PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE


               Muitas das vezes torna-se difícil marcar fronteira entre os diversos princípios, mormente entre o princípio em apreço, o da imparcialidade, e o princípio da igualdade. Além disso, estes princípios alcançam realidades diferentes. Enquanto que, o princípio da igualdade assenta sobretudo no processo decisório, na decisão, no princípio da proporcionalidade estamos centrados no procedimento. O princípio da imparcialidade decorre do art.266º/2 CRP, concretizado no art.9º CPA. Neste preceito encontra-se a positivação de um princípio que é aliás, da maior importância, pois além de ser apto para limitar a competência dos órgãos e agentes administrativos, é por força do nº3 do art.2º CPA, aplicável a qualquer atuação da Administração Pública. De acordo com Freitas do Amaral, este princípio trata-se de uma concretização da ideia de tutela da confiança, visto que pretende proteger a confiança dos cidadãos. Segundo João Baptista Machado, o objetivo de imposição à administração a ponderação de todos os interesses protegidos pelo ordenamento assegura a concórdia da atuação administrativa com o sistema normativo, e consequentemente à ideia de justiça. Importa referir que o princípio da imparcialidade na relação entre a administração e os administrados não significa que a primeira, estando vinculada como parte interessada e ativa na prossecução do interesse público, não assuma uma dimensão parcial na determinação da prevalência desse mesmo interesse. Contudo, ao prosseguir o interesse público, deve atuar de forma proporcional no sentido de não onerar arbitrária e excessivamente os interesses legítimos dos administrados.

 Este princípio possui duas vertentes: a positiva e negativa.

 A dimensão positiva caracteriza-se numa obrigação atribuída à administração de considerar todos os interesses públicos, privados, ou interesses privados legítimos no contexto decisório respeitando o princípio da persecução do interesse público. Deste modo deve-se considerar parciais os atos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação de ambos os interesses juridicamente protegidos no caso concreto, esta ideia assenta na opinião de alguns autores como Sérvulo Correia, Vieira de Andrade e Gomes Canotilho e Vital Moreira. Todas as decisões tomadas pela Administração pública onde os interesses não tenham sido ponderados devem ser dotados de anulabilidade, estando perante um vício na decisão. Assim, não tendo ocorrido tal ponderação, o ato praticado é anulável, por violação do princípio da imparcialidade, de acordo com o nº1 do art.163º CPA (“a atividade administrativa tem-se por imparcial quando uma decisão tomada resulta do peso relativo de todos os interesses juridicamente protegidos presentes no caso concreto”[1]). Assim, relativamente à vertente positiva do princípio da imparcialidade, Freitas do Amaral considera que são, neste plano, atuações parciais aquelas que “manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos”.

Por outro lado, a vertente negativa remete-nos para a ideia de que a Administração está proibida de considerar ou ponderar interesses públicos ou privados que sejam irrelevantes para a decisão, tendo em conta o fim legal a ser prosseguido. Isto é, a Administração não pode tomar decisões que envolvam interesses pessoais, familiares ou económicos. Sérvulo Correia acrescenta que este princípio é um pouco redundante, visto que pouco ou nada acrescenta àquilo que já conhecemos por princípio da legalidade, sendo que este princípio já fundamenta que os interesses irrelevantes significam uma invalidade por desvio do poder.

Mecanismos preventivos: O acatamento deste princípio não é garantido através de uma mera prescrição, é fulcral a imposição de mecanismos que assegurem que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não influenciem certas decisões tomadas quando seria de esperar uma atuação parcial destes. Este princípio é por isso um elemento vinculado no quadro de poderes predominantemente discricionários, pelo que a sua violação torna possível a impugnação do correspetivo ato administrativo, com fundamento na violação da lei.

Garantias de imparcialidade: têm como intuito a proteção contra violações ao princípio em estudo. Estas impedem ou suspendem os titulares dos órgãos ou agentes administrativos na participação destes nas decisões administrativas, uma vez que possuem com os interessados algum vínculo afetivo.

Entre outros autores, João Caupers distingue os impedimentos das escusas e suspeições, defendendo que, relativamente aos primeiros existe uma proibição absoluta de intervenção(“as garantias de impedimento são situações de absoluto impedimento o qual não carece de declaração constitutiva, funcionando de forma automática a partir do momento em que ocorrem os fatos determinantes da sua verificação e por conseguinte os atos e contratos em que estes tenham intervindos antes do impedimento se tornam ilegais e anuláveis”[2]); nos segundos, a intervenção do titular do órgão/ agente administrativo deve ser excluída meramente por iniciativa do próprio. Para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o impedimento reveste ainda uma escala de gravidade, podendo ser aferida através da comparação entre o art.69º e o art.73º CPA. Verificamos assim que no artigo 69, nº1 do CPA existe um impedimento de maior gravidade, sendo absoluto relativamente a situações que envolvam uma perigosa e indubitável ligação entre o titular do órgão ou agente e interesses privados no procedimento.

 O impedimento exige a substituição obrigatória do órgão ou agente administrativo, nas situações evidenciadas no art.69º CPA.O impedimento deve ser comunicado pelo órgão ou agente que se encontre previsto no art.º 69 CPA ao seu superior hierárquico, a que pertença nos termos do art.70º CPA. Não sendo possível, o impedimento pode ser invocado por qualquer interessado, nos termos do nº3. Declarado o impedimento este é automaticamente substituído pelo respetivo substituto, nos termos do nº1 do art.72º.

Por outro lado, a suspeição, não implica a substituição do órgão ou agente normalmente competente, tendo este último a disponibilidade de pedir escusa ou podendo a suspeição ser invocada pelo particular, ao abrigo do art.73º CPA, sendo o órgão competente para deferir a escusa ou a suspeição aquele que for competente para declarar o impedimento.

Da violação deste princípio resultam as sanções tipificadas no artº76 do CPA destinadas ao regime dos impedimentos e das suspeições. Primeiramente o regime da anulabilidade nos atos que tenham intervindo titulares de órgãos, seguidamente, a violação do dever de comunicação, de acordo com o art.70º/1 CPA, que constitui falta disciplinar grave. Por último, o prestador de serviços fica obrigado a indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pela anulação dos atos.

Portanto, nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa fica claro “que como sucede com qualquer outra norma jurídica, a mera prescrição do princípio da imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento e por isso a necessidade de garantias preventivas de assegurar a imparcialidade” assim, é evidente a necessidade de garantias de imparcialidade, pois estas são instrumentos indiscutíveis ao assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação da imparcialidade face à aplicação das normas jurídicas.

 


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016

CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição., Lisboa: Âncora, 2009.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 2ª edição., Lisboa: Dom Quixote

CAETANO, Marcello, Princípios Fundamentais do Direito administrativo, Coimbra. Almedina, 1996



Teresa Guerreiro Fonseca

Nº62644   STB12


[1] Acórdão STA 19/10/1993, Relator: Venerando Conselheiro COSTA AIRES, Proc. n.º: 027948

[2] REBELO DE SOUSA, Marcelo, Direito Administrativo geral: Introdução e Princípios Fundamentais. volume I. 2º edição. editora Dom Quixote. 2006. pg.216

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