Grupo dos advogados de acusação

Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja,

Exmo. Senhor Doutor juiz de Direito,

 

O autor Associação Recreativa da Juventude de Odemira (Pessoa Coletiva de Direito Privado nos termos do art. 167º do CC com personalidade nos termos do art. 158º do CC), sediada na Rua de Odemira nº12, 0000-000 Odemira; a esta ação junta-se o pedido do autor João Sabidinho,  portador do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente na Rua dos Jardins de Odemira n.º 121, 0000-000 Odemira, ambos representado pelos Advogados: Dra. Ana Margarida, Dra. Margarida, Dra. Bruna , Dr. Guilherme, Dr. Miguel e Dr. Tiago da Sociedade de Advogados CDL, com escritório na Avenida da Liberdade, nº12, 2º Direito, 1212121, vem por este meio:  

 

DOS FACTOS

1.º

O estado de emergência teve o seu início em Portugal às 00h00m do dia 16 de abril, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril. Por força da renovação de estado de emergência, operada pelo Decreto nº7/20211 de 17 de abril, o estado de emergência prolonga-se até às 23h59m do dia 30 de abril, tendo cessado a partir desse momento.  

 

2.º

O autor Associação Recreativa da Juventude de Odemira organizou uma festa no dia 25 de abril de 2021. 

3.º

As forças policiais intervieram para dispersar os jovens na festa de modo a terminar com o evento.

4.º

Da intervenção policial gerou-se confrontos entre os jovens e a Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Odemira. Em consequência dos confrontos surgiu a ocorrência dos seguintes danos: destruição de montras de lojas comerciais e de automóveis que estavam estacionados na via pública.

5.º

O autor João Sabidinho é proprietário de uma loja de videojogos que sofreu estragos por conta dos desacatos. 

6.º

A Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Odemira, um organismo  pertencente à Administração Direta sob tutela do ministro da Administração Interna, é comandado pelo agente Manuel Valente, tendo sido este que deu a ordem para a intervenção policial.  

 

DO DIREITO

1.º

O atual estado de emergência encontra-se regulado pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021.

Segundo o art. 3º, a renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de abril de 2021. 

Este Decreto é regulamentado pelo Decreto nº7/2021 do Conselho de Ministros, tendo entrado em vigor às 00h00 do dia 19 de abril (art. 54º). 

2.º

Em relação com os factos expostos no número anterior, as seguintes disposições deste decreto são diretamente aplicáveis ao Concelho de Odemira: art. 25º/3 - proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas; art. 43º - proibição de acesso a espaços públicos.

Não obstante as disposições presentes neste Decreto, note-se que o art. 2º/3, c), que, ao remeter para o art. 45º repristina determinados artigos de um decreto anterior (DL 4/2021) que são aplicáveis, especificamente, ao município de Odemira. Assim, consideram-se aplicáveis os seguintes artigos: art. 16º e anexo I - encerramento de instalações e estabelecimentos (discotecas, festas etc.); art. 17º - suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos; art 42º/1 - proibição de festejos, celebrações e outros eventos; art. 50º - fiscalização.

3.º

O Posto Territorial de Odemira, relativamente aos escalões principais de comando, corresponde a uma Unidade, de acordo com o art. 4º/1/b do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR).

O Posto Territorial de Odemira integra a Guarda Nacional Republicana (GNR), um serviço operacional com a função de fiscalizar atividades dos particulares que possam pôr em risco o interesse público, sendo assim um dos serviços públicos da pessoa coletiva Estado.

A GNR é um serviço público que pertence ao Ministério da Administração Interna (MAI), integrando assim a Administração Direta do Estado (art.4º/1/a) da Lei Orgânica do MAI).

4.º

A intervenção policial levada a cabo pelo Posto Territorial de Odemira da Guarda Nacional Republicana constitui uma medida de polícia, que se enquadra numa operação material administrativa, sendo esta uma das formas de exercício do poder administrativo.  

