O Princípio Excecional do Procedimento Administrativo: o Princípio do Estado de Necessidade
O
Princípio Excecional do Procedimento Administrativo: o Princípio do Estado de
Necessidade
I.
Introdução
O
presente post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, tem
como tema o princípio excecional do procedimento administrativo: o princípio do
estado de necessidade.
A
Administração Pública tem como objetivo primordial a prossecução do interesse
público, contudo esta terá que ser feita com observância da lei/de determinadas
regras e princípios - princípio da legalidade.
O
princípio da legalidade é, portanto, um dos princípios basilares e fundamentais
do Direito Administrativo, e está consagrado constitucionalmente no art. 266º/2
da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no art. 3º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
Este
princípio foi ao longo dos tempos definido por diversos autores. O Professor
Marcello Caetano definiu-o como “nenhum órgão/agente da Administração Pública
tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios
senão em virtude de uma norma legal anterior”. Por sua vez, o Professor Freitas
do Amaral definiu-o referindo que “os órgãos/agentes da Administração Pública
só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”.
Contudo,
nem sempre o desenvolvimento das instituições públicas e da vida da sociedade
decorre dentro da normalidade. Por vezes, há circunstâncias excecionais, que
podem representar perigos, e que requerem a necessidade de medidas administrativas
extraordinárias, urgentes e protetoras.
Assim
sendo, a maior parte da doutrina considera que o princípio da legalidade
comporta três exceções, sendo uma delas o princípio do estado de necessidade.
II.
Desenvolvimento
O
princípio do estado de necessidade consiste num princípio geral de Direito
consagrado no âmbito administrativo no art. 3º/2 do CPA (“os atos
administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras
estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não
pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser
indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”).
Segundo
este princípio, em circunstâncias excecionais, numa situação de necessidade
pública (como, por exemplo, em estado de guerra), caso seja necessário, a
Administração Pública ficará dispensada de seguir o processo legal estabelecido
pelas circunstâncias normais e poderá agir sem forma de processo, mesmo que
isso implique o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares.
Posteriormente terá que indemnizar os particulares cujos direitos tiverem sido
sacrificados.
a.
Pressupostos
A
admissibilidade do princípio do estado de necessidade, segundo o Professor
Paulo Otero, está dependente da observação de quatro pressupostos cumulativos: a
existência de circunstâncias de facto extraordinárias (devendo entender-se que
a vontade do decisor administrativo não concorreu para a sua produção); a existência
de uma ameaça ou de um perigo efetivo de dano a bens ou interesses essenciais
da coletividade (um perigo iminente e atual); a essencialidade dos bens e
interesses em causa impõe a indispensabilidade e urgência de uma atuação
administrativa (rápida e imediata para impedir a realização do dano ou limitar
os seus efeitos); a intervenção administrativa só pode fazer-se através da
preterição das normas habitualmente reguladoras da Administração Pública (ou
seja, não é passível de se proceder através da aplicação de princípios regra,
pois assim não se justifica a implementação do estado de necessidade, só
podendo fazer-se através da preterição das normas habitualmente reguladoras da
Administração Pública).
A
falta de qualquer um destes requisitos determina a não justificação legal do
recurso à figura do estado de necessidade administrativa e, posteriormente, a
consequente invalidade da sua invocação.
b.
Espécies e Regime
O
estado de necessidade administrativa pode ou não ser enquadrado num contexto de
estado de exceção constitucional, sendo possível distinguir as seguintes
situações: o estado de necessidade pode inserir-se num cenário formal de estado
de sítio ou de emergência declarado; o estado de necessidade administrativa
pode verificar-se num clima de grave anomalia constitucional, passível de ser
reconduzida a uma situação de estado de sítio ou de emergência, sem que tal
tenha sido formalmente declarado; o estado de necessidade pode ocorrer numa
situação factual de iminente risco financeiro; o estado de necessidade pode
ocorrer sem qualquer situação de estado de exceção constitucional ou de
emergência financeira (o designado estado de necessidade tout court).
Esta
última situação poderá, por sua vez, assumir duas configurações distintas: um
estado de necessidade administrativa genérico, ou seja, sem a área setorial de
atuação específica (art. 3º/2 do CPA); um estado de necessidade administrativa
circunscrito a um certo setor ou área específica de atuação (como, por exemplo,
o estado de necessidade ambiental).
Num
cenário de estado de necessidade administrativa, a preterição da legalidade
normalmente reguladora do agir administrativo pode comportar duas diferentes
situações: pode tratar-se da preterição de normas procedimentais disciplinadoras
do agir administrativo, hipótese reconduzível ao estado de necessidade
procedimental (sobre o procedimento: caminho que leva à decisão alterando-os ou
suprimindo-os); ou essa preterição de normas poderá referir-se ao próprio
conteúdo da decisão a emanar, caso em que se pode falar em estado de
necessidade substantivo ou material (justificando uma decisão final cujo
conteúdo em situações normais seria ilegal).
