Ilegalidade: única fonte de invalidade do ato administrativo?
Ilegalidade: única fonte de invalidade do ato administrativo?
De
acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, a invalidade do acto
administrativo é “o valor jurídico
negativo que afecta o acto administrativo em virtude da sua inaptidão
intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir”; isto
é, a consequência da impossibilidade inata que determinado acto administrativo
carrega de alcançar o seu objetivo, decorrente da falha de alguma ordem. Neste
sentido, o desvalor em pauta está consagrado no Código do Procedimento
Administrativo, nos artigos 161° e seguintes.
Quanto
às fontes da invalidade, por muito tempo vinculou-se o pensamento de que a
ilegalidade seria a única. Todavia, no atual plano jurídico, temos outras
fontes de invalidade, que não a ilegalidade, como os vícios da vontade e a
ilicitude do ato administrativo. Não quer isto dizer, entretanto, que ferir a
forma ou vestir-se – o acto - de ilicitude, está a ferir também a legalidade e
vice-versa; são conceitos distintos ao mesmo tempo que ambos ferem a
invalidade, mas não se atravessam uns aos outros.
Atemo-nos,
à priori, à análise da ilegalidade do ato administrativo e suas decorrências.
Como a própria etimologia da palavra expressa, ilegalidade é aquilo que é
avesso à lei, o que a fere; neste caso, o acto administrativo mostra-se ilegal
quando fere a Constituição, a lei ordinária, os regulamentos, os contratos
administrativos, as cláusulas de caráter normativo e os actos normativos constitutivos
de direitos com força de “caso decidido”. Vejamos um breve elenco de características
que devem ser pontuadas:
·
Quanto ao ónus de discriminar ou
especificar o (s) vício (s) que inquinam o ato impugnado, é imposto aos
interessados;
·
O Tribunal pode corrigir a qualificação
jurídica dos vícios alegados;
·
Nenhuma ilegalidade fica excluída de
fiscalização contenciosa pelo facto de a lei estabelecer uma tipologia oficial
dos vícios;
·
O acto pode ferir não só uma, como várias
ilegalidades. Os vícios são cumuláveis.
Olhemos
detidamente para os vícios de natureza orgânica, formal e material:
·
Usurpação de poder: De natureza orgânica, viola o princípio da
separação de poderes, previsto no art. 111°/2 da Constituição da República
Portuguesa. Este vício traduz-se na prática de um ato incluído nas competências
do poder legislativo, judicial ou moderador, por um órgão administrativo. Ou
seja, quando o órgão ultrapassa as suas competências e invade a soberania e
interdependência de outro poder. A consequência deste vício é a nulidade do ato
administrativo.
·
Incompetência: De natureza orgânica, está presente no momento em
que um órgão administrativo pratica um ato de competência ou atribuições de
outro órgão administrativo; este é absoluto quando o órgão invadido é de pessoa
coletiva ou ministério diferentes do “invasor” e relativo quando o órgão
invadido é pertencente à mesma pessoa coletiva do “invasor”. Quanto às consequências,
para a incompetência absoluta é a nulidade e para a relativa cabe a
anulabilidade. E, ainda, a incompetência pode ser classificada por diferentes
ordens, como a hierarquia, o lugar (território), a matéria e o tempo (período).
·
Vício de forma: De natureza formal, pode ser procedimental,
quando há preterição de formalidades essenciais, ou de forma stricto sensu, quando
há carência de forma legal e abarca três modalidades; da preterição de
formalidades anteriores à prática do ato - que produz ineficácia, e não
ilegalidade do ato - da preterição de formalidades relativas à prática do ato e
da carência de forma legal. No que toca a nulidade, estão circunscritos a carência
absoluta de forma legal, a preterição do procedimento legalmente exigido, as
deliberações tomadas sem quórum e as deliberações tomadas sem ser por maioria
exigida por lei; todos os outros vícios de forma têm como sanção a
anulabilidade.
·
Violação de lei: De natureza material,
está assente na disparidade entre o objeto ou o conteúdo do ato e as normas
jurídicas que lhe são aplicáveis. Normalmente acontece quando a Administração
Pública, no exercício de poderes vinculados, nada decida quando a lei impõe eu seja
decidido algo ou quando decida coisa diversa do que a lei estabelece. A sua
sanção é a nulidade nos casos previstos no artigo 161°/2 CPA, e nos demais, a
anulabilidade é a encarregada.
·
Desvio de poder: De natureza material, é a disparidade entre o
fim legal e o fim real. Isto é, está presente quando há um exercício de poder
discricionário por razão determinante que não condiz com o fim que a lei pretendia
no momento em que o conferiu; disso independe de situações de má fé ou pura má
interpretação da lei. Este vício divide-se em desvio de poder para fins de
interesse público ou privado; o primeiro é sancionado por meio da anulabilidade
e o segundo por meio da nulidade, cf. artigo 161°/2, alínea e CPA.
Em
conformidade com o explicitado acima, há outras fontes de invalidade que não
tangem a ilegalidade. São elas:
·
Ilicitude do ato administrativo: Acontece quando,
sem violar a lei, o ato administrativo ofende um direito subjetivo ou interesse
legítimo de um particular; ou quando o ato viole um contrato não administrativo;
ou quando o ato ofenda a ordem pública ou os bons costumes; ou quando o ato
contenha uma forma de usura.
·
Vícios da vontade: É corrente quando a
vontade da Administração Pública não é livre ou esclarecida; foi determinada
por erro, dolo ou coação. A sanção para o ato inválido por essas causas é a
nulidade, previsto no artigo 161°/2, alínea f CPA.
Bibliografia
Do Amaral, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2016, 3ª edição
Maria
Luíza Lafaette Coelho
N°
de aluno: 61728
Turma
B, Subturma 12
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