E se não os ouvirem: nulo ou anulável?


E se não os ouvirem: nulo ou anulável?

Realizado por Tiago Pereira

ÍNDICE

1. Introdução

2. Desenvolvimento

2.1. Tratamento doutrinal da questão

2.2. Tratamento jurisprudencial da questão

3. Conclusão

1. Introdução

O direito à audiência prévia encontra-se previsto nos arts.121º a 125º do CPA, uma realidade que surgiu apenas com o CPA de 1991, em que a audiência dos interessados deixou de ocorrer apenas em procedimentos específicos, passando a incorporar todos os procedimentos administrativos, garantindo-se assim uma "Administração participada​"[1] que não decide sozinha.

A fase da audiência prévia dos interessados consubstancia uma concretização do conteúdo do princípio da colaboração da Administração com os particulares (art.11º do CPA) e do princípio da participação (art.12º do CPA), assim como da exigência constitucional prevista no art.267º/5 e da ideia de Portugal como uma democracia participativa no ambito de um Estado de Direito democrático (art.2º da CRP)[2] 

Como adianta o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um instituto que, em primeiro plano, assegura a proteção dos particulares no procedimento, uma exigência de um Estado de Direito, e, num segundo plano, como um instrumento democrático de formação da vontade da Administração.[3]

Poderá também falar-se de uma participação dialógica, que assegura um diálogo entre particulares e Administração, contribuindo os primeiros com a sua visão que será depois ponderada pela Administração antes da tomada da decisão final, ocorrendo uma colaboração plural e procedimental na definição do bem comum.[4]

O Professor Paulo Otero trata a audiência prévia como um corolário do princípio do procedimento equitativo, que impõe um direito ao contraditório dos particulares em situações cuja decisão tomada possa vir a ser desfavorável para os particulares.[5]

Configura uma terceira fase no procedimento administrativo, que garante a possibilidade dos particulares participarem na formação da decisão a tomar pela Administração, ficando estes informados do sentido provável da decisão final, devidamente fundamentado, tendo o diretor do procedimento o poder discricionário de decidir se a audiência prévia deve ser escrita ou oral (122º/1 do CPA).

A audiência dos interessados pode ser legitimamente dispensada nas várias situações previstas no art.124º que, segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, deve ser interpretado restritivamente, já que se trata de um instituto concretizador de um imperativo constitucional[6], o que me parece ter todo o sentido, já que se trata de garantir ao máximo a defesa da posição dos particulares como titulares de um direito a serem ouvidos pela Administração.  

Questão que não tem resposta unívoca, é a de saber o que acontece se a audiência prévia dos interessados não se realizar quando tal seja obrigatório.

É inequívoco que se está perante uma ilegalidade, mas será anulável por vício de forma, já que se trata de uma formalidade essencial, ou será possível entender que consubstancia uma ilegalidade que gera ato nulo? É esta a resposta que a doutrina tenta responder e que tem grande interesse, já que a nulidade e a anulabilidade são regimes bastante diferentes, salvaguardando de forma diversa a posição dos particulares.

2. Desenvolvimento

Exposta a questão, trata-se agora de perceber as diferentes soluções levantadas e a ideia base que leva a que os vários autores divirjam na solução aplicável.

2.1. Tratamento doutrinal da questão

O Professor Vasco Pereira da Silva entende o direito à audiência prévia como um direito fundamental, já que estamos perante o reconhecimento de uma posição jurídico-constitucional de vantagem do particular perante a Administração, como reconhece o art.267º/5, sendo que tal configuração como direito fundamental é possível pela cláusula de não tipicidade dos direitos fundamentais (art.16º da CRP). Sendo que os direitos fundamentais não podem ser entendidos como tendo um conteúdo meramente substantivo, configurando garantias de procedimento.[7]

Com base neste entendimento, a resposta à questão suscitada é a da aplicação do regime da nulidade (art.161º/2/d) do CPA), já que ocorre a violação do conteúdo de um direito fundamental (o direito à audiência prévia).

O Professor Paulo Otero tem uma posição híbrida quanto a esta questão, não entendendo exclusivamente pela nulidade, nem o contrário. O autor configura o princípio do procedimento equitativo como um princípio geral do Direito Administrativo, do qual decorre a audiência dos interessados como corolário, como um direito ao contraditório dos particulares, e que assume a natureza de um direito fundamental também por via da cláusula do art.16º da CRP, cuja violação gera uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo a anulabilidade consumida pelo desvalor da nulidade.[8]

Contudo, no entender do Professor Paulo Otero, a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental só existe quando a violação do direito à audiência prévia ocorra em situações de procedimento sancionatório, lesivo da propriedade privada e liberdade individual, em que ocorre a violação do núcleo fundamental a um procedimento equitativo[9]. Assim, nos outros casos, existe a violação de um direito fundamental, mas não do conteúdo essencial, que nestes casos já é fundado no princípio da participação dos interessados, pelo que está em causa um vício de forma, ao qual se aplica o desvalor da anulabilidade (art.163º/1 do CPA).[10]

