Os Princípios da Administração Eletrónica

 

Artigo 14º

Princípios aplicáveis à administração eletrónica

3. “A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.”

Índice:

1.      Introdução

a)      Nascimento do Problema

2.      Desenvolvimento

b)      O artigo 14º do Código de Procedimento Administrativo

c)      Vantagens e Desvantagens

d)      A relação com o Procedimento Administrativo

3.      Conclusão

Nascimento do Problema:

O mundo como o conhecemos passou de uma realidade táctil, para algo virtual, estamos na era do Estado Virtual[1]. É então perfeitamente natural a adaptação da Administração às novas tecnologias, com o objetivo de ter uma comunicação mais intuitiva, automatizada e transparente para com os particulares, empresários e consumidores[2], mas também é uma questão de utilidade para os funcionários administrativos, tendo em conta que o sistema é altamente burocratizado e deficientemente organizado[3]. Assim, o interesse público é o ponto de partida de qualquer atuação administrativa (4º CPA e 266º/1º CRP).

É importante relembrar que os Princípios que se aplicam à Administração Eletrónica, ou seja, o artigo 14º, se relacionam sempre com o Princípio da Proteção dos dados pessoais do artigo 18º do CPA.

O Artigo 14º do CPA:

O CPA é aplicado a todo o poder administrativo independentemente das entidades que o exerçam, pelos números 1, 2 e 3 do seu artigo 2º. Assim, uma das necessidades que levou uma atualização do CPA, foi a omissão dos princípios relativos à Administração Eletrónica. No entanto, o nosso ordenamento não era completamente desprovido de normas relativas a esta, tínhamos então, o Decreto-lei 74/2014 de 13 de maio.

O número 1 do artigo 14º do CPA, refere então um dever preferencial de utilização dos meios eletrónicos. Este número aplica-se face ao procedimento administrativo, mas também nos Tribunais Administrativos, de modo a que sejam garantidos direitos aos cidadãos perante a Administração. Deve se ler então articulado com o artigo 63º do CPA[4].

O número 2 e 3 do mesmo artigo, vão referir as garantias e que se devem ser dadas quando se utiliza a administração eletrónica.

O número 4 surge como dever e não como obrigação. Aqui podemos também referir que para que este meio de comunicação possa ser utilizado, que se deve possuir um endereço eletrónico, nome de utilizador e palavra passe, bem como assinatura pessoal que seja certificada.

O número 5 apresenta uma ótica diferente, referindo que não é necessária a utilização de um meio eletrónico no âmbito do procedimento administrativo, podendo notar-se aqui referência ao Princípio da Igualdade, bem como o Princípio da não Discriminação na utilização ou não utilização de meios eletrónicos.

O número 6 vai esclarecer que é possível que existam medidas de diferenciação positiva. Claro que podem ser então atribuídas vantagens a quem utiliza meios eletrónicos, mas nunca podem ser impostas desvantagens a quem não o faz.

A administração deve ser mais transparente no sentido em aproximar o Estado e a Sociedade pelo que é imperativo ter acesso à informação (artigo 17º CPA- Princípio da Administração Aberta). Este princípio está então referido no artigo 37º da nossa Constituição, bem como no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Há então o direito de informar, de se informar e de ser informado.

Há depois que referir a desmaterialização que contribui para a simplicidade das medidas Administrativas[5]. Aqui entram em jogo meios eletrónicos de organização dos diversos documentos, que são especialmente úteis na redução da chamada “papelada”. A informação fica então disponível em forma imaterial. A Administração deve seguir também o dever da simplificação no sentido de descongestionar a Administração Pública.

São feitas, no entanto, críticas a estas disposições sobre a administração eletrónica, como por exemplo o facto destas disposições somente se aplicarem a comportamentos de origem eletrónica, bem como a Administração Eletrónica ser apenas um instrumento de comunicação e não uma forma de atuação administrativa[6].

Vantagens e Desvantagens:

Como vantagens temos: o fácil acesso à informação, a celeridade do processo, a transparência e é essencial ter em mente o impacto ambiental positivo que a não utilização de grandes quantidades de papel tem no nosso ecossistema. A administração eletrónica é também ininterrupta e uma poderosa ferramenta de controle da Administração Pública tendo em conta que é por saber o que se “passa nos bastidores”, que o comum cidadão pode fazer valer a sua palavra e combater a corrupção.