Constitui, assim, um caso de atuação física levada a cabo pela Administração Pública, em seu nome ou por sua conta, para modificar uma dada situação de facto.[1]

Também é classificada como sendo uma operação material administrativa instantânea, ocorrendo num único momento, operando no quadro da gestão pública, efetuada no exercício de poderes públicos, configurando neste caso uma operação material coativa.

Esta operação não é precedida de qualquer procedimento administrativo, constituindo um caso de uma medida policial de ação direta.[2]-[3]

5.º

As ordens são dadas por Manuel Valente, o superior hierárquico, devendo estas ser obedecidas de forma rigorosa pelos seus inferiores hierárquicos, de acordo com o art. 7º/2 do RGSGNR.

6.º

A ordem dada por Manuel Valente constitui um ato administrativo, cuja execução é realizada mediante a operação material administrativa já identificada (a intervenção judicial) que é uma medida policial de coação direta, tal como dispõe o art.175º/2 do CPA.  

Esta operação material administrativa é uma exceção ao princípio da legalidade da execução (175º/2 e 176º/1/1º parte do CPA), exigindo-se a prática de um ato administrativo prévio (177º/1) que corresponde à ordem do agente Manuel Valente. 

7.º

De acordo com o art.6º/2 do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), é permitida a atuação corretiva no exercício da função policial, de forma a assegurar o cumprimento da lei.

8.º

De acordo com o art. 268º/5 CRP, os cidadãos têm o direito de impugnar normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos.

 

 

9.º

Está em causa o direito à liberdade de celebração de eventos, com consagração constitucional no art. 27.º da CRP, em contraposição com as imposições de restrição a este direito segundo as normas que regulam o estado de emergência.

 

DO PEDIDO

a) Ilegalidade das medidas de confinamento

As medidas aplicadas ao concelho de Odemira revelam-se excessivas e desproporcionais. Por um lado é possível conceder que na localidade existem mais de 240 casos por 100 mil habitantes. Por outro lado, é fundamental enquadrar o foco destes contágios: veja-se que os casos estavam circunscritos a dois lares, fora do centro populacional e isolados dos restantes habitantes. Note-se que não há contacto entre os habitantes na vila e os residentes do lar.

Atendendo a tudo isto, vem-se por este meio impugnar a proporcionalidade das medidas sanitárias em vigor.

O princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.[4]-[5]

O princípio da proporcionalidade tem consagração constitucional (art. 18º/2 e 19º/4), sendo expressamente enunciado no art. 266º/2. Além disso, é um dos princípios gerais da atividade administrativa, veja-se o art. 7º do CPA.

Na aplicação deste princípio, há que atender a três critérios (art. 7º/1):

–   adequação (art. 7º/1, CPA): esta impõe que a medida tomada seja causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir. Na situação em análise, as medidas restritivas são adequadas ao fim que se propõem a atingir, isto é, a diminuição dos contágios;

 

–   necessidade (art. 7º/2, CPA): estabelece-se que a medida restritiva seja a que lese, em menor medida, os direitos e interesses dos particulares, sendo apta para o fim que se propõe a alcançar[6]. No caso em questão, e atendendo ao facto de os casos se encontrarem restringidos aos dois lares da terceira idade, estas medidas são excessivamente lesivas dada a concentração dos casos. Veja-se que o mero isolamento dos lares em questão impediria o aumento dos contágios sem lesar os direitos da restante população, medida já anteriormente tomada noutras partes do país[7];

 

–   proporcionalidade stricto sensu/equilíbrio (art. 7º/2, CPA): exige-se que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa, adequada e necessária, sejam superiores aos custos que ela acarretará, à luz de certos parâmetros materiais[8]-[9]-[10]. Relativamente a este terceiro critério, podemos constatar que o mesmo se verifica perante uma ponderação entre o fim visado pelas medidas impostas de contenção e os custos por elas causados.

Posto isto, conclui-se que o princípio da proporcionalidade não foi observado, na medida em que não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos. Desta forma, vimos nesta instância requerer a declaração de ilegalidade das medidas impostas ao concelho de Odemira, pela violação do disposto no art. 3º/1 Lei Orgânica nº44/86, de 30 de setembro, bem como a declaração de inconstitucionalidade pela violação do art. 18º/2 e 19º/4 da Constituição da República Portuguesa.

