DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da legalidade diz respeito à administração não poder prosseguir o interesse público de qualquer forma, esta tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e regras, nomeadamente à lei, (art.266º/2 CRP + art.3º CPA). O professor Freitas do Amaral define este princípio como “ os órgãos/ agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. O seu conteúdo abrange não apenas o respeito da lei em sentido formal/ material, como também a subordinação da Administração Pública a todo o bloco legal.
De acordo com os ensinamentos do Professor Regente Vasco Pereira da Silva, houve
quatro posições fundamentais acerca da distinção entre os poderes vinculado e
discricionário, no quadro da doutrina portuguesa, que contribuíram evolução da
noção de discricionariedade da Administração no nosso país, são elas:
1)
A posição clássica é marcada pelo entendimento liberal da legalidade e
da separação de poderes. É defendida em Portugal, pelo Professor Marcello
Caetano, que considera que os atos vinculados se distinguiriam dos atos
discricionários, correspondendo esta discricionariedade a um espaço livre de
Direito, o que implicava que os tribunais não poderiam intervir neste âmbito de
"liberdade de decisão" da Administração, por outras palavras, um ato
discricionário seria, portanto, uma exceção ao princípio da legalidade e não poderia
ser jurisdicionalmente controlado.
2) Posteriormente, o Professor Freitas do Amaral veio defender que a
discricionariedade não é uma exceção ao princípio da legalidade e que não há
atos totalmente vinculados ou totalmente discricionários, todos tendo ambas as
facetas, apenas sendo possível perguntar em que medida cada ato é
discricionário ou vinculado. Este Autor afirma que cada ato tem, sempre, pelo
menos dois elementos vinculados por lei: a competência e o fim. Assim, do seu
ponto de vista, essa distinção apenas deveria fazer-se a nível dos poderes
(poder discricionário e poder vinculado). Defendeu, ainda, que os poderes
discricionários não poderiam ser controlados pelos tribunais, mas que todos os
aspetos vinculados dos atos sim (e portanto todos os atos seriam sujeitos a
controlo, nos seus aspetos vinculados).
3) Nos anos 80, o Professor Sérvulo Correia, por sua vez, partindo
de uma distinção conhecida do Direito Alemão, veio distinguir duas modalidades
de discricionariedade:
- Margem de
livre apreciação: no exercício de um poder, poderia a Administração ter
esta margem de apreciação, antes ainda da decisão final, ao nível da subsunção
dos factos à norma.
- Margem de
livre decisão: é a discricionariedade em sentido clássico e corresponderia,
no entendimento do Professor, à possibilidade de proceder à decisão final.
4) A posição atual do Professor Vasco Pereira da Silva. O professor
considera que não se deve associar a discricionariedade à liberdade
(contrariamente às posições anteriormente expostas), já que a Administração
nunca é livre, estando sempre vinculada, nas suas atuações, à prossecução do
interesse público e ao Direito. Assim sendo, a "margem de manobra"
que a Administração adquire por via da discricionariedade nunca pode ser
comparada à vontade livre dos indivíduos, ou seja, a vontade dos órgãos
públicos é, sempre, uma vontade normativa, o que justifica que a Administração
fique vinculada pelos seus atos e responda por eles. Neste sentido também, o
Professor Vieira de Andrade considera que a discricionariedade não é uma liberdade,
mas sim uma tarefa, uma função jurídica, não podendo ser confundida com
arbítrio e, consequentemente, fundar as suas decisões na sua vontade. Em suma,
a Administração pratica sempre decisões jurídicas, que concretizam o
ordenamento jurídico e as suas escolhas no caso concreto.
Nas palavras do Professor Rogério Soares, a discricionariedade
administrativa existe pela impossibilidade prática de a lei prever e regular
todas as situações da vida. Já os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos entendem que é, além das razões práticas e com elas
relacionado, o princípio da separação de poderes, a existência de uma margem de
liberdade da Administração em face do legislador e do poder judicial.
