Depoimentos das Testemunhas da Acusação

 

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

DIREITO ADMINISTRATIVO II

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

        

TESTEMUNHO da Sra. Leonor Martins

Eu, Leonor Martins, Professora Universitária Especialista em Saúde Pública, comprometo-me a dar o meu testemunho verdadeiro perante vossas excelências sobre a situação do município de Odemira.

Dado as medidas impostas no município de Odemira, considero necessário olhar para alguns dos princípios enunciados nos primeiros artigos do nosso Código do Procedimento Administrativo, ao mesmo tempo que olhamos para o panorama geral do combate à pandemia.

Para esta situação, faço notar o artigo 7º, relativamente ao princípio da proporcionalidade da atividade administrativa. Como explicita o artigo, para que haja uma administração pública proporcional, há que seguir os fins e o interesse público através das diligencias adequadas, princípio este que sabemos estar intimamente conectado à própria definição do Estado de Direito. Por sua vez, este princípio engloba 3 dimensões cruciais: a adequação, a necessidade e o equilíbrio.  À partida, relembrando as medidas que nós, os cidadãos de Odemira, consideramos desnecessariamente rígidas, há que reavaliar o grau de necessidade e adequação das mesmas, uma vez que os casos do município se encontram circunscritos a dois lares de 3ª idade e ao preterir as dimensões inerentes a este princípio, há então uma desconsideração de todo o princípio em si, o que não deve acontecer aquando de uma boa administração pública (vide, para complementar esta definição, o artigo 5º). Ao falarmos na dimensão da necessidade/proibição do excesso há que ter em conta que a medida administrativa a tomar deverá ser aquela que menos prejudique os direitos e interesses dos particulares (7º/2). Ora, no caso de Odemira, sabe-se que as medidas tomadas não têm em conta a realidade do município, e para uma questão de saúde pública, importa desconfinar quando assim for permitido, o que se entende ser o caso para todo o município de Odemira, com exceção, claro, dos supramencionados lares devidamente identificados, tendo estes seguido todos os protocolos necessários para conter os casos dentro dos lares. Desta forma, não se visiona um possível risco de saúde publica.

Faço notar, ainda, que quanto mais “fecharmos” a população, mais as regras tendem a ser quebradas. Desta forma, se as medidas não são adequadas para os poucos casos existentes, estamos a pôr em causa os interesses dos cidadãos. Acrescento, até, que a situação dos lares está totalmente sob controlo, uma vez que mantenho contacto com os seus diretores, e que, a população do município tem cumprido sempre, com todo o cuidado, as regras impostas.

Para além disto, apelo à análise do artigo seguinte sobre o princípio da razoabilidade (artigo 8º). No exercício das funções administrativas, apela-se à rejeição das “soluções manifestamente desrazoáveis” com a ideia de Direito. Posto isto, até que ponto não estamos diante uma medida que encaixa precisamente nestes parâmetros? Conter toda uma população quando já não há existem razões aparentes para tal não me parece razoável.

Assim, concluo que deverá ser necessário rever estas medidas, uma vez que, na minha visão, como especialista de Saúde Pública, estão a ser tomados passos muito restritivos que podem ser prejudiciais a longo prazo, surgindo possíveis revoltas por parte dos cidadãos que aí sim, podem ser perigosos para o contágio da covid-19.

 

 

TESTEMUNHO do Sr. Emílio S. Nunes

Eu, Emílio Silva Nunes, enfermeiro do lar de São Teotónio (pertencente à Associação de Reformados Pensionistas e Idosos da Freguesia) em Odemira, venho aqui com o intuito principal de oferecer, aos senhores, meu mais sincero testemunho, na esperança de que este seja esclarecedor, tal e qual o dos meus colegas, não só para a acusação que aqui se faz presente e imagino que anseie por fundamentar, adequadamente, as minhas palavras numa bela peça técnico-jurídica que nos ajude a garantir e assegurar à justiça para todo povo de Odemira que sofreu com este infeliz e, certamente, desnecessário incidente.

 Assim, eu gostaria de adicionar alguns detalhes sobre a situação dos lares e das medidas de confinamento impostas no município de Odemira. Mais concretamente, venho contestar a legalidade das medidas de confinamento.

Ao abrigo da doutrina do Prof. Freitas de Amaral, os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Este princípio da legalidade encontra-se consagrado no artigo 266º/2 da nossa Constituição e no artigo 3º/1 do CPA, e é um dos princípios fundamentais da Administração Pública.

