O Deferimento tácito consubstancia um desvio ao Princípio da decisão?

 

O Deferimento tácito consubstancia um desvio ao Princípio da decisão?

 

Bruna Catarina Jesus dos Santos

 

Índice

       I.          Introdução

a)      Considerações iniciais 

     II.          Desenvolvimento

a)      O Princípio da decisão – artigo 13º CPA e artigo 268º CRP

b)     A decisão tácita do procedimento – artigo 129º e artigo 130º CPA

c)      O Deferimento tácito consubstancia um desvio ao princípio da decisão?

    III.          Conclusão

a)      Síntese do exposto

   IV.          Bibliografia

 

 

Análise

I.                 Introdução

a)     Considerações iniciais

O Princípio da decisão, consagrado no artigo 13º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), constitui um dos principais princípios gerais da atividade administrativa. Este impõe à Administração o dever de decisão perante um pedido a esta solicitado. No entanto, conclui-se que o Deferimento tácito, previsto no artigo 130º do mesmo código, relativo aos atos tácitos, caracteriza-se pelo facto de a lei atribuir um significado ao silêncio da Administração, quanto a esse mesmo pedido – o significado de deferimento. O post visa, assim, concluir sobre a possibilidade de o Deferimento tácito consubstanciar um desvio ao Princípio da decisão.

 

II.               Desenvolvimento

a)     O Princípio da decisão – artigo 13º CPA e artigo 268º CRP

O artigo 13º do CPA consagra o Princípio da decisão – deste resulta que toda a pretensão formulada junto da Administração Pública tem de corresponder a uma decisão. Ou seja, os órgãos administrativos, nos termos deste artigo, no número 1, «(…) têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados (…)».

A Administração encontra-se vinculada a cumprir este dever, e seja qual for a decisão, tem obrigatoriamente de se pronunciar nesse âmbito. Decidir sobre a pretensão formulada por um cidadão ou uma empresa não é uma faculdade que a Administração opta por exercer, não é uma hipótese sujeita a critérios de oportunidade ou interesse público, não é uma graça administrativa, não é uma eventualidade burocrática; é, ao invés, um dever que a Administração está vinculada a cumprir.[1]
Contudo, este dever não significa que a Administração tenha necessariamente de se pronunciar favoravelmente ao pedido; pode, nos termos do artigo 108º do CPA, solicitar um aperfeiçoamento (nº1) ou rejeitar o mesmo (nº3). Pode também, de acordo com o artigo 41º/1 e 109º CPA, enviar o pedido ao órgão competente e informar o particular de que tal foi feito. Existem, ainda, casos em que a Administração nada diz, podendo se consubstanciar situações de indeferimento ou deferimento tácito (questão analisada na alínea b)).

São pressupostos para decisão da Administração a competência dos órgãos administrativos na matéria em causa e a solicitação (iniciativa) de alguém para a sua intervenção sobre esse assunto (art. 13º/1 CPA). Existe apenas uma única situação em que a Administração não está vinculada ao dever de decidir, prevista no art. 13º/2 CPA.
Para terminar a análise do artigo, acrescento ainda que o número 3 traça o âmbito e a extensão possíveis da decisão.

Importa ainda referir que este princípio é um corolário de um modelo de Administração Pública democrática e participativa - artigo 268º da CRP. Assim, neste sentido, a decisão constitui um direito fundamental de resposta, inerente ao direito de petição (52º/1 CRP).
Isto leva-nos a concluir, também, que as garantias jurídicas perante a Administração constituem uma expressão do reconhecimento do particular como sujeito num processo comunicativo, e não objeto de decisões autoritárias unilaterais dos poderes públicos.[2]

O Princípio em análise visa proteger os particulares face a omissões legislativas ilegais, garantido o direito de reagir em tribunal contra a passividade administrativa pela previsão de um dever legal de decidir. Isto é, o facto de a Administração Pública não responder faz com que a sua omissão constitua uma ilegalidade passível de ser impugnada em Tribunal.

b)     A decisão tácita do procedimento – artigo 129º e artigo 130º CPA

Em certas situações, a lei atribui ao silêncio da Administração um determinado significado, daí decorrendo efeitos jurídicos.

Nos termos do artigo 129º do CPA, retira-se que a regra geral para a inércia administrativa – ou seja, quando, perante um pedido formulado à Administração, esta nada diz no prazo legal (art. 128º CPA), tendo o dever de decidir – é a declaração tácita de indeferimento. Assim, de acordo com este artigo, o incumprimento do dever de decisão confere ao interessado a possibilidade de recorrer a meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. Relativamente a estes últimos, o mecanismo correto para reagir jurisdicionalmente contra omissões administrativas é a ação de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, eventualmente acompanhada ou antecedida de providência cautelar. Quanto aos meios de tutela administrativa adequados, deve-se observar o disposto no art. 184º e ss, admitindo-se a possibilidade de os interessados poderem solicitar, diretamente ao órgão inadimplente ou a um órgão superior a este, a emissão do ato pretendido.