 

 

b) Ilegalidade da atuação das forças policiais (Ordem do Chefe de Polícia)

No caso em questão, a atuação das forças policiais revelou-se manifestamente excessiva - conforme já analisado, devido à não observação do princípio da proporcionalidade (especificamente o critério da necessidade) - em relação à situação da celebração ilegal da “festa dançante”, organizada pela Associação Recreativa da Juventude de Odemira.

A Associação refere que a desproporcionalidade das ordens dadas é decorrente da ‘’inimizade pessoal muito forte’’ entre o Presidente da Associação Recreativa e o Chefe da Polícia, que são ‘’primos-irmãos, desavindos por um problema de partilhas ``.

Neste sentido, as forças policiais não atuam conforme o princípio da boa administração. O dever de boa administração define-se como o dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. A atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfazer da forma mais eficiente o interesse público, sendo que, instrumentalmente, a Administração deve ser “estruturada de modo a potenciar aqueles fins”. Não obstante este princípio estar constitucionalmente consagrado apenas para o setor empresarial (art. 81º/c), CRP), o art. 5º do CPA – que inclui princípios da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização - entende-o para toda a AP. No caso em questão verifica-se a violação deste princípio, na medida em que Manuel Valente prossegue os seus próprios interesses, incitando à violência como forma de represália para com o seu primo-irmão.

Também, no Código Deontológico do Serviço Policial, salientamos o artigo 2º, o artigo 5º e o artigo 10º:

Os arts. 2º/2 e 5º/1 do Código Deontológico do Serviço Policial consagram que a atuação dos membros das forças de segurança deve ser conforme com o princípio da imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

 

–   Neste âmbito, os arts. 5º/2 e 10º/2 referem que, em casos de abusos da autoridade, os membros das forças de segurança serão responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.

 

Devido à não observância do princípio da imparcialidade, na medida em que a atuação policial foi decorrente da desavença familiar, constituindo-se, assim, como um abuso de autoridade.

 

    É ainda relevante referir que a atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, que consiste no facto de esta não poder prosseguir o interesse público de qualquer forma, tendo de fazê-lo com observância de determinadas regras e princípios (art. 266º/2 CRP e art. 3º CPA). 

 

–   O Professor Marcello Caetano definia o princípio da legalidade como “nenhum órgão/agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma legal anterior”. No caso concreto, Manuel Valente baseia a sua atuação na animosidade sentida entre si e o seu primo-irmão, pois devido a um problema de partilhas age abusivamente com o intuito de prejudicar o seu familiar que é simultaneamente o Presidente da Associação Recreativa da Juventude de Odemira, organizador da celebração ilegal. Assim, o Chefe da Polícia atua prosseguindo apenas os seus interesses pessoais, não as normas e princípios anteriormente referidos.

 

–   Neste sentido, a violação destas normas e princípios constitucionais por parte da Administração implicará a declaração de ilegalidade.

 

Contudo, poderia ser admitida a possibilidade de a atuação policial não ter sido motivada pela inimizade existente entre o Chefe da Polícia e o Presidente da Associação Recreativa. Tendo por base o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 30/2017 que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, é importante fazer as seguintes considerações:

O número 1 do presente artigo salienta que um militar da GNR deverá, em primeira instância, recorrer aos meios de persuasão, de forma a repor a legalidade e a ordem, em detrimento dos meios coercivos. No caso em questão, por falta de informação, concluímos que a intervenção das forças policiais consistiu em confrontos com os jovens, dos quais resultou a destruição de montras de lojas comerciais e de automóveis estacionados na via pública. Percebemos, portanto, que não optaram, primeiramente, pela via do diálogo como forma de dispersar a população, que corresponderia ao meio adequado numa fase inicial, na medida em que caso fosse eficiente seria menos lesivo.