 As medidas de confinamento impostas no concelho de Odemira vão contra a própria lei, visto que, no Despacho n.º 4391-B/2021, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna, é referido que Odemira tem uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 560 casos por 100 mil habitantes à data de 28 abril. Mas o Conselho de Ministros insiste que a população de Odemira é de 24.717 habitantes, quando na realidade há cerca de 40.000 habitantes. Ora isto significa que a incidência cumulativa não é superior a 560 casos por 100 mil habitantes, mas sim menos que isso, pelo que o concelho de Odemira nem devia estar sujeito às medidas impostas pela Administração, se utilizarmos a incidência cumulativa como fundamento principal (o que o Conselho de Ministros aparenta ter feito).

Olhe-se para o caso do lar da Freguesia de São Teotónio em Odemira. O lar situa-se na freguesia de São Teotónio, que possui seis mil habitantes e nem fica no centro do concelho. Está tudo controlado entre os residentes e os enfermeiros, certificamos que as orientações contidas na Informação nº 011/2020 de 11/05/2020 (atualizada a 18/10/2020), como o uso máscaras pelos enfermeiros e visitantes, a desinfeção regular das mãos, o distanciamento físico. Todos os visitantes têm de marcar previamente a visita, nenhum circula o lar, e apenas um visitante por residente é que entra. Nestas últimas semanas não tivemos uma única pessoa com sintomas de Covid-19 realizar visitas, e mantemos um bom olho nos pacientes que apresentam os sintomas.

O lar onde eu trabalho é um dos dois lares (o outro situa-se em Longueira-Almograve, que também fica longe do centro da vila) com “elevados” casos do coronavírus, os restantes lares e freguesias da vila não merecem as medidas severas que o Governo impôs. 

Tendo em conta que o Conselho de Ministros utilizou um número de habitantes errado, a situação controlada da vasta maioria das freguesias, e o cumprimento das orientações da DGS no lar de São Teotónico, não acho justo nem propriamente conforme à lei o concelho inteiro estar sujeito às medidas especiais de confinamento. Encontram-se, nesta situação, violadas a justiça, a razoabilidade (artigo 8º do CPA), e a legalidade, princípios segundo os quais a Administração Pública deveria (e continua a dever) atuar.                        

 

TESTEMUNHO do Sr. Lourival da S. SAURO

Data Vénia a vossas excelências, juízes que aqui se fazem presentes, excelentíssimos senhores da acusação e doutores da defesa, bem como, demais colegas que farão a exposição de vossos testemunhos, assim como este que vos fala, Sr. Lourival da S. Sauro.

Venho aqui com o intuito principal de oferecer aos senhores, meu mais sincero testemunho, na esperança de que este seja esclarecedor, tal e qual o dos meus nobres eminentes colegas, não só para a acusação que aqui se faz presente e imagino que anseie por fundamentar, adequadamente, minhas palavras numa bela peça técnico-jurídica que nos ajude a garantir e assegurar à justiça para todo povo de Odemira que sofreu com este infeliz e, certamente, desnecessário incidente.

Por estar no momento em que “rompeu” toda a confusão, pude presenciar cenas que ao meu ver ponham-se como minimamente questionáveis, não só do ponto de vista de um mero cidadão de Odemira que tem conhecimento da pacificidade das manifestações culturais derivadas de nossa “Festa dançante” facto onde, à luz de uma consagração constitucional que defende o presente direito a reunião e manifestação pacifica (como aparentava ser, até a fatídica intervenção policial) na norma resultante  do Art.45 n.1 CRP. Aquilo que era uma festividade veio a tornar-se uma grande confusão e um confronto, ao nosso ver, desnecessário entre os participantes do evento e as forças policiais, cujas consequências tiveram um triste e descabido expoente que veio a prejudicar não só queles que estavam diretamente envolvidos nas festividades, como também os que detinham estabelecimentos comerciais e veículos parqueados nas imediações de onde se passou o confronto. 

Daqui caberia ressaltar algumas questões de fundamental importância; Em Primeiro lugar e somado ao argumento supracitado que dispõe sobre o Direito a Livre manifestação temos, não somente uma infração direita deste direito, bem como, a utilização errônea de um precedente derivado daquilo que seriam as normas reguladoras das medidas de confinamento em Odemira utilizado de maneira descabida numa atuação desnecessária e hiperbólica. Sendo assim, caberia inferir a ilegalidade das medidas de confinamento aplicadas a Odemira visto que, em acordo com o despacho n.º 4391-B/2021, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna, é referido que Odemira tem uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 560 casos por 100 mil habitantes à data de 28 abril. Porém, o Conselho de Ministros insiste na incoerência de afirmar que a população de Odemira é de 24.717 habitantes, quando na realidade, essa se aproxima ao valor de 40.000 habitantes. Nesse sentido, a incidência cumulativa não é superior a 560 (casos) /100 mil (habitantes). Sendo menos que isso, o concelho de Odemira nem deveria estar em isolamento profilático, caso utilizemos a razão de incidência supracitada, como fundamento pautado pelo Conselho de Ministros.

