Exposição da argumentação dos Advogados de Defesa
Perante a alegação da acusação que diz respeito à ilegalidade das medidas de confinamento especial a que se encontra sujeito o município, com fundamento na existência de mais de 240 casos de infeção por COVID-19 por 100 mil habitantes, por não ter em conta “a real situação do concelho, uma vez que que tais doentes infetados se encontram circunscritos a dois lares da terceira idade, situados fora do centro da vila e isolados do resto da população local”, de facto, poder-se-ia equacionar a possibilidade da Associação Recreativa contestar as medidas de confinamento especial a que se encontra sujeito o município invocando a figura do habeas corpus, cuja consagração constitucional se encontra prevista no artigo 31.º da CRP.
A figura do habeas corpus apresenta-se enquanto uma garantia privilegiada do Direito à Liberdade, com dignidade constitucional, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da CRP.
Segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º do Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser invocado por se considerar que a detenção foi motivada pelo facto que a lei não permite. Porém, este mecanismo apenas poderia ser utilizado em casos extremos de abuso de poder ou de erro na aplicação de direito, o que não se afigura ser o caso da situação em apreço. Além do mais, sendo o direito da liberdade um direito eminentemente pessoal, não faria sentido estendê-lo às pessoas coletivas (neste caso, a Associação), sobretudo tratando-se de uma garantia contra a privação arbitrária, pois as pessoas coletivas, por definição, não podem ser presas.
No que concerne o direito da resistência, consagrado no artigo 21.º da CRP, esta classifica-se enquanto meio de defesa não jurisdicional dos direitos fundamentais, diferenciando-o da desobediência civil porque, nesta, não se pretende combater globalmente um sistema corrupto ou injusto (José Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição 2003, p. 328 e 512). Através do direito de resistência, comportamentos dos cidadãos que, normalmente e em si mesmos, seriam considerados ilícitos e inconstitucionais, beneficiam de uma causa especial de justificação.
O direito da resistência compreende dois aspetos: 1) não se cumpre qualquer ordem desde que ela seja ofensiva de um dos direitos, liberdades ou garantias, e 2) repelir pela força qualquer agressão, no caso de não ser possível recorrer à autoridade pública. Este caso enquadra-se no primeiro aspeto enumerado, pelo que os jovens que fizeram as celebrações do 25 de abril e que não cumpriram as regras do confinamento ditadas pelo governo consideravam as medidas “injustas”.
No entanto, importa salientar que este artigo é claro ao dizer que o direito à resistência só é invocável “quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”. Ora, não se afigura que a atividade dos jovens que participaram na celebração ilegal adequada, ou que esta se considere uma manifestação do direito de resistência, pelo que deviam ter recorrido a uma providência cautelar ou a uma ação administrativa atempadamente.
Graças à implementação de um sistema constitucional de freios e contrapesos garantido através da separação dos poderes legislativo, executivo e judicial do Estado, que permite, entre outras coisas, a independência dos tribunais perante quem faz e executa as leis, a "resistência" face ao abuso do poder por parte dos detentores de cargos nos órgãos legislativo e executivo é feita dentro de parâmetros jurídicos, isto é, com recurso aos tribunais, de forma a garantir que os conflitos sejam resolvidos pacificamente.
De acordo com o nº 1 do artigo 45.º da CRP, “os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização”. Embora exista uma afetação da posição jurídica ativa do direito de reunião em estado de emergência, tal não atinge o núcleo do direito, que estipula que cada cidadão, ou grupo de cidadãos tem o direito de se reunir, de modo a se expressar e de se manifestar com os demais. Isto é, através da livre reunião, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política e a associativa.
Apesar da celebração do 25 de abril a que se reporta a hipótese se debruçar sobre um evento histórico de fortes implicações políticas, não se poderá afirmar que foi restringida a liberdade de os jovens expressarem as suas opiniões públicas, não sendo despiciendo, neste contexto, referenciar o “estado de embriaguez em que se encontrava a generalidade dos cidadãos presentes na via pública”.
A dita "suspensão do exercício de direitos”, há que conciliar com o chamado “direito de necessidade constitucional” e com a “situação de necessidade pública do Estado”, ou seja, com situações constitucionais excecionais de crise ou de emergência que constituam uma ameaça para a organização da vida da comunidade a cargo do Estado, tal como verificado no caso em análise.
De salientar que é a própria CRP a definir e regular as “situações de exceções constitucional”, onde se dá a limitação dos direitos fundamentais em prol de um bem superior que, neste caso, seria a saúde pública.
