Pode a Administração sofrer de inércia? – importância e admissibilidade de exceções ao princípio da decisão
Pode
a Administração sofrer de inércia? – importância e admissibilidade de exceções
ao princípio da decisão
Índice
1. Introdução
2. Desenvolvimento
i)
Importância da
decisão no procedimento administrativo
ii)
Problema da
omissão administrativa
iii)
Valor jurídico
do silêncio
3. Conclusão
1. Introdução
O princípio da
decisão encontra-se consagrado no art. 13º do CPA , que postula que «os órgãos da Administração Pública têm o
dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes
sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados
digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações,
reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do
interesse público». Este princípio pretende assegurar que a Administração
Pública se pronuncie sempre que é solicitada para tal pelos particulares, mas
também facilitar a proteção dos particulares perante omissões administrativas
ilegais, permitindo, nomeadamente, o direito de reagir em tribunal contra a
passividade administrativa pela previsão genérica de um dever legal de decidir
(art. 129º CPA).[1]Em termos gerais, é
possível referir que esta figura tem um alcance geral, dado que são abrangidas
pelo escopo de proteção da norma todas as pessoas cuja posição jurídica esteja
dependente de uma decisão procedimental da competência de um órgão
administrativo.
Cumpre averiguar
a importância deste princípio no procedimento administrativo e também se a lei
admite exceções a este corolário.
2. Desenvolvimento
i)
Importância da decisão no procedimento
administrativo
O art.13º do CPA
enuncia três pressupostos para que haja dever de decisão por parte da
Administração, a expor de seguida: a necessidade de apresentação de uma
pretensão à Administração por parte de um particular, podendo ter um alcance
subjetivo (se incidir sobre assuntos que lhe digam respeito) ou objetivo (se visar a defesa da
constituição, das leis ou do interesse geral); o órgão administrativo ao qual é
dirigida a pretensão deve ser competente para decidir sobre ela; não pode,
menos de dois anos antes da apresentação da pretensão, ter sido praticado um
ato administrativo pelo qual o mesmo órgão tenha decidido sobre a mesma
pretensão, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos (art.
13º/2 CPA).[2] Contudo, é de notar que a
exclusão do dever de decisão não consubstancia uma proibição de decisão. A Administração
pode decidir sobre a pretensão formulada, ao abrigo da discricionariedade
administrativa. Assim sendo, é possível considerar que o art. 13º/2 admite uma
exceção a este princípio por motivos de eficiência da Administração Pública e
dos seus recursos. No fundo, o que aqui se pretende evitar é que um órgão
administrativo se veja obrigado a decidir repetidamente pedidos iguais, desincentivando-se
a repetição de requerimentos por parte de particulares que fiquem descontentes
com a decisão tomada sobre a sua pretensão[3].
Posto isto, cabe
evidenciar a relevância da decisão administrativa, como a mais importante forma
de extinção do procedimento administrativo (art. 93º e 94º CPA)[4],
sendo essencial que a proposta de decisão resolva todas as questões suscitadas
durante o procedimento (art. 94º/1 e 126º CPA). Note-se que este princípio, ao
vincular os órgãos administrativos, é um corolário de um modelo de
Administração Pública democrática e participativa, assente no diálogo e na
cooperação decisória. Aliás, o professor Paulo Otero considera mesmo que este
princípio « se encontra subjetivado, nos
termos do art. 268º/6 CRP, correspondendo a um direito fundamental dos
cidadãos: o direito a que, num determinado prazo, a Administração Pública
responda aos pedidos de informação – e, por identidade de razão, a todas as
demais pretensões – que os cidadãos lhe requeiram[5]». O CPA fixa o
prazo de 90 dias com prorrogação máxima até mais 90 dias para procedimentos de
iniciativa do particular (art. 128º/1 CPA), enquanto que para os procedimentos
de iniciativa oficiosa o prazo fixado é o de 180 dias (art. 128º/2 CPA), sob
pena de caducidade, sendo que a contagem destes prazos se faz nos termos do
art. 87º CPA.
ii)
Problema da omissão administrativa
O princípio da
decisão obriga à existência de uma decisão, pelo que a inexistência de uma
decisão expressa a uma pretensão formulada pelos cidadãos, equipara o silêncio
administrativo a uma violação do dever de decidir (art. 129º CPA), dado que a
recusa de decisão pode ter o significado de denegação administrativa de justiça
formal. Todavia, a omissão administrativa não equivale sempre à ausência de
qualquer decisão. A decisão administrativa nem sempre assume uma forma
expressa, podendo estar implícita noutras decisões ou resultar tacitamente do
silêncio da Administração (art. 130º CPA) [6].