Tendo por noção, não somente, a ilegalidade resultante, da norma que se refere as medidas de isolamento e para tal, recorrendo também aos princípios que regulam a atuação da administração publica à luz da norma do Art.266º da CRP que, na redação de sua norma dispõe sobre os princípios fundamentais que regem atuação da administração e nesse sentido, tomando como base a norma do número 2 deste artigo e do facto de que polícia atua, como agente da administração e que nessa atuação, com o fim publico de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos esta ainda que dotada de autonomia administrativa  (Art.1 n. 1 e 2  Lei n.º 53/2007) não deve negligenciar os preceitos do N.2 do Art. 266 da CRP, sobretudo seu postular sobre subordinação dos agentes da administração a constituição e as suas normas então positivadas, respectivamente, as respectivas leis que regem sua atuação (como a citada Lei orgânica da PSP - 2  Lei n.º 53/2007) e o dever de respeito aos cidadãos e aos  princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé. Para tal, penso ser adequado conjugar ainda mais referencias legais que regulam a atuação da polícia como agente da administração: Quanto a legalidade da atuação da PSP podemos conjugar o Art.3 N.1 do CPA com o, já referido Art.1 N.2, o Art.3º N.2 (a) da Lei n.º 53/200, cujo cumprimento deva ser controlado e regulado,  pelo serviço de inspeção Art.25º N.1 (a) 2  Lei n.º 53/2007, quanto ao proporcionalidade da atuação da força policial, podemos associar a norma que regula os meios de coerção da polícia, derivada do Art.12 N.1 da LPSP e dispõe:

Art.12 N.1 da LPSP:“a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário”

Podemos associar o elemento limitador legal derivado da expressão “do estritamente necessário” como uma regulação atrelada ao princípio da proporcionalidade do Art.266º da CRP, conjugando-o igualmente com o Art.7º do CPA, no sentido de que, em sua atuação a polícia não deveria ter se excedido, no exercício de sua função, evitando o uso de força e coerção, prezando pela adoção de comportamentos adequados ao fim perseguido (mitigação das aglomerações derivadas da festividade), bem como, está representado também no  artigo anteriormente citado que afirma que administração pública deve adotar os comportamentos adequados para os fins prosseguidos, tal qual, a atuação da administração (Na posição da polícia, como agente da administração), quando colida com direitos e ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só podem afetar estes interesses e direitos na medida do necessário, em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Dessarte o raciocínio supracitado e agora levando em consideração a imparcialidade e a Boa-fé na atuação policial, cabe a mim ao menos mencionar a desavença pessoal, já conhecida, entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe de Polícia facto que nos leva a questionar, em que ponto a atuação das forças policiais, no intuito, de mitigar a aglomeração derivada do evento realizado pela associação recreativa, cuja presidência é de seu primo-irmão. Ponho então a questionar-me e levanto, também, este ponto aos demais colegas que ofereceram vossos testemunhos e os demais representantes de acusação e defesa, bem como, vossas excelências, os juízes. Se a atuação do Chefe de polícia foi, de facto motivada por razoes pessoais põe-se a questionar a efetividade da aplicação de princípios como da imparcialidade, derivada do Art.9º do CPA, tendo em conta que, como agente da administração espera-se deste uma atuação dotada de isenção tanto na motivação quanto no exercício de sua conduta. Conjuga-se a essa ideia a aplicabilidade do princípio da boa-fé, derivado do Art.10º do CPA que, a luz dos valores fundamentais este deveria atuar de maneira diligente a ponderar suas motivações e regular sua conduta sob uma confiança que é depositada pela população e igualmente esperada, quanto sua devida correspondência e adequação ao caso em concreto. Por fim, cito igualmente, a norma derivada do Art.8º do CPA, tendo noção que a administração pública, na posição de seus agentes, deveria ter em consideração, o tratamento justo a todos aqueles que entrem em relação com esta, a buscar soluções mais razoáveis, adequadas e compatíveis com a ideia e princípios do direito.    

Dessarte, os disparates supracitados, cabe a nós pôr em questão a legalidade, não só da atuação policial, na tentativa de mitigar a festividade, mas, à luz da questão da efetiva adequação das medidas de confinamento aplicadas a Odemira questionamos também, a real necessidade da aplicabilidade das medidas profiláticas, tendo por consideração, a ponderação utilizada pelo conselho de ministros. O povo de Odemira, representado pelos testemunhos que aqui se alocam, depositam suas respectivas esperanças, no que diz respeito a regulação da atuação da administração e as questões de legalidade aqui suscitadas.