É
ainda importante referir que a atuação administrativa no âmbito do estado de
necessidade administrativa encontra-se sujeita a controlo judicial, que pode
incidir sobre aspetos como: a verificação dos pressupostos; o respeito pelo
princípio da proporcionalidade (art. 7º do CPA) nas condutas adotadas; e a
verificação do mínimo de restrição ao princípio do procedimento equitativo.
c.
Natureza jurídica
O
princípio do estado de necessidade administrativa consiste, tal como já referi
anteriormente, num princípio geral de Direito que não depende de expressa
consagração jurídico-positiva. Remonta ao Direito Romano e assume uma natureza
consuetudinária.
Este
atribui legitimidade à Administração para atuar de forma contrária à lei,
adotando medidas e providências que, em circunstâncias normais, seriam ilegais.
Existe, portanto, no ordenamento jurídico uma norma que habilita uma atividade
contra legem, e por essa razão a mesma encontra-se integrada na juridicidade,
não podendo tais condutas efetuadas no âmbito do estado de necessidade ser
consideradas ilegais.
O
princípio do estado de necessidade trata-se, portanto, não de uma exceção ao
princípio da legalidade, mas sim de uma legalidade excecional. Ou seja, a atuação
administrativa em estado de necessidade não dispensa uma habilitação legal prévia,
a qual no Direito português consta do art. 3º/2 do CPA. O que se verifica é a
existência de a existência de dois padrões diferentes de atuação administrativa
que podem entre si ter uma aplicação sucessiva na regulação normativa da
conduta da Administração Pública.
d.
Crítica ao art. 3º/2 do CPA
Tal como já referi no decorrer deste post, o
art. 3º/1 CPA é um artigo fundamental, pois introduz uma dimensão ampla e
aberta do princípio da legalidade.
Contudo, na opinião do Professor Vasco Pereira
da Silva, e com a qual tendo a concordar, a organização efetuada pelo legislador
do CPA é descabida, na medida em que trata na mesma norma o princípio da
legalidade e o princípio do estado de necessidade, como se fossem normas que
têm uma dimensão única da realidade que está em causa.
Penso, portanto, que a norma em questão deveria
ser alvo de uma interpretação corretiva, pois dá a entender que qualquer ato
legislativo praticado em estado de necessidade é válido, com preterição das
normas estabelecidas no CPA. Contudo, tal não é obviamente válido (não é por
haver a necessidade de indemnização que se torna válido).
O princípio da proporcionalidade é causa de
invalidade de uma decisão tomada em Estado de necessidade, na medida em que se
assume também como limite ao estado de necessidade administrativa de natureza
procedimental, na sua vertente de necessidade, razoabilidade e ponderação, pois
é necessária a ponderação constante para legitimar a atuação da administração.
Por outro lado, o que está em causa só pode
fazer sentido relativamente a invalidades de natureza fundamental ou de
natureza formal, não contra uma invalidade de natureza material. O legislador
não deveria ter regulado a norma do estado de necessidade aqui, nem esta norma
pode ser desligada de um juízo de natureza restritiva.
O estado de necessidade tem ainda limites
condicionantes, aos quais o art. 3º/2 do CPA não faz qualquer referência.
III.
Conclusão
O
instituto do estado de necessidade administrativa envolve, portanto, uma
colisão de interesses (por um lado, a salvaguarda da essencialidade dos bens e
interesses ameaçados ou já lesados; por outro lado, preterir ou afastar a
aplicação das normas jurídico-positivas habitualmente reguladoras do agir
administrativo, num propósito de salvar esses bens ou interessas públicos
essenciais), levando a que, no intuito de evitar o sacrifício de um bem mais
importante, acaba por se sacrificar outro bem de menor valor.
Surge,
portanto, de uma factualidade concreta em que para proteger certos bens e
interesses em risco, os quais não conseguimos evitar que se danifiquem através
dos meios legais ordinários, sacrifica-se o mal menor, que no caso implica o
afastamento da aplicação das normas jurídicas que normalmente seriam aplicadas
na atitude administrativa, com o objetivo de proteger os interesses ou bens em
causa.
Este
exige sempre uma ponderação de danos nos bens, valores e interesses por parte
da Administração, havendo também um juízo de prognose em que a Administração
projeta no futuro as consequências da sua atuação ou da sua omissão face a um
previsível dano. Envolve ainda um juízo de atuação meios-fins na atuação
administrativa (se estão ou não a ser utilizados os meios idóneos).
No
caso de se verificar que os meios existentes no âmbito da legalidade normal se
mostram suficientes para remover ou neutralizar a ameaça ou perigo, não se
verifica o pressuposto aplicativo do estado de necessidade administrativa e do
inerente efeito habilitante de derrogação da normatividade habitual, sendo que
a sua atuação em tal cenário será ilegal.
Para
concluir, é ainda relevante referir que a aplicação do instituto em questão
requer uma fundamentação que consistirá maioritariamente em doutrina, visto que
tal como referi anteriormente, o art. 3º/2 do CPA constitui-se como sendo
insuficiente, na medida em que não consagra os requisitos do mesmo.
IV.
Bibliografia
Amaral,
Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição,
Almedina, 2018
Otero,
Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, volume I, Almedina, 2016
Aulas
Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
Margarida
Loureiro, nº 62739, Subturma 12
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