 

–  O número 2 do presente artigo refere que os militares da GNR deverão primordialmente assegurar o respeito por um conjunto de direitos, nomeadamente o da integridade física, que está previsto no art. 25º CRP. No caso concreto, podemos admitir que as forças policiais optaram por recorrer à força física e à violência para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas decorrentes da situação pandémica, tendo sido posta em causa a integridade física dos cidadãos.

 

–  O número 3 do artigo refere que este recurso à força só poderá ser aceite quando este se revele proporcional, adequado e necessário (art. 272º/2 CRP) ao objetivo visado. No caso em análise, o princípio da proporcionalidade não foi observado, na medida em que o meio menos lesivo que poderia ter sido adotado em primeira instância seria, tal como já referimos, o do diálogo. Assim sendo, não se verifica o requisito da necessidade. 

Tendo em conta os argumentos acima elencados, podemos concluir pela ilegalidade da atuação policial. Resta agora analisar se esta dará lugar a responsabilidade por facto funcional. 

O facto funcional consiste num facto praticado por aquele que age, não no exercício da sua condição de indivíduo privado, mas sim no exercício das suas funções e por causa desse exercício, violando interesses ou direitos legalmente protegidos dos particulares.

No caso em questão, colocando a hipótese da animosidade de parte, observamos que a forma adotada para dispersar a população se insere no âmbito do exercício de uma função administrativa. Consequentemente, foram violadas as normas e princípios já referidos.

Recorrendo à classificação tripartida do Professor Freitas do Amaral, constatamos que Manuel Valente atuou com dolo, ou seja, houve intenção de praticar um ato, que se sabia ser ilegal e gerador de danos.
Assim, nos termos do art. 10º, números 2 e 3 do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a Administração tem de provar o dolo do chefe, caso contrário só esta responde pelos danos.

Neste mesmo diploma, é de salientar o art. 8º, número 1 e 2, que consagra que os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ilícitas, por eles cometidas com dolo. O número 2 do presente artigo, por sua vez, refere que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

Assim sendo, existindo dolo (intenção) por parte do autor do facto, há responsabilidade solidária da Administração e do agente. Ou seja, respondem perante o lesado pelos prejuízos causados, tanto o autor do facto (art. 8º/1 RCEEP) como a pessoa coletiva pública por ele servida (art. 8º/2 RCEEP). 

Por fim, é importante referir que, neste caso, a Administração goza de um direito de regresso contra o agente responsável autor do facto lesivo (art. 8º/3 e art. 6º/1 RCEEP). Ou seja, a Administração tem o dever de exigir ao seu servidor tudo o que por causa dele teve de pagar ao lesado.

  

c) Responsabilidade das Forças Policiais pela sua Atuação Desorganizada - danos causados nas lojas 

Primeiramente, procede-se à análise dos pressupostos da responsabilidade em causa, sem prejuízo da referência à culpa por questões atinentes ao artigo sobre o "anormal funcionamento do serviço" e respetiva evolução

Nesta situação alegamos a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública, especificamente por “funcionamento anormal do serviço”. 

 

Facto voluntário

O facto positivo, por ação, que corresponde à atuação desorganizada por parte de um conjunto de forças policiais pertencente à GNR de Odemira, considerada no todo e não individualmente.

 

Culpa

Neste caso não se está perante uma imputação a título de culpa. A pessoa coletiva de direito público é, neste caso, chamada a responder independentemente de culpa. Está-se perante uma situação de responsabilidade objetiva, prevista no art. 7º/3, RCEEP: as demais pessoas de direito público são responsáveis quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. Segundo o art. 7º/4, existe funcionamento anormal do serviço quando fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. O que se verifica é que, na realidade, e procurando precisar o significado deste conceito, não é possível imputar a culpa a apenas um ou mais indivíduos que atuaram ao serviço da pessoa coletiva. E isto não permite colocar em dúvida a responsabilidade da Administração. Há ilicitude, mas não há culpa individualizável. Em concreto, verifica-se que a atuação dos vários agentes da GNR não pode ser permitir uma imputação individual.

