O Estado de Necessidade administrativa: análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22-01-2021, relativo ao processo nº 03478/14.1BEPRT.
1.
Introdução
A Administração Pública, no contexto
do funcionamento articulado do Estado de Direito, obriga à consagração
normativa de limites e diretrizes ao seu comportamento. Destarte, o artigo 266º
da Constituição portuguesa consagra no seu âmbito os princípios constitucionais
da atividade administrativa material. Não me cabendo a análise exaustiva de
todos estes princípios, escolho proceder não pela regra, mas pela exceção, pois
tem-se que a força de uma exceção, pela sua natureza, possui características de
uma importância extrema para se entender a regra geral de atuação.
2.
O princípio da legalidade e o Estado de necessidade administrativa
O princípio da legalidade está
enquadrado no fim último do artigo 266º CRP. Com vista a este fim, a
Administração observa o respeito e subordinação à totalidade do bloco legal do
ordenamento jurídico,[1]
sendo que no Código de Procedimento Administrativo, este princípio consagra-se
no artigo 3º, sob pena de ilegalidade. A partir desta contextualização, é ainda
possível a distinção de duas modalidades do princípio da legalidade, a preferência
de lei e a reserva de lei.
Para além disto, é de importância tratar
as exceções da legalidade, cuja natureza é uma problemática discutida
doutrinariamente. Podem apontar-se 3 excecionalidades de atuação perante este
princípio.
Primeiramente, o poder
discricionário administrativo, que consiste no espaço de liberdade de
atuação da Administração, independente de normatividade. Embora em sentido
amplo se possa considerar uma exceção, Freitas do Amaral discute que, de facto,
a discricionariedade é apenas permitida quando a lei assim o dispõe. [2]Em
segundo lugar, a teoria dos atos políticos argumenta a presença de uma
exceção ao princípio da legalidade nos atos políticos, por não ser possível a
sua impugnação contenciosa em tribunais administrativos.
Finalmente, e como o objeto de
presente análise, o estado de necessidade administrativa abrange os
casos em que uma situação de emergência e calamidade pública obrigam (e
permitem) a atuação administrativa desligada do processo legal. Realmente, a
figura do estado de necessidade surge consagrada em diversas aceções do nosso
ordenamento, nomeadamente no Direito Civil (artigo 339º do Código Civil) e no
Direito Penal (artigo 34º do Código Penal). Já no Direito Administrativo, o
artigo 3º/2 estabelece que os atos praticados neste estado são permitidos, “desde
que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo (...)”.
Assim, poderemos apontar 4 requisitos essenciais, segundo Diogo Freitas do
Amaral: uma situação de autêntica necessidade em mãos; a imperatividade de
defesa do interesse público; a excecionalidade da situação e, finalmente, e
seguindo o princípio da proporcionalidade, a ausência de alternativas de
resposta menos gravosas.
Esta regulação normativa permite a
conclusão de que, mais uma vez, não estaremos perante uma exceção ao princípio
da legalidade, pois que a consagração legal delimita a atuação no contexto de
necessidade. De facto, Freitas do Amaral (em concordância com Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado Matos) fala, ao invés, de uma “legalidade excecional”.[3]Já
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim
estipulam três pressupostos de aplicação ligeiramente distintos: a ocorrência
de factos graves e anormais, em circunstâncias excecionais; a existência de um
perigo iminente daí derivado, para um interesse público essencial, mais
relevante que o preterido; e a impossibilidade de fazer face àqueles factos (ou
a esse interesse) com os meios normais da legalidade.[4]
Surge, portanto, a este ponto a
questão de saber quais as delimitações ao estado de necessidade, nomeadamente
observando o “desde que” que o CPA estatui. Desta forma, prossigo à análise do Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte de 22-01-2021, relativo ao processo nº
03478/14.1BEPRT.
3.
Análise do Acórdão
a) Descrição do caso em juízo
O litígio em apreciação tem por base dois
despachos proferidos do lado do réu, o MUNÍCIPIO DE (…) da cidade do Porto, um
em 22/05/2013 e outro em 03/01/2014. O primeiro relativo à demolição do prédio
urbano pertença da Autora (pessoa coletiva ABRIGO NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA)
que foi levado a cabo pelo réu, em consequência de incêndio ocorrido no mesmo e
que danificou a estrutura do edifício a ponto de perigo de derrocada e risco de
danos a transeuntes (avaliação esta realizada por técnicos contactados para o
efeito). Assim, no segundo despacho, procedeu-se à notificação da Autora para o
pagamento das obras de demolição, que resultou em 18.070,93 €. A Autora instaurou
uma ação administrativa especial em 2014, que, tendo sido julgada improcedente,
foi interposta em recurso pela Autora nos presentes termos.
