feriado nacional, o encerramento do comércio em geral às 13h, et cetera – são medidas que estão em conformidade com o entendimento estabelecido pelas autoridades de saúde relativamente à especial situação de Odemira. Reforçando, também, o facto de, por estarmos perante um evento descontraído e de festejo, o uso da máscara (que é obrigatório em sítios públicos), as medidas de higiene das mãos, de etiqueta respiratória – facilmente terão sido esquecidas em prol da festividade. Infelizmente, a celebração de um feito histórico para Portugal resultou numa catástrofe na saúde pública do Portugal atual.

Concluindo, as normas da Administração foram coniventes com a situação e evolução pandémica de Odemira. De acordo com o artigo 4.º do CPA e o 266.º/1 da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público – ora, a saúde pública é um interesse público que, numa situação de pandemia, não deve ser abdicado, mas sim, reforçado. Para que, ao menos, pequemos por excesso, mas nunca por defeito - pois o valor da vida é incalculável.

 

 

  

Trabalho realizado por:

Celine Filipe, n.º 62901

Joana Coelho, n.º 62897

Maria Cunha, n.º 62829

Teresa Inácio Fonseca, n.º 62678

2.º ano, turma B, subturma 12

2020/2021

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