O Papel da Vontade no Ato Administrativo
O Papel da Vontade no Ato Administrativo
Índice
I. Introdução
II. Desenvolvimento
a. Conceito
de ato administrativo
b. Natureza
jurídica do ato administrativo
c. O
papel da vontade no ato administrativo
III. Considerações finais
IV. Bibliografia
Introdução
“O
ato administrativo é uma fotografia instantânea de relações jurídicas em
movimento” - Otto Bachof - e para perceber o que se passa é necessário observar
as relações no quadro do relacionamento entre o particular e a Administração. O
ato administrativo é também um ponto muito complexo no âmbito do Direito
Administrativo.
O
presente trabalho centra-se no modo como a natureza jurídica do ato (comparação
do ato administrativo a um negócio jurídico, a uma sentença judicial e, por
outro lado, o ato ter natureza própria) influencia e molda o papel da vontade
no ato administrativo, ou seja, baseia-se na forma como os autores identificam
o ato administrativo e transpõem as suas conceções teóricas para a prática,
passando pelo plano da interpretação do ato administrativo, o plano da
integração das lacunas do ato administrativo e, por fim, o plano dos vícios da
vontade que afetem o ato administrativo.
Desenvolvimento
a. Conceito
de ato administrativo
Segundo
o Professor Diogo Freitas do Amaral, o ato administrativo é o “ato jurídico
unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
O
conceito de ato administrativo, previsto no artigo 148.º do Código do
Procedimento Administro, sob a epígrafe “Conceito de ato administrativo”, observou
uma evolução tendo em conta a realidade dos modelos do Estado vigente em cada
época.
Inicialmente,
este conceito teve a sua construção com base em ponderações de natureza
jurisdicional, ou seja, ele delimitava certos comportamentos da Administração
em função da fiscalização da sua atividade pelos Tribunais: primeiro funcionou
como garantia da Administração, e posteriormente como garantia dos
particulares.
Para
o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, esta conceção clássica de ato administrativo
é rejeitada e, por sua vez, defende que este tem de ser reconstruído de acordo
com a realidade atual.
Atualmente, existe uma subordinação
plena da Administração ao Direito. No domínio processual, o ato administrativo
tem como função delimitar o âmbito de aplicação de certos meios processuais, como
se verificou até à reforma do contencioso administrativo (2002-2004).
Isto resulta do artigo 268.º/4 da
Constituição da República Portuguesa, abaixo enunciado.
“4. É
garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.”
O
ato administrativo cumpre também a função substantiva (os órgãos da
Administração Pública concretizam os preceitos jurídicos presentes numa fonte
do Direito Administrativo; este ato é uma composição de interesses públicos e
privados ou meramente públicos) e a função procedimental (a forma de atuação é
praticada no decurso de um procedimento, no qual os particulares são chamados a
participar).
b. Natureza
jurídica do ato administrativo
Para
compreendermos melhor o papel da vontade no ato administrativo, importa,
primeiramente, mencionar a problemática relativamente à natureza jurídica do
ato administrativo.
Parte
da doutrina considera que o ato administrativo tem carácter de negócio jurídico
e que deve ser entendido como uma espécie de negócio jurídico-público. Para outra
fração, o ato administrativo é um ato de aplicação do direito, desempenhando
uma função semelhante à da sentença judicial. Por fim, outros (incluindo o
Professor Freitas do Amaral) repudiam as posições anteriores e defendem que o
ato administrativo deve ser encarado como tendo uma natureza própria, específica
e privativa sui generis, enquanto ato unilateral de autoridade pública
ao serviço de um fim administrativo.
c. O
papel da vontade do ato administrativo
O papel da vontade do ato administrativo, questão em que se baseia este trabalho, é um dos aspetos oriundos da problemática da natureza jurídica do ato administrativo mencionada anteriormente.
Os autores que defendem que o ato administrativo tem qualidade de negócio jurídico hipervalorizam o papel da vontade do órgão da Administração que pratica o ato, ou seja, ao considerarem que o ato administrativo é um negócio jurídico estão a afirmar que funciona nele o princípio da autonomia da vontade, sendo que a lei pode formular limites, mas a Administração tem sempre o papel de decidir o que entender e como, sendo discricionária a sua atuação.
Já os autores que defendem que o ato
administrativo reveste um traço de sentença, minimizam o papel da vontade do
órgão administrativo competente, sendo que o relevante, neste caso, é a vontade
funcional ou normativa.
Esta discussão, inicialmente teórica,
também tem uma importante vertente prática.
Relativamente ao plano da interpretação do ato administrativo, a conceção que afirma que o ato corresponde ao negócio jurídico, defende que o elemento decisivo da sua interpretação é a averiguação da vontade psicológica (real) do seu autor. Porém, na conceção contrária (a da sentença), o elemento decisivo da interpretação do ato administrativo é a lei.
Por sua vez, no plano da integração das lacunas do ato administrativo, relativamente à primeira conceção, o preenchimento de lacunas deve ser realizada tendo em vista a reconstituição da vontade hipotética do órgão administrativo que praticou o ato. Quanto à segunda conceção, as lacunas devem ser preenchidas por dedução do dispositivo legal aplicável ao ato em causa.
Por fim, temos o plano dos vícios da
vontade que afetem o ato administrativo. Os autores que consideram o ato como sendo
um negócio jurídico defendem a relevância desses vícios como verdadeiros vícios
da vontade e descartam a eventual ilegalidade do ato que estes vícios poderiam
originar. Quanto aos autores de ideologia do ato administrativo como sentença,
defendem que os vícios da vontade, apesar de não se destacarem como tais, geram
a ilegalidade do ato.
O Professor Freitas do Amaral
defende uma orientação intermédia e repudia a semelhança do papel da vontade no
ato administrativo ao papel da vontade no negócio jurídico ou na sentença.
Assim, o Professor sustenta a sua opinião reclamando uma consideração própria,
singular e de perfil sui generis do ato administrativo.
Considerações finais
Em suma, cumpre-me realçar que, apesar das divergências que surgiram relativamente à natureza jurídica do ato administrativo e ao consequente papel da vontade no ato, concluo que dever-se-á adotar uma linha de orientação intermédia defendida pelo Professor Freitas do Amaral.
Esta orientação defende que o papel da vontade humana não se poderá assemelhar ao papel da vontade presente no negócio jurídico ou na sentença, sendo que reivindica um carácter próprio e singular.
Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra.
https://psicanaliseadmnistrativa15.blogs.sapo.pt/o-papel-da-vontade-e-a-estrutura-do-ato-29545
Trabalho
realizado por:
Joana
Coelho, n.º 62897
2.º
ano, turma B, subturma 12
2020/2021
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