Os Princípios da Administração Eletrónica
Artigo 14º
Princípios aplicáveis à administração
eletrónica
3. “A utilização de meios
eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está
sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da
atividade administrativa.”
Índice:
1. Introdução
a) Nascimento do Problema
2. Desenvolvimento
b) O artigo 14º do Código de
Procedimento Administrativo
c) Vantagens e Desvantagens
d) A relação com o Procedimento Administrativo
3. Conclusão
Nascimento do Problema:
O mundo como o conhecemos passou de
uma realidade táctil, para algo virtual, estamos na era do Estado Virtual[1].
É então perfeitamente natural a adaptação da Administração às novas tecnologias,
com o objetivo de ter uma comunicação mais intuitiva, automatizada e
transparente para com os particulares, empresários e consumidores[2],
mas também é uma questão de utilidade para os funcionários administrativos,
tendo em conta que o sistema é altamente burocratizado e deficientemente
organizado[3].
Assim, o interesse público é o ponto de partida de qualquer atuação
administrativa (4º CPA e 266º/1º CRP).
É importante relembrar que os
Princípios que se aplicam à Administração Eletrónica, ou seja, o artigo 14º, se
relacionam sempre com o Princípio da Proteção dos dados pessoais do
artigo 18º do CPA.
O Artigo 14º do CPA:
O CPA é aplicado a todo o poder administrativo
independentemente das entidades que o exerçam, pelos números 1, 2 e 3 do seu
artigo 2º. Assim, uma das necessidades que levou uma atualização do CPA, foi a
omissão dos princípios relativos à Administração Eletrónica. No entanto, o
nosso ordenamento não era completamente desprovido de normas relativas a esta, tínhamos
então, o Decreto-lei 74/2014 de 13 de maio.
O número 1 do artigo 14º do
CPA, refere então um dever preferencial de utilização dos meios eletrónicos.
Este número aplica-se face ao procedimento administrativo, mas também nos
Tribunais Administrativos, de modo a que sejam garantidos direitos aos cidadãos
perante a Administração. Deve se ler então articulado com o artigo 63º do CPA[4].
O número 2 e 3 do mesmo artigo,
vão referir as garantias e que se devem ser dadas quando se utiliza a
administração eletrónica.
O número 4 surge como dever e
não como obrigação. Aqui podemos também referir que para que este meio de
comunicação possa ser utilizado, que se deve possuir um endereço eletrónico,
nome de utilizador e palavra passe, bem como assinatura pessoal que seja
certificada.
O número 5 apresenta uma ótica
diferente, referindo que não é necessária a utilização de um meio eletrónico no
âmbito do procedimento administrativo, podendo notar-se aqui referência ao Princípio
da Igualdade, bem como o Princípio da não Discriminação na
utilização ou não utilização de meios eletrónicos.
O número 6 vai esclarecer que
é possível que existam medidas de diferenciação positiva. Claro que podem ser
então atribuídas vantagens a quem utiliza meios eletrónicos, mas nunca podem
ser impostas desvantagens a quem não o faz.
A administração deve ser mais transparente
no sentido em aproximar o Estado e a Sociedade pelo que é imperativo ter acesso
à informação (artigo 17º CPA- Princípio da Administração Aberta). Este
princípio está então referido no artigo 37º da nossa Constituição, bem como no artigo
19º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens. Há então o direito de
informar, de se informar e de ser informado.
Há depois que referir a desmaterialização
que contribui para a simplicidade das medidas Administrativas[5].
Aqui entram em jogo meios eletrónicos de organização dos diversos documentos,
que são especialmente úteis na redução da chamada “papelada”. A informação fica
então disponível em forma imaterial. A Administração deve seguir também o dever
da simplificação no sentido de descongestionar a Administração Pública.
São feitas, no entanto, críticas
a estas disposições sobre a administração eletrónica, como por exemplo o facto
destas disposições somente se aplicarem a comportamentos de origem eletrónica,
bem como a Administração Eletrónica ser apenas um instrumento de comunicação e
não uma forma de atuação administrativa[6].
Vantagens e Desvantagens:
Como vantagens temos: o fácil
acesso à informação, a celeridade do processo, a transparência e é essencial
ter em mente o impacto ambiental positivo que a não utilização de grandes
quantidades de papel tem no nosso ecossistema. A administração eletrónica é
também ininterrupta e uma poderosa ferramenta de controle da Administração
Pública tendo em conta que é por saber o que se “passa nos bastidores”, que o
comum cidadão pode fazer valer a sua palavra e combater a corrupção.