Como desvantagens podemos referir a comercialização da informação, a burocratização eletróncia, mas também questões relativas a hackers ou simples falhas no sistema eletrónico. O uso de meios eletrónicos pressupõe uma troca de dados e como sabemos, tudo o que está na Internet, se não devidamente acautelado, pode ser vítima de ataques informáticos. Assim, devem ser tomadas medidas ativas na proteção de dados, como está presente no artigo 27º da Constituição, que se relaciona com o já referido, artigo 18º do CPA. A administração deve ter então como objetivo, instaurar e promover a confiança dos particulares no meio eletrónico[7].

A relação com o Procedimento Administrativo:

O procedimento administrativo quer-se cada vez mais célere, simples e informal. Pode-se agora apresentar os requerimentos iniciais por via eletrónica (artigo 104º/1º/c) e d) bem como o número 2 do mesmo artigo). Podemos referir também o artigo 105º/4º e o 106º/3º.

Temos também o Balcão Único Eletrónico do artigo 62º, que abrange uma grande extensão de serviços e outros meios. Funciona como uma secretaria e medeia a relação entre a Administração e os particulares, que vai canalizar os requerimentos apresentados para os serviços competentes. Este é também criticado porque deveria existir um balcão único que ligasse todos os serviços ou a maioria destes aos particulares.

Refere-se também o artigo 61º/1º relativo à preferência de utilização de meios eletrónicos. Este artigo admite, no entanto, disposição em contrário. O artigo 63º/1º vem referir que é preferível a comunicação com os interessados por meio eletrónico.

Quanto às notificações podemos referir o artigo 112º/1º/c), que faz uma igualação entre os meios eletrónicos de notificação e os físicos.

Conclusão e resolução do problema:

Com a presente exposição é de referir a importância de adaptação da administração para seguir as necessidades da sociedade. É essencial e cada vez mais necessária a boa articulação e comunicação entre os interessados e a Administração tendo em conta a situação pela qual passamos a atualmente, em que, como sabemos os meios de trabalho por casa são agora os dominantes. Existem então diversas pulsões, e a mais dominante entre a transparência e a proteção e segurança do cidadão[8].

Como todos nós, também a Administração teve de se adaptar a estas condicionantes no sentido de acautelar qualquer possível problema. Para além da situação do teletrabalho, temos também o facto de muitos serviços administrativos se encontrarem fechados por longos períodos de tempo, decorrentes dos confinamentos pelos quais todos passamos. Assim, vivemos na era digital e a pandemia só revela os benefícios que a mais recente tecnologia nos trás.

Bibliografia:

CAMPOS, MARISA ROCHA, Os desafios da Administração Eletrónica, Manifestações e problemas suscitados ao abrigo do Novo Código de Procedimento Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito Administrativo) - Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

MARIANO, BERNARDO GOMES DA CUNHA, A Administração Eletrónica em Portugal, 2015, Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito.

ROQUE, MIGUEL PRATA, O Nascimento da Administração Eletrónica num espaço Transnacional (Breves Notas a Propósito do Projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2014, E-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público, número 1.

VIVEIRO, RODRIGO BENEVIDES, Os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica, Reflexos da Reforma do CPA e novas tendências do Direito Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito.


 Trabalho realizado por:

Rita Nobre, nº 63334



[1] Bernardo Gomes da Cunha, A Administração Eletrónica em Portugal, 2015, Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito, p. 4.

[2] Ibidem, p. 2.

[3] Marisa Rocha Campos, Os desafios da Administração Eletrónica, Manifestações e problemas suscitados ao abrigo do Novo Código de Procedimento Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito Administrativo) - Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 28.

[4] Rodrigo Benevides Viveiro, Os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica, Reflexos da Reforma do CPA e novas tendências do Direito Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito, p. 6-12.

[5] Miguel Prata Roque, O Nascimento da Administração Eletrónica num espaço Transnacional (Breves Notas a Propósito do Projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2014, E-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público, número 1, p. 6.

[6] Bernardo Gomes da Cunha, A Administração Eletrónica em Portugal, 2015, Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito, p. 21.

[7] Ibidem, p. 10.

[8] Marisa Rocha Campos, Os desafios da Administração Eletrónica, Manifestações e problemas suscitados ao abrigo do Novo Código de Procedimento Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito Administrativo) - Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 37.

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