Estas situações previstas na CRP, no art.19º designam-se como Estado de sítio e Estado de emergência e caracterizam-se ambas pela verificação de perigos graves para a existência do Estado, a segurança e a organização da coletividade, mas apenas através de medidas excecionais.
O Estado de emergência é declarado nos casos de agressão efetiva ou iminente de forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública (nº2). E ainda, quando estes pressupostos se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos (nº3).
Todas estas restrições atendem ao princípio da proporcionalidade (nº4), cuja aplicação neste campo determina: a) que qualquer desses estados de exceção só seja declarado quando seja necessário e adequado para superar as situações enunciadas na CRP; b) que só seja declarado o estado de sítio quando o Estado de emergência se revelar insuficiente, uma vez que aquele é menos gravoso para os direitos fundamentais, afetando um menor número deles e restringindo o seu exercício menos intensamente; c) que a suspensão abranja apenas aqueles direitos, liberdades e garantias cujo exercício ponha realmente em perigo os objetivos do estado de exceção (nº5); d) que a intensidade da suspensão se limite ao mínimo necessário exigido pelos objetivos do estudo de exceção (nº4); e) que o estado de exceção tenha a menor duração possível (nº5).
O estado de exceção constitucional é, assim, uma situação anómala, por natureza transitória, destinada a pôr fim a perturbações constitucionais (“autodefesa constitucional”) ou a situações de calamidade que não possam ser enfrentadas com os meios constitucionais normais.
Há certos direitos fundamentais que, pura e simplesmente, não podem ser afetados pelo estado de emergência (nº6), tais como os direitos com intimidade ou proximidade com os valores pessoais fundamentais, ou seja, a vida, o estatuto pessoal, a segurança e a liberdade de consciência. Com isto, está explícito que ao Estado de emergência se encontra inerente a cláusula de inviolabilidade de alguns direitos, individualizados no nº6, sendo, por isso, uma suspensão parcial e não total, acabando por não ser tão invasivo como o Estado sítio.
Através do nº7, pode afirmar-se com segurança e certeza que o Estado de emergência não pode significar de modo algum a suspensão da Constituição. Neste contexto, assume particular relevo a salvaguarda do funcionamento e da competência dos tribunais (órgãos de soberania).
Há que ter consciência que o Estado de emergência não visa a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas sim o restabelecimento da normalidade (nº8), acabando esta suspensão por implicar somente "providências necessárias”, de modo a atingir esse fim. Vale aqui o princípio da proibição do excesso, só podendo ser adotadas as medidas necessárias e adequadas.
É de notar ainda que a necessidade da medida justifica-se pela dificuldade no rastreamento de casos, o que torna impossível a gestão da pandemia em situações de grandes aglomerados. Embora se admita que os doentes infetados no concelho se encontrassem limitados a dois lares de terceira idade, situados fora do centro da vila e isolados do resto da população local, deve-se ter atenção ao facto de que os profissionais que trabalham juntamente com os idosos se podem deslocar quando as suas funções terminam e, deste modo, podem contribuir para a propagação do vírus com um alcance superior à área delimitada.
Desta forma, têm-se preenchido os requisitos do princípio da proporcionalidade - previsto no artigo 7.º do CPA- sendo este conformador dos atos do poder público de acordo com o qual a limitação instrumental de direitos, bens, interesses ou valores subjetivos se deve revelar idónea e necessária para atingir os fins legítimos e concretos que cada um daqueles atos visa.
A medida adotada do Estado de emergência encontra ainda previsão legal expressa na lei parlamentar que institui o sistema de vigilância em saúde pública (Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto), mais concretamente no artigo 17.º, o qual deve ser conjugado com a Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. Existe, portanto, uma autorização legal parlamentar expressa para a adoção, por via administrativa (incluindo regulamentar), da medida de separação de pessoas de forma a evitar a disseminação da infeção ou contaminação.
Não assiste razão à Associação Recreativa de Odemira, no sentido de que havia que contar apenas com o isolamento dos infetados em dois lares, quer porque uma tal interpretação não resulta do enunciado textual da norma, quer porque teleologicamente a finalidade de evitar o contágio impõe o distanciamento social generalizado – informação técnica que hoje já é de conhecimento comum (facto público e notório) – quer ainda porque historicamente há registo de que em situações de pandemia é recorrente a adoção de medidas de distanciamento social (cf. acórdão do STA de 10.9.2020, proc. 088/20.8BALSB, www.dgsi.pt).
Na situação em apreço, optou-se por aplicar as medidas de confinamento a comunidades, aproximadas a concelhos, e não a todos os cidadãos. Não era necessário e exigível que se rastreasse o risco do contágio a segmentos mais reduzidos da comunidade.
