Do poder discricionário: a liberdade não muito livre da administração


Sumário: 1. Considerações históricas; 2. Dogmática do poder discricionário; 3. A face problemática da discricionaridade: a questão do seu âmbito/extensão; 4. Nota conclusiva.

1.      Considerações históricas

O poder discricionário é dotado de um historial evolutivo até chegar à construção dogmática atual, não sendo o conceito inovação dos nossos dias, pelo que se afigura pertinente algumas considerações históricas em sede própria.

Como sabemos, a Administração Pública passou por todo um conjunto de fases por meio a chegar à que conhecemos hoje. Assim também os seus poderes foram evoluindo: o poder discricionário não foi exceção. Na fase do Estado de polícia, o poder administrativo era de natureza essencialmente discricionária. E esta, salienta-se, era uma discricionaridade sem fundamento ou limites legais[1]. Era um poder inato ao monarca, que em fase absolutista, o conserva e exerce a solo com fundamento na predistinação divina da sua competência. Parece, nesta fase, a discricionaridade coincidir com uma verdadeira arbritrariedade.

Mas a lei não fica em silêncio eternamente. Com o código de 1896 já se verificava uma tentativa do legislador em restringir a esfera discricionária e submetê-la ao controlo judicial e “de uma administração discricionária, inteiramente livre na prossecução do interesse público, passou-se para a admissão de um mero poder de apreciação discricionária da conveniência ou inconveniência dos atos administrativos, a exercer nos limites da lei”[2].

            Com a chegada do século XX os avanços legais no domínio da discricionaridade continuam, devendo apontar-se o decreto n.º18/017, de 28 de Fevereiro, diploma fundamental que vem a dar um passo importante especialmente em razão do seu art. 1.º, §2.º, n.º 2, já que se procede ao afastamento das dúvidas que pairavam quanto ao facto de se incluir, ou não, o desvio de poder na noção de excesso de poder, esclarecendo, neste sentido, o artigo que o vício do desvio de poder é, efetivamente, abrangido pela figura do excesso de poder e que este mesmo vício sucede quando haja “o exercício de faculdades discricionárias fora do seu objeto e fim”.

            O conteúdo do poder discricionário seria ainda alvo de diversas previsões legais posteriores, chegando-se mesmo a afirmar que, entre a segunda metade do século XIX e a primeira do século XX, este foi verdadeiramente “domesticado” e “legalizado”[3]. Fica ao abandono a ideia de um poder inato da administração – agora é um poder com fundamento na lei e por ela mesma limitada. Contudo, não estará apenas limitada pela lei. A CRP de 1976 veio reiterar que a discricionaridade se subjuga ao direito, devendo o seu exercício ser conforme aos princípios gerais e orientadores da administração, presentes no art. 266.º.

2.      Dogmática do poder discricionário

«Discricionaridade e vinculação são assim, dois “ingredientes” que qualquer decisão administrativa comporta em proporções variáveis.»[4]

            Feitas as devidas considerações históricas haverá que proceder, à luz da atual doutrina, ao esmiuçar daquilo em que consiste o poder discricionário. Afinal o que se entende por discricionaridade? Qual a sua natureza e fundamento? Haverá atos inteiramente discricionários? Quais os limites da discricionaridade? Procede-se, portanto, com a resposta às questões invocadas.

            Em primeiro lugar, e de um modo muito simplificado, tem-se por discricionário o ato que a lei deixa a critério da Administração. Assim, a discricionaridade e o princípio da legalidade estarão inerentemente interlaçados (“a discricionariedade administrativa [...] é, actualmente, uma mera consequência das normas de legalidade administrativa, pelo que é, na íntegra, um resultado normativo, no sentido em que, de uma forma ou de outra, resulta sempre de uma norma”[5]). O legislador estabelece a finalidade e, dada a existência de diversas vias para a alcançar, este entende mais adequado que a escolha seja feita pela Administração, já que será esta a lidar com os casos concretos, sendo a entidade competente para apurar o que melhor se enquadra em cada caso. Logo aqui percebemos que não é sinónimo de discricionaridade a arbitrariedade e que, de facto, é uma zona de liberdade[6] “não muito livre”. Afinal, existe uma finalidade a prosseguir e quando a administração decida prosseguir uma outra, atua em desvio de poder, como acima vimos.

            Assim, para que se constitua o poder discricionário é imperativo que a lei atribua à administração a possibilidade de escolha entre diversas alternativas. Mas serão todas estas alternativas sempre igualmente adequadas? AFONSO QUEIRÓ responde em sentido positivo, já que define o poder discricionário como uma “outorga de liberdade, feita pelo legislador à Administração, numa intencional concessão do poder de escolha, ante a qual se legitimam, como igualmente legais, igualmente corretas todas as decisões que couberem dentro da série (...)”[7].