Como desvantagens podemos
referir a comercialização da informação, a burocratização eletróncia, mas
também questões relativas a hackers ou simples falhas no sistema eletrónico. O
uso de meios eletrónicos pressupõe uma troca de dados e como sabemos,
tudo o que está na Internet, se não devidamente acautelado, pode ser vítima de
ataques informáticos. Assim, devem ser tomadas medidas ativas na proteção de
dados, como está presente no artigo 27º da Constituição, que se
relaciona com o já referido, artigo 18º do CPA. A administração deve ter
então como objetivo, instaurar e promover a confiança dos particulares no meio
eletrónico[7].
A relação com o Procedimento
Administrativo:
O procedimento administrativo quer-se
cada vez mais célere, simples e informal. Pode-se agora apresentar os requerimentos
iniciais por via eletrónica (artigo 104º/1º/c) e d) bem como o número 2 do
mesmo artigo). Podemos referir também o artigo 105º/4º e o 106º/3º.
Temos também o Balcão Único Eletrónico
do artigo 62º, que abrange uma grande extensão de serviços e outros meios. Funciona
como uma secretaria e medeia a relação entre a Administração e os particulares,
que vai canalizar os requerimentos apresentados para os serviços competentes.
Este é também criticado porque deveria existir um balcão único que ligasse todos
os serviços ou a maioria destes aos particulares.
Refere-se também o artigo 61º/1º
relativo à preferência de utilização de meios eletrónicos. Este artigo admite,
no entanto, disposição em contrário. O artigo 63º/1º vem referir que é
preferível a comunicação com os interessados por meio eletrónico.
Quanto às notificações podemos
referir o artigo 112º/1º/c), que faz uma igualação entre os meios eletrónicos
de notificação e os físicos.
Conclusão e resolução do problema:
Com a presente exposição é de referir
a importância de adaptação da administração para seguir as necessidades da
sociedade. É essencial e cada vez mais necessária a boa articulação e
comunicação entre os interessados e a Administração tendo em conta a situação
pela qual passamos a atualmente, em que, como sabemos os meios de trabalho por
casa são agora os dominantes. Existem então diversas pulsões, e a mais
dominante entre a transparência e a proteção e segurança do cidadão[8].
Como todos nós, também a Administração
teve de se adaptar a estas condicionantes no sentido de acautelar qualquer
possível problema. Para além da situação do teletrabalho, temos também o
facto de muitos serviços administrativos se encontrarem fechados por longos
períodos de tempo, decorrentes dos confinamentos pelos quais todos passamos. Assim,
vivemos na era digital e a pandemia só revela os benefícios que a mais recente tecnologia
nos trás.
Bibliografia:
CAMPOS, MARISA ROCHA, Os desafios
da Administração Eletrónica, Manifestações e problemas suscitados ao abrigo do
Novo Código de Procedimento Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em
Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito Administrativo) - Universidade
de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
MARIANO, BERNARDO GOMES DA CUNHA, A
Administração Eletrónica em Portugal, 2015, Dissertação (Mestrado em
Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito.
ROQUE, MIGUEL PRATA, O Nascimento
da Administração Eletrónica num espaço Transnacional (Breves Notas a Propósito
do Projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2014, E-Pública,
Revista Eletrónica de Direito Público, número 1.
VIVEIRO, RODRIGO BENEVIDES, Os
princípios aplicáveis à Administração Eletrónica, Reflexos da Reforma do CPA e
novas tendências do Direito Administrativo, 2017, Dissertação (Mestrado em
Direito Administrativo) - Universidade Católica do Porto, Escola de Direito.
[1] Bernardo
Gomes da Cunha, A Administração Eletrónica em Portugal, 2015,
Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do
Porto, Escola de Direito, p. 4.
[2] Ibidem, p.
2.
[3] Marisa
Rocha Campos, Os desafios da Administração Eletrónica, Manifestações e
problemas suscitados ao abrigo do Novo Código de Procedimento Administrativo,
2017, Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito
Administrativo) - Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, p. 28.
[4] Rodrigo
Benevides Viveiro, Os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica, Reflexos
da Reforma do CPA e novas tendências do Direito Administrativo, 2017,
Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do
Porto, Escola de Direito, p. 6-12.
[5] Miguel
Prata Roque, O Nascimento da Administração Eletrónica num espaço
Transnacional (Breves Notas a Propósito do Projeto de revisão do Código do
Procedimento Administrativo, 2014, E-Pública, Revista Eletrónica de Direito
Público, número 1, p. 6.
[6] Bernardo
Gomes da Cunha, A Administração Eletrónica em Portugal, 2015,
Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) - Universidade Católica do
Porto, Escola de Direito, p. 21.
[7] Ibidem,
p. 10.
[8] Marisa
Rocha Campos, Os desafios da Administração Eletrónica, Manifestações e problemas
suscitados ao abrigo do Novo Código de Procedimento Administrativo, 2017,
Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas. Menção em Direito
Administrativo) - Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, p. 37.
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