O exposto previamente encontra-se conforme com a doutrina mais recente do princípio da legalidade na sua vertente positiva, isto é, diz-se que a Administração Pública pode e deve fazer, ao invés do que não pode fazer previsto nos artigos 266º/ 2 da CRP e artigo 3.º do CPA.
Perante a alegação a ilegalidade da atuação das forças policiais, que foi manifestamente excessiva em relação à situação existente e que ficou provavelmente a dever-se à desproporcionalidade das ordens dadas, decorrente da “inimizade pessoal muito forte” entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe da Polícia, que são, na verdade, “primos-irmãos, desavindos por um problema de partilhas” acreditamos que face ao ponto descrito tais acusações se prendem não só com a violação do princípio da proporcionalidade - na alegada excessiva força policial - mas também com a violação do princípio da imparcialidade - na alegada “inimizade pessoal muito forte entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe da Polícia”.
Cabe-nos, por isso, analisar cabalmente cada uma das matérias.
Por um lado, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º do CPA, e relacionando-o com a atuação policial, a Administração tem por dever adotar condutas necessárias e adequadas ao fim que prosseguem. O seu comportamento carece de três dimensões essenciais e cumulativas a fim de cumprir o princípio:
Em primeiro lugar, a conduta da Administração deve sempre ter em consideração a sua necessidade, isto é, a medida administrativa deve ser sempre a que menos prejudicar os interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares. Na verdade, conforme o Acórdão do STA de 10 de outubro de 1998, “a Administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a situação jurídica daqueles”.
Em segundo lugar, está a adequação que se traduz no ajustamento causal ao fim que se propõe a atingir, procurando verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: por um lado, um meio ou instrumento utilizado e por outro, o fim ou objetivo a atingir. Ou seja, é o facto daquela medida corresponder à realidade que está em causa.
Por fim, para a Administração cumprir com o princípio consagrado no artigo 7º do CPA, é preciso que, em toda a sua atividade haja um equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, isto é, é preciso que as vantagens e benefícios que resultem da atuação administrativa sejam muito superiores aos custos sacrificados.
Por outro lado, um dos grandes princípios consagrados no CPA, nomeadamente no seu artigo 9º, foi alegadamente violado - o chamado princípio da imparcialidade. O princípio da imparcialidade traduz-se no dever da Administração não tomar partido de alguma das partes que a situação traga, ou seja, tem de estar numa posição fora e acima das partes.
Aliás, de acordo com o Acórdão de 16 de novembro de 1995 “o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório” sendo que este princípio tem duas vertentes:
Podemos falar de uma vertente negativa, na medida em que a imparcialidade traduz uma ideia de que os titulares e agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos ou outras formas de atividade administrativa que digam respeito ao seu interesse pessoal. Isto serve para evitar que se suspeite de isenção ou alteração da sua conduta se tivesse noutra situação.
Em contrapartida temos a vertente positiva do princípio da imparcialidade onde sobressai o dever da Administração ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados que sejam relevantes para o efeito de certa decisão antes da sua adoção. Aqui, consideram-se parciais os atos ou comportamentos que não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses e direitos legalmente protegidos. Nesta vertente, o juiz encontra uma via para anular os atos que se demonstrem terem sido praticados sem a ponderação dos interesses acima mencionados.
Para além do que já foi exposto, seguindo a doutrina do Professor Gomes Canotilho, dentro da ação policial existe ainda um princípio designado por princípio da concordância na prática da ação policial que se traduz na proteção de direitos coletivos e individuais através da permissão de uso de meios mais forçados que resultam em certos sacrifícios de modo a alcançarem o seu objetivo. Ou seja, de acordo com o Professor, este princípio procura, através da interpretação das normas, encontrar um equilíbrio proporcional e adequado numa balança que contrapõe o interesse público com outros direitos privados.
Deste modo, passando a uma análise mais profunda de cada uma das alegações, parece-nos crucial elucidar alguns dos factos que se revelam importantes por parte da Administração. Embora os danos tenham sido gravosos em virtude dos confrontos policiais, houve vários relatos de testemunhas que afirmam ter visto jovens a invadir e danificar as lojas que os rodeavam sendo que, em prol da segurança e proteção dos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, foi necessária uma maior intervenção policial. O que se contesta nesta situação é a adequação e proporcionalidade das ações tomadas pelos agentes policiais pelo que nos cabe apresentar argumentos em defesa da Administração recorrendo aos corolários diretos do princípio da proporcionalidade em sentido lato.