 

TESTEMUNHO da Sra. Joana Castelo

 

Excelentíssimos juízes, advogados de acusação e defesa, e companheiros de testemunho da comunidade de Odemira que aqui se manifestam a par de todo o direito de declarar e o dever de estar atento às declarações alheias, tal e qual meus conterrâneos, aqui me faço apresentada: Joana Castelo, cidadã da Vila de Odemira, que crê na paz e na justiça, e jura a veemência dos factos aqui expostos; atenta à posição na qual me encontrava à altura do acontecido.

Ademais, nobríssimos, explico-vos que, apesar de não carregar comigo qualquer formação jurídica académica, minha pessoa, feito digna cidadã que se interessa pelos direitos e deveres com os quais hei de fazer cumprir, carrego comigo algum conhecimento acerca do texto constitucional e de administração pública. Ora, se não somos nós, cidadãos, os grandes interessados, quem mais haveria de ser?

Desta forma, procurarei aqui discorrer de maneira pragmática o acontecido, sob o ponto de vista pessoal de um dos jovens que se encontravam em estado festivo em prol da celebração da Revolução dos Cravos; marco de grande importância histórica e social para o povo português.

De acordo com a situação real dos casos na Vila de Odemira, que se circunscreviam a dois lares de idosos e, a propósito, encontravam-se isolados do resto da população, nós, jovens, tomando todas as devidas medidas de proteção, com uso de máscara, álcool gel e dispersos uns dos outros, decidimos celebrar a vitória democrática que teve início a 25 de abril de 1974.

Entretanto, a força policial veio com toda a fúria, no sentido de pôr fim à festa. Foram agressivos e desmedidos. Indubitavelmente, como tudo o que é causa, provoca um efeito. Dessa forma, os jovens presentes tomaram alguma revolta pelo ataque policial excessivo e brigaram verbalmente com os policiais; apontando para a atenção às medidas de segurança com que estavam a guiar a festa. Os policiais agiram, de facto, de forma excessiva, ao pegar-nos com força pelos braços, ao derrubar-nos no chão e, em alguns, ao agredir com o cassetete que traziam na cintura. Foram, de facto, medidas excessivas, desproporcionais; muito além do que aquilo que era necessário para prosseguir o fim desejado pela Administração pública.

Expresso, mais detidamente, sob o prisma travesso ao da Administração pública; aquele em que, em realidade, é suposto encontrar o foco administrativo, uma vez que a gestão pública trabalha em prol do desenvolvimento do todo comunitário, respeitando os direitos e interesses dos cidadãos, o que está previsto no art. 266°/1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 4° do Código do Procedimento Administrativo. E, ainda, no art. 266°/2 CRP, discorre sobre o princípio da legalidade, quando o legislador expressa que os órgãos e, no caso aqui importa mais, os agentes administrativos, estão subordinados à Constituição e à lei e que devem atuar de acordo com essas.

Embora eu seja uma mera civil, como dito anteriormente, entendo ser uma violação do princípio de proporcionalidade, pautada nas disposições dos art. 7° CPA e nos art. 18°/2, 19°/4 e 272°/1 e 2 CRP, uma vez que não havia, neste caso, a necessidade de tamanha agressividade por parte dos poderes públicos. Por mais que a medida se adequasse ao fim desejado, não eram necessárias medidas tão gravosas aos cidadãos, para alcançar o objetivo; nem tampouco equilibradas. Importante ressaltar também que, atenta ao trabalho policial, o art. 12°/1 da Lei Orgânica da PSP, n.º 53/2007, de 31 de agosto, dispõe no mesmo sentido de respeito pelos direitos dos cidadãos e circunscrição ao estritamente necessário para a prossecução dos fins.

Em suma, saímos lesados, muito mais do que aquilo que era preciso e aceitável; com lesões físicas, roxos pelo corpo e muitas dores. Neste sentido, acredito que poder-se-ia ser aplicada a norma do art. 3°/2 CPA, que elucida que “os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da administração”. Tendo como base, esta norma, no acto administrativo, aplicar-se-ia analogicamente à atuação da administração por meio dos agentes da administração; que são representados pela polícia neste caso.

Discorrido o acontecido e evidenciados os factos, deixo aqui o meu testemunho em nome próprio e em nome dos companheiros que comigo se uniram e, com bravura, lutamos pelo respeito aos nossos direitos.

Maria Luíza Lafaette Coelho, n.61728

Victor Gabriel Gomes dos Santos, n.61708

Helena Moura, n.62887

Francisco Sousa Monteiro, n.62707

 

 

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