PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Muitas
das vezes torna-se difícil marcar fronteira entre os diversos princípios,
mormente entre o princípio em apreço, o da imparcialidade, e o princípio da
igualdade. Além disso, estes princípios alcançam realidades diferentes. Enquanto
que, o princípio da igualdade assenta sobretudo no processo decisório, na
decisão, no princípio da proporcionalidade estamos centrados no procedimento. O
princípio da imparcialidade decorre do art.266º/2 CRP, concretizado no art.9º
CPA. Neste preceito encontra-se a positivação de um princípio que é aliás, da
maior importância, pois além de ser apto para limitar a competência dos órgãos
e agentes administrativos, é por força do nº3 do art.2º CPA, aplicável a
qualquer atuação da Administração Pública. De acordo com Freitas do Amaral,
este princípio trata-se de uma concretização da ideia de tutela da confiança,
visto que pretende proteger a confiança dos cidadãos. Segundo João Baptista
Machado, o objetivo de imposição à administração a ponderação de todos os
interesses protegidos pelo ordenamento assegura a concórdia da atuação
administrativa com o sistema normativo, e consequentemente à ideia de justiça. Importa referir que o princípio da
imparcialidade na relação entre a administração e os administrados não
significa que a primeira, estando vinculada como parte interessada e ativa na
prossecução do interesse público, não assuma uma dimensão parcial na
determinação da prevalência desse mesmo interesse. Contudo, ao prosseguir o
interesse público, deve atuar de forma proporcional no sentido de não onerar
arbitrária e excessivamente os interesses legítimos dos administrados.
Por outro lado, a vertente negativa remete-nos para a ideia de que a
Administração está proibida de considerar ou ponderar interesses públicos ou
privados que sejam irrelevantes para a decisão, tendo em conta o fim legal a
ser prosseguido. Isto é, a Administração não pode tomar decisões que envolvam
interesses pessoais, familiares ou económicos. Sérvulo Correia acrescenta que
este princípio é um pouco redundante, visto que pouco ou nada acrescenta àquilo
que já conhecemos por princípio da legalidade, sendo que este princípio já fundamenta
que os interesses irrelevantes significam uma invalidade por desvio do poder.
Mecanismos preventivos: O acatamento deste princípio não é garantido através de uma mera prescrição, é fulcral a imposição de mecanismos que assegurem que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não influenciem certas decisões tomadas quando seria de esperar uma atuação parcial destes. Este princípio é por isso um elemento vinculado no quadro de poderes predominantemente discricionários, pelo que a sua violação torna possível a impugnação do correspetivo ato administrativo, com fundamento na violação da lei.
Garantias de imparcialidade: têm como intuito a proteção contra violações ao princípio em estudo. Estas impedem ou suspendem os titulares dos órgãos ou agentes administrativos na participação destes nas decisões administrativas, uma vez que possuem com os interessados algum vínculo afetivo.
Entre outros autores, João Caupers distingue os impedimentos das escusas e suspeições, defendendo que, relativamente aos primeiros existe uma proibição absoluta de intervenção(“as garantias de impedimento são situações de absoluto impedimento o qual não carece de declaração constitutiva, funcionando de forma automática a partir do momento em que ocorrem os fatos determinantes da sua verificação e por conseguinte os atos e contratos em que estes tenham intervindos antes do impedimento se tornam ilegais e anuláveis”[2]); nos segundos, a intervenção do titular do órgão/ agente administrativo deve ser excluída meramente por iniciativa do próprio. Para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o impedimento reveste ainda uma escala de gravidade, podendo ser aferida através da comparação entre o art.69º e o art.73º CPA. Verificamos assim que no artigo 69, nº1 do CPA existe um impedimento de maior gravidade, sendo absoluto relativamente a situações que envolvam uma perigosa e indubitável ligação entre o titular do órgão ou agente e interesses privados no procedimento.
O impedimento exige a substituição obrigatória do órgão ou agente administrativo, nas situações evidenciadas no art.69º CPA.O impedimento deve ser comunicado pelo órgão ou agente que se encontre previsto no art.º 69 CPA ao seu superior hierárquico, a que pertença nos termos do art.70º CPA. Não sendo possível, o impedimento pode ser invocado por qualquer interessado, nos termos do nº3. Declarado o impedimento este é automaticamente substituído pelo respetivo substituto, nos termos do nº1 do art.72º.
Por outro lado, a suspeição, não implica a substituição do órgão ou agente normalmente competente, tendo este último a disponibilidade de pedir escusa ou podendo a suspeição ser invocada pelo particular, ao abrigo do art.73º CPA, sendo o órgão competente para deferir a escusa ou a suspeição aquele que for competente para declarar o impedimento.
Da violação deste princípio resultam as sanções tipificadas no artº76
do CPA destinadas ao regime dos impedimentos e das suspeições. Primeiramente o
regime da anulabilidade nos atos que tenham intervindo titulares de órgãos,
seguidamente, a violação do dever de comunicação, de acordo com o art.70º/1
CPA, que constitui falta disciplinar grave. Por último, o prestador de serviços
fica obrigado a indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa-fé pela
anulação dos atos.
Portanto, nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa fica claro “que como
sucede com qualquer outra norma jurídica, a mera prescrição do princípio da
imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento e por isso a
necessidade de garantias preventivas de assegurar a imparcialidade” assim, é evidente
a necessidade de garantias de imparcialidade, pois estas são instrumentos
indiscutíveis ao assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação
da imparcialidade face à aplicação das normas jurídicas.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do Curso de
Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao
Direito Administrativo, 10ª edição., Lisboa: Âncora, 2009.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO
DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios
fundamentais, Tomo I, 2ª edição., Lisboa: Dom Quixote
CAETANO, Marcello, Princípios
Fundamentais do Direito administrativo, Coimbra. Almedina, 1996
Teresa Guerreiro Fonseca
Nº62644 STB12
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