Convém primeiro esclarecer que os agentes policiais em questão são um dos meios da Administração interna para garantir a segurança pública e trabalham com respeito ao princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, estabelecido no artigo 4º do CPA, pelo que têm legitimidade para recorrer ao uso da força quando necessário para os salvaguardar.
Deste modo, seguindo o estabelecido no princípio da adequação em que as medidas adotadas devem ser apropriadas ao fim que pretender seguir, que neste caso se prende com a segurança e proteção da propriedade de particulares, parece-nos que medidas mais agravadas a particulares que demonstram resistência na detenção seja o mais adequado para a defesa do direito de propriedade dos particulares, neste caso, as lojas. Esta lógica prende-se também com o que está consagrado no princípio da exigibilidade ou da necessidade que afirma que as medidas devem ser necessárias e exigíveis por serem as mais eficientes apenas para atender cumprimento das funções policiais - proteger as lojas e assegurar a saúde pública - e à salvaguarda de outros direitos fundamentais.
Neste caso, a ação policial tem sempre de analisar a possibilidade ou impossibilidade de atingir o fim que prossegue da maneira menos lesiva para os particulares, pelo que a força policial torna-se legítima e exigível a partir do momento em que se torna inexequível controlar a situação com os particulares em questão através de meios mais moderados.
Face aos acontecimentos já descritos, acredita-se que o único caso em que a força policial não deveria ser utilizada seria se o infrator representasse um baixo nível de perigosidade tanto para as autoridades policiais como para o fim que estas pretendem prosseguir e só aí sim se poderia convocar a desproporcionalidade da atuação policial. Ora, estamos perante um caso de danos graves a lojas da área pelo que o infrator representa uma grande ameaça ao fim que, no momento, a polícia pretende prosseguir.
Com efeito, face a uma situação de desordem pública ou de situações de particular gravidade e atentatórias da segurança de pessoas ou bens, a Administração poderá manifestar-se de forma repressiva através da atividade policial que usa a força como meio de controlo e proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Porém, é preciso ter em conta que existe sempre um controlo na atividade policial que permite avaliar se os agentes das forças de segurança cumprem com aquilo que lhes compete para que a sua atividade se mantenha de acordo com o desejado. Contudo, isso não significa que possam fazer tudo, recorrendo à discricionariedade exclusivamente para cumprir com o que lhes foi pedido. Ou seja, existem controlos e limites à força policial que é precisamente o que lhes confere credibilidade e força institucional para continuarem a salvaguardar os interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, a atuação policial decorrente da ‘’festa dançante’’ realizada no passado dia 25 de abril, foi sempre direcionada a concretizar os referidos objetivos, optando sempre por uma conduta adequada e necessária. Acrescente-se a isto que o controlo da atividade policial é feita tanto interna e externamente, sendo que a primeira é realizada organicamente e a segunda através da formação de mecanismos e instrumentos por parte da IGAI (Inspeção Geral da Administração Interna), Provedor de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e dos tribunais.
Quanto à alegação, de imputação dos danos causados a lojas comerciais e a automóveis na via pública que, a acusação alega correr por conta da “atuação desorganizada da polícia”, a Administração defende que:
A segurança interna é uma missão assegurada através da Administração Pública, concretamente através da polícia, enquanto conjunto de organizações que visam a preservação da segurança e a manutenção da força. Com a Administração Pública virada para a prossecução do interesse público e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a polícia trabalha na defesa da legalidade democrática e manutenção da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. A Polícia visa assegurar o respeito pela lei, o favorecimento do bem comum da sociedade e a preservação da organização do poder e das estruturas estatais.
Sendo uma instituição pública, a função policial encontra-se incorporada nos atos administrativos do Estado, isto é, encontra-se integrada na Administração Pública
Já por segurança interna entendem-se as missões que são entregues à instituição policial (art.272º da CRP), nomeadamente, o fornecimento do sentimento de segurança que favoreça o bem comum da sociedade, o combate a todos os fatores que coloquem em causa ordem pública e o cumprimento das leis vigentes por parte da sociedade, cumprimento que origina também a defesa da liberdade e da segurança das populações. A segurança interna constitui uma tarefa fundamental do Estado, sendo considerada uma atividade que está consignada à polícia, de natureza administrativa e/ou judicial, devendo atuar segundo os princípios e deveres da Constituição, com vista à promoção do bem-estar individual e coletivo, de acordo com a Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
PSP surge na Lei n.º 53/2007 de 31 de agosto (Lei Orgânica da PSP - LOPSP) como “uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa” (art.º 1, n.º 1 da LOPSP), com a missão de “garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei” (art.º 1, n.º 2 da LOPSP). A PSP detém uma organização única para todo o território, encontrando-se diretamente dependente do Governo, através do Ministério da Administração Interna (art.º 2 da LOPSP) e detém ainda um vasto conjunto de atribuições expressas no art.º 3 da LOPSP.
