O princípio da (im)parcialidade e as nomeações no Governo

O princípio da (im)parcialidade e as nomeações no Governo

Realizado por Tiago Pereira

ÍNDICE

1. Introdução

2. Desenvolvimento

2.1. Densificação do conteúdo do princípio da imparcialidade

2.2. As nomeações no governo, o princípio da imparcialidade e o CPA (?)

3. Conclusão

1. Introdução

A imparcialidade é um conceito da vida social, sendo comumente entendida como a qualidade daquele que é isento e não toma partidos numa disputa. No entanto, mais que um conceito social, a imparcialidade é também um conceito jurídico, desde cedo muito associado ao trabalho do juiz que deve ser imparcial, e agora no que nos interessa, a imparcialidade é também um princípio jurídico com consagração legal.

O princípio da imparcialidade tem consagração constitucional no art.266º/2 e ainda no art.9º do CPA, sendo um princípio orientador da atividade administrativa, ou no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva[1], é um princípio geral e de controlo do poder discricionário da Administração Pública.

Este princípio, atendendo à sua formulação no art.9º do CPA, tem por base a ideia de proteção da confiança dos cidadãos na capacidade da Administração ser isenta e honesta na tomada de decisões, isto é, de ser imparcial, tomando sempre a decisão mais justa.[2]

O governo é o principal órgão administrativo da Administração Pública[3], como tal, está indiscutivelmente subordinado a todas as regras da atividade administrativa, como é o caso do princípio da imparcialidade.

Neste comentário irei debruçar-me sobre o conteúdo deste princípio da imparcialidade, relacionando este exercício de análise com a notícia de 8 de abril de 2019 da Rádio Renascença “Princípio de imparcialidade é suficiente para considerar ilegal nomeação de um familiar”[4], em que numa entrevista ao Professor Pedro Gonçalves, este analisa o princípio da imparcialidade relativamente às nomeações de familiares para titulares de cargos políticos no governo do primeiro-ministro António Costa.

2. Desenvolvimento

2.1. Densificação do conteúdo do princípio da imparcialidade

Os princípios são normas que impõem a necessidade de realizar algo da melhor forma possível, isto é, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas[5], são verdadeiros mandados de otimização.

O princípio da imparcialidade impõe que a Administração faça as suas escolhas com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções, não sendo permitido que a escolha seja feita com base em interesses alheios aos da função. Assim, deve existir uma atuação isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo[6], um tratamento imparcial das relações com os particulares.

Segundo o Professor Vieira de Andrade[7], o princípio da imparcialidade pertence a um conjunto de princípios substantivos fundamentais que concretizam o princípio da juridicidade, podendo ser um padrão de validade da atividade administrativa.

A doutrina administrativista identifica a existência de duas dimensões no princípio da imparcialidade.

A dimensão positiva impõe à Administração o dever de ponderar todos os interesses públicos e privados do caso concreto, que sejam relevantes à luz do fim legal que prossegue[8], ou seja, o objetivo é que a decisão se baseie apenas em parâmetros racionais, objetivos e transparentes.[9]  

Uma negativa, que proíbe os órgãos e agentes administrativos de intervirem num caso concreto em que estejam presentes questões do seu interesse pessoal, de familiares ou de terceiros com os quais tenham relações económicas[10], sendo situações em que se duvida da imparcialidade do órgão ou agente. Assim, exige-se uma postura que tem como postulado geral a isenção ou equidistância, evitando-se decisões subjetivamente justificáveis.[11]

Esta vertente negativa tem projeção prática nos arts.69º a 70º do CPA, onde se densifica este dever de não intervenção, distinguindo-se entre dois tipos de situações, as de impedimentos (art.69º) e as de suspeição e escusa (art.73º), que procuram prevenir uma relação de proximidade na decisão, são assim garantias de imparcialidade. As garantias são meios que permitem evitar ou sancionar as violações do Direito, permitindo assegurar a conservação das normas jurídicas.[12]

O que as distingue, desde logo, é a relação de proximidade entre o decisor e o beneficiário da decisão, que é maior no caso dos impedimentos. Outra das diferenças é a forma como operam, sendo que no impedimento é obrigatória a substituição da pessoa que se encontra na situação de impedimento, enquanto nas situações de escusa e suspeição a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida.[13]

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere que os impedimentos são situações de impedimento absoluto, pelo que não é necessária uma declaração constitutiva, existindo um efeito automático assim que a previsão esteja cumprida, por conseguinte, ocorrerá também a imediata ilegalidade dos atos e contratos em causa. Já no caso de escusa ou suspeição, o que acontece é que é necessária uma declaração.[14] Entre a escusa e suspeição difere a competência de desencadear o processo, que podem ser os próprios titulares dos órgãos administrativos ou agentes administrativos, ou qualquer interessado na relação procedimental.[15]

A sanção jurídica para os casos de não cumprimento destes mecanismos de prevenção é a ilegalidade, assim os atos e contratos serão anuláveis nos termos do art.76º/1, existindo ainda falta disciplinar grave para a omissão da comunicação da situação de impedimento (art.76º/2º).

2.2. As nomeações no governo, o princípio da imparcialidade e o CPA (?)

Na notícia acima citada, o que está em causa são as várias nomeações no governo de António Costa em 2019, nomeadamente nomeações para os gabinetes dos ministros e secretários de Estado, que contavam com várias ligações familiares, algumas diretas e outras verdadeiras relações cruzadas, de nomeação de familiares de outros membros do governo.