b) Alegações da recorrente
A recorrente argumenta pela falta de
notificação, pelo artigo 89º/2 e 4, 91º e 108º do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE), que exigiria que a proprietária da
infraestrutura fosse notificada por parte do MUNÍCIPIO antes da realização das
obras ao edifício, algo que a recorrente alega não ter recebido. Desta forma, o
recorrido não poderá arguir que levou a cabo obras coercivas nos termos do
artigo 108º. Estas disposições, conjugadas com o artigo 160º do CPA, determinam
a violação da lei, e a consequente ineficácia do ato administrativo. A exceção ao
Estado de Necessidade que o artigo 90º/8 RJUE comporta, segundo a recorrente, não
afasta o dever de notificação. Assim, na segunda alegação da Autora, defende-se
a inexistência de um Estado de Necessidade administrativo (artigo 3º/2 do CPA),
pela não verificação dos três pressupostos do artigo. Relativamente a este
último ponto, observa-se uma violação do princípio da proporcionalidade (artigo
7º CPA). Igualmente, considera-se existir uma violação aos direitos dos
particulares protegidos pelo artigo 268º/3 da Constituição. Desta forma, a
Autora invoca a anulabilidade dos dois despachos do Município, pelo artigo 163º
CPA.
c) Contra-alegações do Recorrido
O réu argumenta que a prática dos
atos impugnados se deu no sentido do cumprimento do dever legal de prossecução
do interesse público (artigo 4º CPA), que neste caso consistia na segurança dos
transeuntes da rua do edifício em questão, avaliado por três técnicos ao
serviço da Administração. O recorrido contra-argumenta pela verificação do
estado de necessidade na situação descrita, e a preterição das formalidades
constantes do artigo 90º RJUE, tal como das exigências do artigo 121º CPA. A outra parte em litígio conclui, portanto, pelo
preenchimento dos requisitos do estado de necessidade, e a fundamentação devida
dos atos publicados, pelos artigos 152º e 153º do CPA, sendo respeitados todos
os formalismos exigidos nas circunstâncias do caso.
d) Decisão do Tribunal
O Tribunal Central Administrativo
Norte conclui pela observância do artigo 108º RJUE e 89º/1, cabendo à Autora o
pagamento das despesas de manutenção da sua propriedade. Estabelece que tal se
verifica pela sujeição do caso ao estado de necessidade administrativa do
artigo 3º/2 CPA, motivo pelo qual não foi possível seguir os trâmites do artigo
90º RJUE, assim como comunicar à recorrente a necessidade de realização de
obras. A análise da verificação do estado de necessidade passa pela
consideração dos fundamentos tomados doutrinariamente para este instituto, e
neste sentido, o Tribunal aponta: a excecionalidade da situação “caracterizada
pela desarticulação social inconciliável com o uso dos poderes normais”; a
urgência da atuação administrativa de resposta e a natureza imperiosa do
interesse público sobre o interesse da legalidade. De facto, os relatórios
apresentados pelas entidades que procederam à avaliação do edifício demonstram o
preencher dos requisitos mencionados, sendo que a prossecução do interesse
público, ou seja, defesa da integridade física e segurança de peões, se
sobrepõe à invalidade invocada pela recorrente. O Tribunal conclui pela
improcedência das pretensões da Autora, e nega o provimento ao recurso.
4.
Conclusão
Em conclusão, o instituto do estado
de necessidade administrativo possui uma aplicação prática que requer
fundamentação desenvolvida por parte da Administração. Esta fundamentação, tal
como o demonstrou a decisão do Tribunal, é baseada fortemente em considerações
de doutrina, pois que o artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo não
possui uma consagração positiva dos requisitos deste instituto. Não obstante, observa-se
uma aplicação prática nunca desligada dos princípios fundadores da atividade
administrativa num Estado de Direito. Assim, e depois de analisada a
argumentações de ambas as partes em litígio, concluo no mesmo sentido do
Tribunal.
5. Bibliografia/Webgrafia:
· AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, Volume II
· OLIVEIRA, Mário Esteves de, Pedro
Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim Código de Procedimento Administrativo
- Comentado, 2.ª edição, Almedina, 4ª Reimpressão
· http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e3e08a5d5049fbb0802586700065c9d9?OpenDocument, consultado em 24/05/2021
[1] A este
propósito, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume
II, página 58
[2] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, página 63
[3] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, página 62
[4] Mário
Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de
Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª edição, Almedina, 4ª
Reimpressão
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