Por sua vez, o Professor Freitas do Amaral recusa a identificação do direito à audiência prévia como um direito fundamental, configurando-o como um direito meramente legal, uma posição muito sustentada na jurisprudência do STA.[11] O autor recusa a inclusão no âmbito dos direitos fundamentais por nestes existir uma ideia base de proteção da dignidade da pessoa humana, que não se revela no direito à audiência prévia.[12] Uma segunda razão levantada é a de não parecer ajustada a solução da nulidade, já que no âmbito dos processos disciplinares, uma situação entendida por este autor como de maior gravidade, a não audiência gera apenas uma situação de anulabilidade.[13]

2.2. Tratamento jurisprudencial da questão

No ambito da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo revela-se uma constante decisão pelo não reconhecimento do direito à audiência prévia como um direito fundamental, mas apenas como formalidade essencial cuja violação gera a aplicação do regime da anulabilidade. Veja-se neste sentido as decisões do STA nos acórdãos de 11-10-2017 processo nº 01029/15, de 20-11-2014 processo nº 01166/14, de 27-11-2013 processo nº 01515/13, de 25-09-2019, proc. nº 0163/1 e de 16-10-2002 processo nº 0941/02[14]

Em concreto, o Acórdão de 16-10-2002 processo nº 0941/02 expressamente dispõe no sentido da falta de audiência prévia ser "​um mero vício procedimental, que, por si só, não afeta sequer a esfera jurídica do interessado". Contudo, admitiu a possibilidade de ser invocada a nulidade quando a decisão final do procedimento seja ofensiva do "conteúdo essencial de um direito fundamental". Veja-se que neste acórdão o STA "​abre portas" à possibilidade de se aplicar o regime da nulidade, mas não por o direito à audiência prévia ter a natureza de um direito fundamental.

No ambito dos tribunais administrativos centrais, também se revela alguma uniformidade no acolhimento da decisão tomada pelo STA, como se verifica nos acórdãos dos tribunais centrais administrativos de 02-02-2018 processo nº 002737/15, de 02-10-2020 processo nº 00822/13 e de 13-03-2020 processo nº01515/16.[15]

3. Conclusão

No meu entendimento, parece-me inapropriado entender este direito como um direito meramente legal, igual a todos os outros, e que em todos os casos não conta com a proteção especial que o regime da nulidade oferece, que não prevê prazos para o arguir da nulidade, nem permite que uma situação desfavorável ao particular se consolide na ordem jurídica.  

Embora a posição do Professor Vasco Pereira da Silva seja a mais garantística dos particulares, não me parece possível que do art.267º/5 se retire a existência de um direito fundamental, por conta da cláusula aberta do art.16º/1 da CRP e do seu conteúdo material que justifica tal reconhecimento. O art.267º/5 determina que a Administração deve garantir a participação dos interessados, mas daqui não me parece retirar-se necessariamente um direito fundamental à audiência prévia, mas antes uma garantia institucional e uma obrigação de resultado da Administração, nomeadamente no sentido de legislar para garantir tal participação.

Penso ainda que será possível atender ao art.268º da CRP, este já com a epígrafe de "direitos e garantias dos administrados", e questionar se o legislador não deveria ter incluído aqui o tal direito à audiência prévia, num sentido de participação dos particulares, conferindo-lhe já a natureza de um verdadeiro direito fundamental.[16]

Ainda assim, entendo que a solução sugerida pelo Professor Freitas do Amaral e sufragada pela jurisprudência não deverá ser de seguir, sendo mais equilibrada a posição do Professor Paulo Otero que continua a dar a possibilidade da aplicação do regime da nulidade em situações de grande desvantagem para os particulares, nos restantes casos será de aplicar o regime da anulabilidade por não existir uma verdadeira ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.

Neste sentido, a fundamentação do Professor Paulo Otero quanto ao procedimento equitativo e ao direito à audiência prévia como uma decorrência do mesmo, parece-me a melhor, sendo que este integra a ordem jurídica portuguesa por conta do art.41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[17], que confere este direito fundamental ao procedimento equitativo, sendo que a violação do direito à audiência prévia consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial deste direito fundamental nos termos do art.161º/d do CPA.



[1] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.294). Coimbra: Almedina

[2] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.293). Coimbra: Almedina

[3]  da Silva, Vasco Pereira. (2016). Em Busca do Acto Administrativo Perdido. (p.424-425). Almedina  

[4] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.571-572). Almedina  

[5] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.75-76). Almedina  

[6] Sousa, M. R. e Matos, A. S.  (2004). Direito Administrativo Geral (Actividade Administrativa), tomo III. (p.129)

[7] da Silva, Vasco Pereira. (2016). Em Busca do Acto Administrativo Perdido. (p.430-431). Almedina  

[8] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.574). Almedina  

[9]  Aula teórica de 27 de abril de 2021 de Direito Administrativo II do Professor Paulo Otero.

[10] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.574-575). Almedina  

[11] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.297). Coimbra: Almedina

[12] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.297). Coimbra: Almedina

[13] da Silva, Vasco Pereira. (2016). Em Busca do Acto Administrativo Perdido. (p.430). Almedina  

[15] Consultados em: http://www.dgsi.pt

[16] Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira reconhecem os direitos previstos no art.268º da CRP como direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias previstos na parte I da CRP. Moreira, Vital. e Gomes Canotilho, J. J. (2010). Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. II. (p.820). Coimbra Editora.

[17] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.81-82). Almedina  

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