Esta situação está intimamente ligada com o princípio da imparcialidade na sua vertente negativa (imparcialidade da decisão), contudo, é discutível se seria possível determinar a ilegalidade destas nomeações com base nos já citados arts.69º e seguintes.

Veja-se que estamos perante casos em que ministros nomeiam para cargos políticos pessoas com quem têm algum tipo de relação de proximidade. Evidentemente não se pode achar que a pessoa escolhida não tem qualquer qualidade ou capacidade para aquele cargo só pela relação que tem com quem a escolheu, mas é um aspeto que pode sempre influenciar a decisão e que acima de tudo, põe em causa a tal ideia de confiança que os cidadãos devem ter na Administração Pública.

Assim, entende-se que poderá ser um caso de violação da imparcialidade, mas também pode não o ser. Por isso, o importante seria mesmo nunca se estar perante este tipo de situações, solução que seria permitida atingir com a aplicação do regime das garantias de imparcialidade.  

Na notícia está presente o entendimento do Professor Pedro Gonçalves, que entendia não ser necessária qualquer alteração legal para impedir as nomeações referidas, sendo de aplicar os mecanismos do princípio da imparcialidade já explicitados.

Contudo, este entendimento pode trazer alguns problemas, que o Professor Pedro Gonçalves rapidamente afasta, mas que têm que ser referidos e ponderados. É verdade que os agentes da administração estão sujeitos a este princípio, mas os atos de nomeação que estão em questão, não são atos administrativos, mas atos políticos, os quais não são abrangidos pelo CPA (veja-se o art.2º do CPA).  

O Professor Pedro Gonçalves supera este entrave, através do art.8 do DL n.º 11/2012[16] (lei dos gabinetes ministeriais), que efetivamente faz uma remissão para o CPA para as questões de incompatibilidades, impedimentos e inibições.

Assim, é verdade que existe esta remissão para o CPA, mas não me parece indiscutível que cubra as nomeações referidas. Parecendo mais uma remissão que cobre os atos que estes realizem no exercício das suas funções públicas, as situações em que por exemplo o órgão tenha um caso para decidir, em que o destinatário da decisão é um familiar de um dos titulares. Ou seja, estas regras excluiriam as decisões de composição dos órgãos, por serem decisões políticas.

Na altura, Marcelo Rebelo de Sousa, na qualidade de Presidente da República e já não de "membro" da doutrina administrativista, pelas suas declarações entendia a possibilidade de se aplicar o CPA às situações de nomeação de membros de gabinetes ministeriais, que seriam nulas por não respeitarem os impedimentos previstos, e propunha ainda uma alteração que passasse a prever primos e não apenas os "parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral" como atualmente ainda prevê o art.69º/1/b) do CPA.[17]

No meu humilde entendimento, apesar de entender a lógica da solução e a ideia que a sustenta, que é a de facto impedir a possível falta de imparcialidade nas nomeações para os gabinetes ministeriais, olhando as disposições do CPA, não me parece possível a sua aplicação. Quer pelo já citado entrave de se estar perante atos políticos, quer por estas disposições especificamente preverem situações de prática de atos administrativos, cujo destinatário tem relações de proximidade com o decisor.

A questão acabou por ser "resolvida" de uma outra forma, com a lei n.º 78/2019[18], em que foram impostos um conjunto de proibições com base na relação existente entre o titular do cargo políticos (que inclui os membros do governo) que realiza o ato de nomeação e os escolhidos por este para exercerem funções nos gabinetes de apoio. A presente lei, nos termos do art.2º/3, prevê a nulidade do ato de nomeação e a demissão do titular do cargo que realizou a nomeação.

3. Conclusão

Assim, percebe-se a importância do princípio da imparcialidade no sistema jurídico nacional, o que não acontece noutros países, que através dos meios de garantia de imparcialidade, consegue abranger um conjunto vasto de situações.

Ainda assim, independentemente da importância do princípio, do entendimento que se defendeu e da posterior resolução do problema com uma outra "solução" legal (a lei n.º 78/2019), ainda existem situações que atualmente não estão cobertas pela lei, as chamadas situações de "nomeações cruzadas", a que o Direito não chega.

Não obstante, onde o Direito (infelizmente) não chega, deverá ser a ética a prevalecer, o que é um enorme voto de confiança que se deposita nas mãos dos nossos políticos e que deve ser respeitado.



[1] Retirado dos apontamentos da aula teórica de Direito Administrativo II do dia 23 de março de 2020.

[2] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.128). Coimbra: Almedina

[3]Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.214). Coimbra: Almedina

[5] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.31). Coimbra: Almedina

[6] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.122). Coimbra: Almedina

[7] de Andrade, J. C. V. (2017). Lições de Direito Administrativo. (p.55). Coimbra Jurídica 

[8] Sousa, M. R. e Matos, A. S.  (2004). Direito Administrativo Geral (Introdução e princípios fundamentais), tomo I. (p.216)

[9] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.183). Almedina 

[10] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.123). Coimbra: Almedina

[12] Ribeiro, Maria Teresa de Melo. (1996). O princípio da imparcialidade da administração pública. (p.297). Coimbra: Almedina

[13] Amaral, D. F. (2015). Curso de direito administrativo Vol.2. (p.123). Coimbra: Almedina

[14] Sousa, M. R. e Matos, A. S.  (2004). Direito Administrativo Geral (Introdução e princípios fundamentais), tomo I. (p.212)

[15] Otero, Paulo. (2016). Direito do Procedimento Administrativo Vol.1. (p.189). Almedina  

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