A doutrina atual não tem vindo a aderir a tal entendimento. Reitera-se que a decisão a tomar, está subjugada, não apenas à competência e fim legal, como adiante veremos, mas também aos princípios que vinculam a Administração, estando o decisor obrigado a encontrar a solução que melhor concretize o interesse público – as soluções não são, portanto, todas iguais. Neste sentido FREITAS DO AMARAL: “na discrionariedade, a lei não dá ao orgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite a competência e o fim legal, antes o obriga a procurar a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou orientam a sua atuação”[8].

            Mas a lei pode não deixar ao orgão da administração uma escolha, prevendo não apenas a finalidade mas todo o conteúdo do ato. Aqui já não fica a critério do decisor a escolha da solução concreta mais adequada, tornando-se a administração num orgão de mera execução: são os designados atos vinculados. Aponta JOÃO CAUPERS para o facto de a expressão “poderes vinculados” poder induzir em erro, pois estamos perante verdadeiros deveres (duties no direito anglo-saxónico); os poderes propriamente ditos são os discricionários[9] (e mesmo estes estão sujeitos a limites, estando a expressão poder-dever jurídico, muitas vezes a estes associada).

Denota-se, no entanto, que embora sejam diametralmente opostos, há, normalmente, uma colisão harmoniosa entre os dois conceitos, isto é: não há atos totalmente vinculados, nem atos totalmente discricionários. O que existe é antes uma combinação de ambos em doses variadas (como assim aponta a frase em destaque no início desta segunda secção), podendo o mesmo ato ser vinculado em relação a certos aspetos e discricionário em relação a outros (a face que prevaleça será a que dará ao ato o nome de vinculado ou discricionário)[10].

            Pode ainda colocar-se a questão: qual é afinal a necessidade da discricionaridade? Á partida parece mais adequado que, ao invés de deixar margem de manobra a Administração, simplesmente se preveja tudo com minúcia, desta forma garantindo um maior controlo sobre a mesma – de resto, tal raciocínio é o que parece fazer sentido com a existência do princípio da legalidade (art. 266.º/2 CRP). Mas na prática, é impossível que o legislador possa prever e regular todos os casos e mais alguns – seria insensato que o fizesse, até porque nem toda a sua previsão seria a mais indicada para os casos concretos – pelo que, por vezes, não lhe restará outra opção se não a de habilitar a administração a decidir sobre a solução mais apropriada, não devendo o poder discricionário ser “demonizado” e entendido como desnecessário, como chegaram a propôr alguns.

Ressalva-se, no entanto, que à ideia de “insuficiência do legislador” não aderem todos, preferindo alguns autores entender que nestes casos o legislador poderia perfeitamente ter formulado a norma de modo preciso e minucioso, mas não o fez, deliberadamente, pois considerou que naquela matéria em concreto haveria uma melhor prossecução do interesse público, por parte da administração, se esta pudesse escolher de entre vários conteúdos decisionais[11].

            Neste sentido, poder-se-ia concluir que o poder discricionário seria, portanto, uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade, como afirmam alguns autores[12]. Contudo, tal entendimento parece carecer de alguma lógica: o poder discricionário deriva da própria lei, existindo quando e na medida em que a lei o constitua. Assim, não existe qualquer exceção ao princípio da legalidade[13].

            Por tudo acima referido, torna-se evidente que a discricionaridade encontra diversos limites: os limites legais, que estabelecem de quem é a competência para exercer a discricionaridade e com que finalidades a exerce, devendo este cingir-se a tal delimitação; dentro destes limites legais, como vimos, enquadram-se os próprios princípios orientadores da atividade administrativa; e os limites resultantes de autovinculação, casos em que, à partida a administração tinha um poder discricionário mas decide autovincular-se, não podendo posteriormente praticar atos que venham contrariar as normas que ela mesmo estabeleceu, sob pena de ilegalidade; deve, portanto, agir em conformidade com a sua autovinculação.

Para além destes limites, cabe também relembrar que a discricionaridade está sujeita ao controlo judicial (art. 3.º/1 do CPTA).

 

3.      A face problemática da discricionaridade: a questão do  seu âmbito/extensão

A problemática incide sobre os aspetos que devem ou não ser abrangidos pela discricionaridade. Quanto às designadas discricionaridades de escolha (possibilidade de escolha entre as diversas soluções determinadas por lei) e de decisão (possibilidade de determinar o conteúdo das medidas a tomar) nunca se levantaram grandes questões: há discricionaridade sempre que a lei habilite a prática de um ato nestas circunstâncias.