Diante do que já foi exposto, reforçamos que a atuação da polícia se pauta por vários deveres. Nomeadamente o dever de prossecução do interesse público consagrado no artigo 9º da Lei n.º 37/2019 de 30 de maio; Dever de zelo (artigo 13º); Dever de obediência (artigo 14º) e o Dever de aprumo (artigo 19º).
· “Artigo 9.º Dever de prossecução do interesse público “O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” Lei n.º 37/2019 de 30 de maio
· “Artigo 13º Dever de zelo 1- O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia”. Lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
· “Artigo 14.º Dever de obediência 1- O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal”.
· “Artigo 19.º (Dever de aprumo) 1- O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimem, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição. 2- No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente: a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal; f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
Posto isto, a Administração reitera firmemente que a atuação policial não foi desorganizada.
Segundo a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o “artigo 11.º/1 (Responsabilidade pelo risco) - “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.”
Invocamos este artigo na medida em que, no nosso entendimento, é a pessoa coletiva de direito público, a Associação Recreativa da Juventude de Odemira, que responde pelos danos causados, nomeadamente a destruição das várias lojas e automóveis na via pública. Tal é lhe imputável, uma vez que organizou a festa em questão, agindo, desta forma, com culpa. Apelamos ao tribunal que a nossa responsabilidade seja, por isso, excluída.
Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos “existe responsabilidade civil delitual da administração e, como tal, dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos, expressa ou implicitamente resultantes do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade”.
Verifica-se um facto voluntário do lesante: a atuação da polícia. Trata-se de uma conduta livre, consciente e, portanto, voluntária. É de sublinhar que esse ato deve ter uma necessária correspondência com a função do agente público, ou seja, deve ser praticado o ato no exercício da função e em decorrência desse exercício. Há competência para praticar o ato, não se podendo exigir que o Estado se responsabilize por ato praticado por pessoa alheia ao serviço público. Isto quer dizer que aquele que praticou a ação deve ter realizado o ato em nome do Estado, e/ou com o consentimento deste. Nesse sentido, ainda que o ato tivesse sido extrapolado, a competência do agente ou tenha ocorrido um excesso em sua execução, o início da ação, ou ao menos o núcleo do ato, era legal.
Quanto à ilicitude do ato, à luz do artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado em Portugal, “consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. É necessário, portanto, que essa atuação viole a norma que tutela a posição jurídica subjetiva cuja lesão se pretende ver reparada. Importa averiguar se as forças policiais agiram ilicitamente mas com justificação num ato lícito à luz do Direito - “causas de justificação da ilicitude”. Vejamos que a polícia tinha ordens para terminar a festa em questão, e por isso tinha como objetivo dispersar a multidão. Uma vez que a generalidade das pessoas (note-se, jovens) se encontravam em estado de embriaguez, consideramos que a destruição das lojas e veículos ocorrem por consequência causal e não intencional da polícia. Existe uma destruição ou danificação de coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior.
A culpa é entendida num sentido normativo como o juízo de censura, se a polícia atendeu às diligências necessárias. Em conformidade com o que já foi dito, a polícia atuou dentro dos limites da lei, respeitando os princípios já mencionados da proporcionalidade e da necessidade. Verificamos, portanto, que o corpo policial não agiu culposamente.
O dano consiste na frustração de uma utilidade - destruição das lojas e veículos (danos patrimoniais) O próprio RRCEE estabelece, em seu art. 3º, nº 1, que aquele que esteja obrigado a reparar o dano “deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. No caso de existir um dano indeterminável ou de difícil delimitação, o juiz, no caso concreto, poderá fazer uma estimativa ou utilizar regras processuais para chegar a um valor adequado e razoável.
Atendendo ao nexo causalidade entre facto e dano, conclui-se que a destruição das lojas e veículos é causa adequada do aparecimento da polícia, já que gera confronto com os jovens que se encontravam na festa e sob excesso de embriaguez.
Verificada a atuação lícita e não culposa da atuação policial, demonstra-se que a Administração não é responsável pelos danos causados.
Desta forma, encontram-se refutadas e afastadas todas as acusações feitas à Administração.
Os advogados de defesa,
Beatriz Fonseca, nº 62654
Gabriela Martins, nº 62663
Luísa Zuzarte, nº 62616
Matilde Pinhol, nº 62700
Teresa Guerreiro Fonseca, nº 62644
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