 

Ilicitude

A ilicitude deve ser apreciada à luz do art. 9.º/1 e 2 da Lei da RCEEP, pelo que se atende a dois requisitos no preenchimento deste pressuposto: o ato tem de corresponder a uma ilegalidade, ou seja, tendo em conta o entendimento de Freitas do Amaral, “agir quando não se deve agir” ou “não agir quando se deve agir” e, por outro lado, tem de haver uma violação de posições jurídicas subjetivas de terceiros.

No que respeita ao requisito da ilegalidade, dispõe-se o seguinte: Primeiramente, considera-se que não se verificam os critérios do princípio da proporcionalidade na atuação policial, tal como determina o art. 7.º do CPA, o qual a GNR deve respeitar.

Quanto ao critério da adequação, considera-se que as medidas restritivas em questão (recurso imediato aos meios coercivos, com a falta de intimação formal) não são juridicamente legítimas, sendo negativos para o fim visado (a dispersão da multidão).

No que respeita ao critério da necessidade, é evidente que as forças policiais não recorreram aos meios mais suave e menos restritivos para o fim visado pela restrição, optando por uma via mais lesiva.

Relativamente ao critério da proporcionalidade em sentido estrito, consideram-se as medidas legais excessivas, levando a mais custos que benefícios.

 Neste seguimento, a atuação policial viola o princípio da proporcionalidade, ao qual a GNR está sujeita sendo um organismo pertencente à Administração Pública, tal como consagrado no art. 266.º/2 da CRP, em conjugação com o art. 272.º/2 da CRP. As medidas policiais não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (princípio da proibição do excesso que é corolário do princípio da proporcionalidade no critério da necessidade). Adicionalmente, acrescenta-se o art. 16.º/3 da Lei da Segurança Interna, diploma também aplicado à GNR à luz do art. 25.º/2/a), sendo que o recurso à força deve cumprir os critérios do princípio da proporcionalidade.

No que diz respeito à lei e à questão dos meios coercivos utilizados, a GNR deverá, de acordo com o art. 16.º do Estatuto dos Militares da GNR, utilizar os meios adequados e necessários para a reposição da legalidade (neste caso, cumprindo o decreto do Governo em matéria de ajuntamentos e proibição de eventos). Face aos danos causados, e tendo em conta testemunhas que relataram a verificação do uso de meios coercivos, verifica-se que a sua ação constitui um ilícito. Acresce ainda o art. 34.º/1 e 2 da Lei de Segurança Interna, pelo que, as forças policiais devem proceder a uma intimação formal e de obediência, o que não consideramos ter ocorrido devido aos confrontos entre os jovens e forças policiais logo à chegada destas últimas ao local. Julga-se, portanto, que a polícia atua em violação do direito de resistência, consagrado constitucionalmente no art. 21.º. Por outro lado, não se verifica o disposto no artigo 8.º do Código Deontológico do Serviço Policial (CDSP),  sendo que os meios coercivos não são adequados à reposição da legalidade (8.º/1 CDSP) e não há legitimidade para o seu recurso por não se considerar “estritamente necessário, adequado e proporcional” ao caso em questão.

No que concerne o requisito da violação de posições jurídicas subjetivas de terceiros, verifica-se o seguinte: a violação do direito de propriedade (arts. 1302.ºss do CC) dos respetivos titulares da posição jurídica em causa sobre as lojas e automóveis na via pública através das medidas policiais de coação direta. Em caso de se provar, refere-se ainda a violação do direito à integridade física (art. 70.ºCC) de quem se encontrava na via pública por atuação policial. Trata-se, portanto, da violação de um direito de personalidade de terceiro.

 

Danos

Nos termos do art.1º/1 do RRCEP esta responsabilidade civil extracontratual do Estado resulta da ocorrência de danos do exercício da função administrativa,  nomeadamente da atuação da polícia, já acima qualificada como operação material administrativa. 

Sendo por isso necessário ressarcir os danos provocados aos particulares, a obrigação de indemnizar abarca os danos causados nas várias lojas e automóveis que estavam na via pública, como o caso do autor João Sabidinho. 