As dúvidas surgem quando a lei recorra a conceitos indeterminados. Discute-se se nestes casos existe discricionaridade ou não. A resposta à questão era, numa fase inicial, instigadora de ávidos negacionismos com as designadas teorias do controlo total, segundo as quais seria inaceitável a admissão de poderes discricionários na aplicação de conceitos legais indeterminados; por outro lado, as teorias da discricionaridade propugnavam que toda a indeterminação legal implicaria, necessariamente, discricionaridade.

Tem, contudo, havido uma tendência para a moderação. Mesmo as teorias do controlo total admitem, nestes casos, a existência de uma “margem de livre apreciação” (que seria para estes diferente da discricionaridade) – procede, neste sentido, o sustentado por alguns nomes da doutrina alemã, com as mais variadas teses: teoria da defensabilidade de Ule, a teoria dos fatores de Kellner e, principalmente, a teoria da folga ou margem de apreciação (Beurteilungsspielraum) de Bachof[14]. Este último autor entende, designadamente, que nem todo o conceito indeterminado confere uma margem de livre apreciação à Administração, a menos que o legislador assim entenda[15].

Nesta questão, a doutrina tradicional portuguesa, encabeçada por MARCELLO CAETANO, optava por uma separação radical entre discricionaridade e interpretação de conceitos legais imprecisos – no primeiro caso haveria a escolha dentre as diversas soluções possíveis; no segundo estar-se-ia vinculado à descoberta de, aos olhos da lei, “uma única solução correta”[16], assim, quando estes tais conceitos indeterminados estivessem em causa, nunca poderia haver discricionaridade, ao abrigo deste entendimento.

Atualmente, autores como JOSÉ CARLOS VIEIRA ANDRADE têm vindo a formular um conceito amplo de poder discricionário, não subscrevendo à tese tradicional, já que propõem a discricionaridade enquanto “espaço de avaliação e decisão próprio, da responsabilidade da Administração, decorrente de uma indeterminação legal (conceitual ou estrutural) e sujeito a um controlo atenuado (fiscalização) pelo juiz” [17].

4.      Nota conclusiva

Conclui-se o acima estatuído com a nota de que o poder discricionário exerce um papel fundamental na atividade administrativa e faz todo o sentido que assim seja: é a administração quem se vê confrontada com os casos concretos, sendo esta a entidade competente por excelência para apurar quais a soluções mais adequadas para um dado caso em particular. O próprio legislador revela-se consciente de tal realidade, conferindo tais poderes com o intuito de alcançar uma melhor prossecução do interesse público que ele entende não conseguir alcançar do mesmo modo.

Realizado por:
Tânia Tavares, n.º 63337.

[1] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª Edição, 1994, p.100.

[2] AFONSO QUEIRÓ, O poder discricionário da Administração, Coimbra, 1944, p.219.

[3] FREITAS DO AMARAL, ibid., p. 101.

[4] JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, 2009, p.91.

[5] DAVID DUARTE, A discricionariedade administrativa e a competência (sobre a função administrativa) do Provedor de Justiça, in “O provedor de Justiça: Novos Estudos”, Lisboa, 2018, p. 35 disponível em: http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/ProvedorJustica_NovosEstudos.pdf; neste sentido o mesmo artigo esclarece: A discricionariedade administrativa (...) nada tem nada a ver com áreas de exercício livre da função administrativa, como era o cenário no âmbito da freies ermessen, pois em causa está uma acção administrativa que (...) está sempre normativamente habilitada.

[6] Contudo, apontam-se as palavras de ROGÉRIO SOARES: “a discricionariedade não é uma liberdade (…), mas sim uma competência, uma que melhor sirva o interesse público que a lei determinou (...)” – Direito Administrativo, p. 64.

[7] AFONSO QUEIRÓ, ibid., p.8.

[8] FREITAS DO AMARAL, ibid., pp. 91-92.

[9] JOÃO CAUPERS, ibid., p. 91.

[10] FREITAS DO AMARAL, ibid., pp. 85-87.

[11] J. CAUPERS, ibid., pp. 93-94.

[12] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª Ed. , reimpr., 1980, pp.506 e ss.

[13] FREITAS DO AMARAL, ibid., pp. 95-98.

[14] JOSÉ CARLOS V. ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Coimbra, pp. 56-57.

[15] OTTO BACHOF, Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in Der Rechssprechung, 1967, p.231; DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, Legalidade, vinculação e discricionaridade na Administração Tributária, p. 55, disponível em: https://recil.grupolusofona.pt/bitstream/10437/11688/1/7434-Texto%20do%20artigo-21410-1-10-20210128.pdf.

[16] MARCELO CAETANO, ibidem.

[17] VIEIRA ANDRADE, ibid., p. 60.

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