Não obstante a regra geral e segundo o disposto no art. 130º CPA, a lei admite que o silêncio administrativo valha como deferimento em certas situações – aplica-se só se existir legislação ou regulamentação que determine a ausência de notificação da decisão final como deferimento tácito, caso contrário há incumprimento por parte da Administração. Assim, pode-se concluir que a aplicação do art. 130º CPA constitui uma alternativa ao recurso aos meios de tutela jurisdicionais e administrativos adequados do art. 129º CPA, sempre que há incumprimento do dever de decisão.

Acrescento ainda que, desde a entrada em vigor do CPTA em 2004, só se admite atos tácitos de conteúdo positivo, não existindo, portanto, ato tácitos de conteúdo negativo.[3]

 

c)      O Deferimento tácito consubstancia um desvio ao Princípio da decisão?

Alguns autores consideram que este silêncio viola o Princípio da decisão, apontando como um exemplo de auto-rutura no âmbito do CPA, por envolver um eventual desvio a este princípio.
Neste sentido, Carla Amado Gomes discorda do entendimento de que a valoração positiva do silêncio (portanto, o deferimento tácito) não legitima a demissão da Administração do cumprimento do dever de decidir, provocando antes uma desregulação que ratifica soluções conformadoras imediatamente decorrentes da lei[4], porque entende que estes casos correspondem, na verdade, às comunicações prévias. Isto leva a que a autora considere que, no pior cenário, o ato tácito positivo configure uma desprocedimentalização, e no melhor, uma desformalização da decisão final, sem fundamento jurídico e efeito prático desbloqueador.

Na minha opinião, não podemos afirmar que o Deferimento tácito é um desvio ao Princípio da decisão. A administração tem um dever de decisão, imposto legalmente, e mesmo nas situações do artigo 130º do CPA, acaba por o exercer. Ou seja, entendo que, ao recorrer à inércia administrativa, pretende que se produzam os efeitos previstos para este mecanismo – para o deferimento tácito. Assim, o silêncio ainda é uma forma de decisão, uma vez que considero que conceito de decisão no CPA não se reconduz integralmente ao ato administrativo expresso, podendo manifestar-se através de outras figuras, como o caso do deferimento tácito.

 

III.              Conclusão

a)     Síntese do exposto

Neste post procurei responder à questão de o Deferimento tácito poder constituir, ou não, um desvio ao Princípio da decisão. Para tal, comecei por fazer breves considerações iniciais sobre as duas figuras. De seguida, caracterizei pormenorizadamente e individualmente o Princípio da decisão, consagrado no art. 13º do CPA e aludido no art. 268º da CRP, assim como o Deferimento tácito, previsto no art. 130º do CPA como uma reação ao art. 129º do CPA. Por fim, apresentei a posição de alguns autores, especificamente o entendimento de Carla Amado Gomes, quanto à questão do post, e conclui com a minha própria posição.

 

IV.             Bibliografia

Carla Amado Gomes, Ana F.Neves, Tiago Serrão, ‘’Comentários ao Código do Procedimento Administrativo’’, 2020, 5º edição.

Diogo Freitas do Amaral, ‘’Curso de Direito Administrativo’’, Volume 2, 2015.

J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, ‘’Constituição da República Portuguesa Anotada’’, 2007, 4º Edição.

Carla Amado Gomes, ‘’Textos dispersos de Direito Administrativo’’, aafdl, 2013.

 

 

 

Bruna Catarina Jesus dos Santos, nº 63080.



[1] Carla Amado Gomes, Ana F.Neves, Tiago Serrão, ‘’Comentários ao Código do Procedimento Administrativo’’, 2020, 5º edição, pág. 6.

[2] J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, ‘’Constituição da República Portuguesa Anotada’’, 2007, 4º Edição, pág. 820.

[3] Carla Amado Gomes - na pág. 235 de Carla Amado Gomes, ‘’Textos dispersos de Direito Administrativo’’, aafdl, 2013 - enumera as razões pelas quais considerava que o ato tácito negativo constituía uma entorse no Direito Administrativo, entre as quais, o facto de desequilibrar a ponderação em favor do interesse público, penalizando os particulares; ignorava a hibridez atual dos atos administrativos favoráveis, que não servem apenas numa dimensão subjetiva, mas também dimensões públicas e coletivas; e configurava a função administrativa como gozando de uma prerrogativa excecional no quadro das funções do Estado.

[4] Carla Amado Gomes, ‘’Textos dispersos de Direito Administrativo’’, aafdl, 2013, pág. 240.

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