Segundo
o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, para além das margens de decisão e
de apreciação, há ainda um outro momento que precede esses dois e que o
Professor Sérvulo Correia não teve em consideração: a interpretação da lei é,
já de si, uma tarefa de natureza discricionária. O Professor alude a uma nova
linha de pensamento, marcadamente americana, designada de Culturalista, que
entende precisamente que a interpretação de textos normativos é uma realidade
cultural, semelhante à interpretação de textos literários ou de partituras
musicais. Parte-se da ideia de que o leitor é, sempre, um autor, criando algo
novo. Assim sendo, para o Professor Vasco Pereira da Silva, há três momentos de
discricionariedade que pautam a atuação administrativa, mas que este entende
que apenas podem ser autonomizados em termos teóricos, não práticos, por
constituírem uma realidade lógica, contínua e integrada, podendo até coincidir.
O Professor entende, ainda, que
os tribunais controlam integralmente o poder vinculado e os vínculos do
exercício do poder discricionário, ou seja, que todos os aspetos de um poder,
quer sejam vinculados, quer discricionários, estão sujeitos a controlo
jurisdicional, uma vez que, todos esses aspetos estão subordinados ao Direito,
apenas concedendo que o controlo jurisdicional será mais forte consoante vá
aumentando a medida de vinculatividade de um poder.
Quanto a isto, hoje, o Professor Diogo Freitas do Amaral, entende que o
poder é discricionário quando o seu exercício fique entregue ao critério do
respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso
como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o
confere. Portanto, o poder discricionário não é livre, estando a escolha não
apenas vinculada pela competência e pelo fim, mas também, e sobretudo, por
ditames decorrentes dos princípios e regras gerais que vinculam a
Administração, o que implica que o órgão administrativo fica obrigado a
encontrar, de entre as escolhas possíveis, aquela que se consubstancia na
melhor solução para o interesse público, pelo que é um poder jurídico
delimitado pela lei.
O Professor Freitas do Amaral considera também, que nos poderes com aspetos
vinculados e discricionários, os aspetos vinculados estão sujeitos a controlo
de legalidade, pelo seu exercício ilegal, e os discricionários a controlo de
mérito, pelo seu mau uso. Ou seja, defende que, em rigor, não há controlo
jurisdicional do poder discricionário, mas antes controlo administrativo de
mérito sobre o bom ou mau uso do poder, e controlo jurisdicional de legalidade
dos aspetos vinculados dos poderes (predominantemente) discricionários.
No que toca à relação entre discricionariedade e a
interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, estes são aqueles cujo o
conteúdo e extensão são em larga medida incertos. A interpelação de conceitos
indeterminados é uma atividade vinculada ou discricionária.
· Conceitos classificatórios: tratam-se de conceitos cuja imprecisão é resolvida em sede de interpretação jurídica.
· Conceitos subjetivos: pela sua extrema imprecisão, têm de ser entendidos como delegações no poder administrativo.
· Conceitos
imprecisos tipo: conceitos
indeterminados que não se referem a uma classe de situações individualizáveis,
mas a um tipo difuso de situações da vida, portanto não podem ser preenchidos
em sede de interpretação jurídica, remetendo a administração para juízos de
valor da sua própria responsabilidade.
Estes conceitos são importantes como fonte de
discricionariedade, especialmente quando confrontados com um “espaço de
decisão” ou uma “liberdade de apreciação” administrativa.
Por fim, questiona-se qual o futuro da discricionariedade? Diz-nos João Caupers que “o futuro da discricionariedade parece balizado por duas tendências opostas: enquanto a maior intervenção do Estado na vida social e a crescente tecnicidade da ação administrativa são fatores contributivos para a discricionariedade, já o aprofundamento e reforço das garantias dos cidadãos conduzem à menor discricionariedade, alargando as vinculações e melhorando a eficácia dos princípios que condicionam o exercício do poder administrativo.”
Bibliografia:
CAETANO,
Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra
FREITAS DO
AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., 2013,
Almedina, Coimbra
QUEIRÓ, Afonso, O
Poder Discricionário da Administração, 2.ª ed., 1948, Coimbra Editora
REBELO DE SOUSA, Marcelo, SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote
Teresa Guerreiro Fonseca
Nº62644 STB12
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