Princípio da Boa Administração

 

Princípio da Boa Administração

 

       I.            Introdução

a)      Breve contextualização

    II.            Desenvolvimento

b)     Em que consiste o princípio e onde o podemos encontrar?

c)      A observância deste princípio pode ser controlada pelos tribunais?

 III.            Conclusão

IV.        Bibliografia

 

I.                    Introdução

a)      Breve contextualização

Podemos equiparar o Direito Administrativo a uma árvore, recorrendo a uma metáfora. Através desta analogia observamos que os princípios do Direito Administrativo constituem as raízes, as formas jurídicas de atuar da Administração Pública constituem os ramos e os efeitos externos ou internos que estas atuações administrativas produzem são os frutos. Assim sendo, sem os nossos princípios, os frutos apodreceriam e toda a árvore degradar-se-ia.

II.                 Desenvolvimento

b)      Em que consiste o princípio e onde o podemos encontrar?

O novo Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”) desenvolve, para além dos princípios clássicos do Direito Administrativo, o princípio da boa administração, que resulta da Europeização do Direito Administrativo e toda a ideia de Direito Constitucional Europeu. O artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que sabemos que vincula Portugal através do Tratado de Lisboa de 2009), consagra este princípio, englobando variadas situações, como o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes que seja tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que se lhes refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial e a obrigação de a Administração fundamentar as suas decisões, entre outros.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a visão mais ampla do artigo 41º da CDFUE seria imprescindível enquanto concretizadora do conceito de due process of law, também este uma cláusula aberta de garantia de direitos procedimentais, que visa assegurar um amplo direito à defesa e consagrar o princípio do contraditório. Desta forma, não se encontram previstos os valores da confiança, transparência e precaução que têm vindo a ganhar uma importância significativa no âmbito do direito comunitário, como nos afirma Paul Craig, um administrativista britânico.

Influenciado pelo direito italiano, o princípio da boa administração exige que na sua atuação a administração se “paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade” (5º/1do CPA), ou seja, na prossecução do interesse público a administração deve atuar de forma o mais eficiente possível, dentro de um prazo que seja razoável, tendo sempre em vista a solução mais adequada perante as escolhas que tem à sua disposição. A eficiência enunciada por este princípio pressupõe uma “otimização na utilização dos recursos”[1].

Para termos uma boa administração “o que importa é assegurar que a decisão (da administração) é produzida no respeito pelos princípios jurídicos que potenciem a tomada de boas decisões e, portanto, promovem a consecução de uma boa administração”, ou seja, que sejam criadas as condições necessárias para que se decida da melhor forma.

A nova formulação deste princípio ao qual já se fazia, de forma parcial, referência no CPA antigo (artigo 10º) tem como novidade a consagração da eficiência como um dever a que a administração tem de atender e respeitar em toda a sua atuação e não apenas, como sucedia anteriormente, na fase de estruturação da própria administração. Isto é, como sustenta o professor Aroso de Almeida, a eficiência, no novo CPA, “é uma exigência que se impõe no próprio plano jurídico; e que não se impõe apenas, nem principalmente, ao legislador, como pressupunha o artigo 10º do CPA anterior à revisão de 2015”.

Denote-se que o artigo 81º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, efetivamente, como está consagrado poderia levar a uma redução do âmbito da disposição ao setor público, contudo, o artigo 10º do CPA vem, à luz do princípio da boa-fé, alargar esta previsão a toda a Administração Pública.

Ora, um dos grandes pensadores que ofereceu largas páginas ao desenvolvimento deste princípio foi o professor Mário Aroso de Almeida. Assim, vem-nos explicitar o triplo critério, reiterando que:

Em primeiro lugar, boa administração significa eficiência da Administração Pública, no sentido que se exige que a atividade administrativa deve ser apta a atingir os objetivos que lhe cabe prosseguir;

Em segundo lugar, boa administração significa economicidade, em termos tais que a atividade administrativa deve pautar-se por uma gestão a mais equilibrada possível dos recursos públicos;

Em terceiro lugar, boa administração significa celeridade da atividade administrativa, no sentido que o tempo de decisão e atuação da Administração Pública deve durar apenas o estritamente necessário para que esta possa atingir os fins que lhe competem.

c)      A observância deste princípio pode ser controlada pelos tribunais?

Discute-se, ainda, se a observância deste princípio pode ser controlada pelos tribunais, porque, atendendo ao seu conteúdo, a anulação de um ato administrativo por violação deste princípio seria suscetível de interferir no mérito de atuação administrativa.

Para o professor Freitas do Amaral o dever de boa administração é um dever jurídico, mas é um dever que não é passível de ser invocado como fundamento para a anulação de um ato administrativo. Nas palavras do professor Freitas do Amaral “não é possível ir a tribunal obter a declaração de que determinada solução não é a mais eficiente do ponto de vista técnico, administrativo ou financeiro”. Deste modo, o dever de boa administração seria um dever jurídico imperfeito em virtude da ausência de uma sanção jurídica.

O professor aponta para uma distinção que, no seu entendimento, é fundamental para a melhor perceção desta questão - a diferença entre juridicidade e justiciabilidade, ou seja, o dever de boa administração apesar de ser um dever jurídico “não integra o espaço da justiciabilidade, em virtude de não comportar uma proteção jurisdicional”[2], a ausência desta proteção por parte dos tribunais não implica a ausência de juridicidade. Como referido anteriormente, o dever da boa administração existe como dever jurídico. Este facto pode ser constatado, por exemplo, na possibilidade da impugnação administrativa, podendo nestes casos os particulares invocar como fundamento vícios de mérito; na possibilidade da abertura de inquérito aos funcionários públicos, por infração disciplinar por violação do dever de zelo e aplicação. Acrescento ainda que o grau de diligência e de zelo empregues influência a medida da culpa do agente administrativo ou da administração, e os respetivos limites da responsabilidade, quando estes praticarem atos ilícitos e culposos que causem prejuízos para terceiros.

Em sentido contrário surge o professor Assis Raimundo, este autor defende que os receios de que o controlo jurisdicional do princípio da boa administração dê origem a um fenómeno de dupla administração são infundados. Lembra ainda que, na sua opinião, é impossível a prossecução do interesse público sem ter em consideração o princípio da boa administração e a eficiência que é exigida à administração na sua atuação.

III.              Conclusão

Na minha opinião, e tendo em consideração o referido supra parece-me mais acertada a tese tradicional defendida por Freitas do Amaral. A meu ver, a pedra de toque reside na possibilidade de o controlo jurisdicional de ações com fundamento na violação deste princípio não se coadunar com a conceção da boa administração como uma área de mérito.

Em jeito de conclusão, é de saudar o esforço do legislador na medida em que procura um melhor funcionamento da Administração Pública, consagrando princípios que são benéficos aos administrados, apesar de o ter feito numa vertente limitada, restringindo o princípio ao triplo critério supramencionado. O princípio da boa administração é, então, uma exigência da democracia moderna, pelo que muda o paradigma da Administração, exigindo mais da mesma no sentido de se tornar o pináculo da organização pública.

 

IV. Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo. O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2015.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª. Edição, Coimbra: Almedina, 2016.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3ª Edição, Coimbra: Almedina, 2014.

GOMES, Carla Amado;

NEVES, Ana Fernanda; 

SERRÃO, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Adminsitrativo,



[1] Mário Aroso de almeida Teoria geral do direito administrativo: o novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed, p.59

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2016, 3ª edição, pág. 36

Ana Flor Rego nº62917

subturma 12

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