Além disso, a
doutrina[7]
tem apontado três consequências da violação deste dever a referir de seguida: a
invalidade do ato administrativo que ponha termo ao procedimento sem se
pronunciar efetivamente sobre a pretensão do particular, que corresponde ao que
ocorre quando um ato administrativo indefira liminarmente o requerimento do
particular por falta de pressupostos do dever de decisão ou de pressupostos
procedimentais que todavia se verificavam[8];
o deferimento tácito da pretensão do particular, nos casos de violação omissiva
do dever legal de decisão expressamente previsto na lei; possibilidade dos
interessados requererem a condenação jurisdicional da administração à prática
do ato devido (art. 268º/4 CRP e art. 129º CPA).
iii)
Valor jurídico do silêncio
Na análise supra
já foi mencionada a decisão tácita do procedimento. Cumpre, no entanto,
aprofundar esta temática dada as dúvidas por ela suscitadas.
O art. 130º/1
CPA estatui que «existe deferimento
tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da
decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal
tem o valor de deferimento». Assim, é possível enunciar as seguintes
condições para a produção de um ato tácito: que o órgão da Administração
competente seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se num
caso concreto (art. 130º/1 CPA); que o órgão tenha o dever legal de decisão
através de um ato administrativo (art. 13º/2 CPA); que tenha decorrido o prazo
legal sem que tenha sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido (art.
128º/1,2,3e 4 e art. 130º/2 e 3 CPA); que a lei ou regulamento atribua ao silêncio
da Administração, durante esse prazo, o significado de deferimento. [9]
Posto isto, apenas quando se encontrem reunidos estes pressuposto é que
estaremos perante um caso de deferimento tácito, caso contrário tal inércia
consubstancia o incumprimento do dever de decisão.
Nos termos da
lei, nomeadamente do art. 130º/ 1 e 4 CPA, é possível distinguir o deferimento
externo – que envolve a relação entre um particular que formula uma pretensão
junto da Administração, exigindo-se sempre uma expressa habilitação legal – e o
deferimento interno – que opera numa relação intra-administrativa, envolvendo a
necessidade de autorização ou a aprovação de atos administrativos, considera-se
tacitamente concedido se, num dado prazo, o órgão competente não responder à
interpelação feita por aquele órgão cuja intervenção carece da autorização ou
da aprovação.[10]
Por último, cabe
tecer algumas considerações quanto à natureza do deferimento tácito. Estes
traduzem, simultaneamente, uma forma de materialização do incumprimento do
dever procedimental de decisão expressa e um ato administrativo criado por lei.
O professor Paulo Otero considera que «o
deferimento tácito traduz uma forma de exercício de uma competência decisória
administrativa, expressando, se incidir sobre pretensões dos cidadãos, uma
linha implementadora de uma política de simplificação administrativa e liberalização
da atividade privada»[11],
estando sujeito ao regime jurídico aplicável aos atos administrativos
constitutivos de direitos. Em sentido contrário, encontra-se o professor Vasco
Pereira da Silva que contesta que o deferimento tácito origine um ato administrativo,
o que se justifica pela conceção adotada de ato administrativo, em específico,
a ideia de que o ato administrativo, na maioria das vezes, não tem efeito
constitutivo, sendo meramente confirmativo.[12]
3. Conclusão
Com esta
análise, é possível concluir que a Administração não pode “sofrer de inércia”,
isto é, o novo CPA restringiu as exceções ao princípio da decisão a uma
habilitação legal expressa. Este é um princípio fundamental da atividade
administrativa que pretende assegurar a proteção dos interesses dos
particulares e a segurança jurídica, não permitindo que as pretensões dos
interessados possam ficar sujeitas à discricionariedade da Administração, quer
em termos de dilação temporal, pela existência de prazos, quer no que toca à
não aceitação de pedidos, dado a necessidade de fundamentação do pedido e de
resposta a todas as questões suscitadas.
Por fim, é de
notar que o regime evidencia a vinculação
da Administração à tomada de uma decisão, sendo admitidas exceções
apenas por motivos de eficiência e de concordância com o princípio da boa
administração (art. 5º CPA), como ocorre no art. 13º/2 CPA, ou quando previstas
por lei ou regulamento, sendo que, tal como exposto, a admissibilidade do
deferimento tácito está sujeita a requisitos estritos de forma a acautelar os
interesses legalmente protegidos dos particulares.
Ana Margarida Branco nº
62935
[1] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, p. 283
[2] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 108
[3] Tendo por base o disposto em https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/145884191/view
[4] No entanto, existem outras formas possíveis de extinção do procedimento, tais como a impossibilidade superveniente do objeto(art. 95º CPA), caducidade e desistência ou renúncia (art.131º CPA).
[5] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Tomo I, p. 111
[6] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Tomo I, p. 112
[7] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 110
[8] Tendo por base a decisão do STA no acórdão de 17/3/1994
[9] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, p. 303
[10] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Tomo I, p. 420
[11] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Tomo I, p. 421
[12] Ilações retiradas, maioritariamente, das aulas teóricas do Senhor Professor.
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