Verificou-se a ocorrência de confrontos com a polícia, do qual surgiram danos na integridade física dos cidadãos, tendo os mesmos sido causados pelo abuso da força por parte dos agentes da GNR. 

Neste caso, não sendo possível a reconstituição natural, deverá ocorrer a indemnização em dinheiro nos termos do art.3º/2, indemnizando  pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que foram causados. 

No que concerne aos danos emergentes (art. 564.º/1/1ªparte), tem-se em conta os danos provocados nos veículos (vidros partidos, carroçarias amolgadas), nas lojas (fachadas danificadas, vidros das montras partidos ou mesmo objetos quebrados), bem como os danos patrimoniais indiretos que correspondem às despesas hospitalares decorrentes da violação direta do direito à integridade física. 

Quanto aos lucros cessantes (art. 564.º/2/2ªparte), consideram-se os ordenados dos funcionários lesados, valor determinado ao tempo em que os danos nas lojas impossibilitam a abertura para o comércio. 

Nexo de causalidade

Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a atuação desorganizada das forças policiais, consideradas coletivamente, produziram os danos em questão. À luz da doutrina maioritária, esta apreciação tem em conta a teoria da causalidade adequada, ou seja, no caso, o facto produz o dano em concreto e abstrato, sendo este último avaliado, essencialmente, segundo as circunstâncias normais (curso normal das coisas). Acresce ainda a extensão do artigo 563.º do CC ao Direito Administrativo.

 

Conclusão

Face aos pressupostos apresentados, conclui-se que se está perante um “funcionamento anormal” do serviço (artigo 7.º/3 da RCEEP) . Este termo aplica-se aos casos em que a atuação administrativa, de acordo com Fausto de Quadros,  “não cumpre os standards de eficiência considerados exigíveis”. Neste caso, a atuação policial não cumpriu o seu efeito com o mínimo de meios possíveis, nomeadamente dentro do princípio da proporcionalidade, dos seus critérios e no seguimento do procedimento policial.

Neste sentido,  o Estado tem a obrigação de indemnizar os danos indicados supra, à luz do art. 3.º RCEEP, através de quantia fixada em dinheiro (segundo a teoria da diferença, doutrina maioritária considerada para efeitos de aplicação do art. 566.º/2) quando não seja possível a restituição natural (562.º e 566.º do CC). Aplica-se, ainda, o disposto no CC por remissão do art. 3.º/3 de RCEEP, o artigo 564.º quanto à classificação dos danos. Neste caso, consideram-se os danos patrimoniais causados aos automóveis, lojas e despesas hospitalares que decorram da intervenção policial, e danos não patrimoniais qualquer dor ou sofrimento que tenha sido causada pela intervenção.

 

DA AÇÃO

Face aos argumentos apresentados, a acusação pede a apreciação das questões enunciadas supra ao Tribunal Administrativo Fiscal de Beja.

 

 


[1] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.555). Coimbra: Almedina

[2] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.557-558). Coimbra: Almedina

[3] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.555). Coimbra: Almedina

[4] Amaral. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.113). Coimbra: Almedina

[5] Amaral. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.113). Coimbra: Almedina

[6] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.114). Coimbra: Almedina

[7] Em Junho de 2020, Reguengos de Monsaraz continha o maior surto de COVID-19 no país, sendo que se encontrava centralizado num lar. A resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020 de 29 de maio, que define as medidas de prevenção da transmissão da doença, no seu art. 5º, apenas impõe medidas mais restritivas na Área Metropolitana de Lisboa. Assim sendo, o concelho de Reguengos de Monsaraz, apesar do foco de contágio no lar, e mesmo não estando abrangido no conjunto das áreas onde se impuseram medidas mais restritivas, conseguiu conter a propagação da doença sem restringir os direitos da restante população (no que toca à legislação nacional).

[8] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.115). Coimbra: Almedina;

[9] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.555). Coimbra: Almedina

[10] Amaral. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.113). Coimbra: Almedina

[11] Amaral. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.606). Coimbra: Almedina

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