Princípio da legalidade
o princípio da legalidade visa a subordinação da dos
atos da administração conforme a lei , artigo 266-nº4 crp, o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do cpa, relaciona a atuação da administração
em obediência a lei ou seja a administração deve atuar em conformidade com a lei,
não além da lei nem aquém da lei, o princípio da legalidade foi em primeiro lugar o grande
contributo dos autores liberais e do estado liberal para o direito administrativo
, , porque há aqui uma realidade que no quadro do direito administrativo do
século 19 fazia com que este princípio fosse um princípio limitador dos poderes
administrativos e um princípio que permitia que a administração não estivesse
totalmente livre quando exercia poderes de natureza discricionários. O princípio
da legalidade agi sobre os procedimentos administrativos e cria limites a
atuação destes poderes, na época liberal este princípio não era acompanhado
pelo controlo jurisdicional, tendo em conta que para os liberais a
administração e a justiça correspondia ao mesmo poder do estado e a
administração.
O princípio
da legalidade é associado a precedência da lei de acordo com a qual o exercício
de poderes por parte da administração pública e entidade equiparadas para o
efeito pressupõe a existência de uma base normativa, isto é de uma fonte de
direito, ou seja , a lei não é apenas um limite, mas sim o pressuposto e o fundamento
de toda atividade administrativa, pelo que não existe administração pública nem
exercício da função administrativa sem a lei.
Uma corrente de opinião representada na Alemanha
entende que o princípio da legalidade cobre todas manifestações da atividade a administrativa,
a administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. O
princípio da legalidade não só deve ser entendido em termos materiais, não é
apenas a lei formal, é todo o direito e todo. O direito, como vamos ver,
abrange desde as fontes supranacionais às fontes intraestaduais, abrange todo o
universo que condiciona a atuação administrativa, em termos flexíveis e amplos.
Mas também tem que permitir todo o controlo da legalidade e o controlo tem que
ser integral dessa legalidade, ou seja, a evolução do princípio da legalidade
também deve ser acompanhada de um aumento, de um acréscimo do controlo
jurisdicional.
As normas
ditas pela administração, devem ser procedentes de um ato legislativo e de uma
norma legal, independentemente do ato ou procedimento, devem sempre ter apoio
com base na lei, pois nisso visa o princípio da legalidade o agir em conformidade
e obediência a lei. Quanto as decisões concretas da administração, o ato
administrativo deve entender-se que o mesmo princípio decorre uma reserva
absoluta de norma jurídica, por tanto um princípio de precedência de norma
direta ou indireta de ato legislativo. significa que só podem ser tomadas de
decisão de autoridade correspondentes a tipo previstos das normas de direito
administrativo, seja direitamente em atos administrativos ou regulamentos
emanados pela própria administração pública ao abrigo da constituição e das
leis.
No estado
social de direito vigora as democracias modernas pluralista e ocidental, neste
estado a subordinação da lei é associada ao direito, pois a obediência a lei ordinária
não é o único dever. A administração publica respeita a constituição, e o
direito internacional recebido na ordem interna, no caso de Portugal o direito
da união europeia. No direito português encontramos duas funções do princípio
da legalidade:
1º assegura
o primado do poder legislativo sobre o poder executivo
2º garante
os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
O princípio
da legalidade não abrange somente o respeito pela lei, em sentido formal ou
sentido material, mas a subordinação da administração pública a toda legalidade
como a constituição, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes do
contrato administrativo e do direito privado , o regente apoia que devemos falar
de violação do princípio de juridicidade e não do princípio da legalidade, aqui
estamos perante uma nova dimensão da legalidade que obriga a considerar a abertura
à lei e ao direito. Este problema foi resolvido
abrangente ao princípio da legalidade, previsto no cpa.
A violação por
parte da administração públicas das categorias de normas ou atos implica a
violação da legalidade e constitui a ilegalidade.
O princípio
da legalidade tem por objeto
todos os tipos de comportamento da Administração pública como: o regulamento, o ato administrativo, o
contrato administrativo, o contrato de direito privado, os simples factos jurídicos.
O princípio
da legalidade comporta duas modalidades:
1º A preferência da lei: veda à
Administração a possibilidade de contrariar o direito vigente. Esta é um legado
liberal inteiramente confirmado pelo Estado social. Ou seja, este princípio, na
sua vertente negativa, era entendido como um limite à atividade administrativa,
ao colocar barreiras externas à sua atuação. Em caso de conflito entre a lei e
um ato de administração prevalece a lei. No entanto, esta preferência, segundo
o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, é uma preferência pela ordem jurídica.
A
preferência de lei acarreta duas consequências:
1º Os atos da administração que
contrariem o bloco de legalidade são ilegais e, em regra, inválidos.
2º A ordem jurídica assegura
mecanismos, quer Intra administrativos, quer jurisdicionais, que permitem a
erradicação dos atos ilegais da ordem jurídica, bem como o suprimento das
omissões ilegais.
O problema
da preferência de lei põe-se com a existência de normas conflituantes no
interior do bloco de legalidade. Segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA é
tentador resolver o problema através da afirmação de preferência pela norma de
fonte hierarquicamente superior, logo propõe que optemos pela ponderação das
circunstâncias de cada caso concreto.
A lei não é
um simples limite, mas também um pressuposto e fundamento de toda a atividade
administrativa: afirma-se o princípio da precedência de lei, em face do qual a
lei tem de determinar, no mínimo, o fim (interesse público a satisfazer) e os
órgãos encarregados de o prosseguir.
2º A reserva de lei que exige que a
atuação administrativa, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento
numa ordem jurídica. A reserva de lei exige que a norma habilitante da atuação
administrativa tenha uma determinada densidade, ou seja, um determinado grau de
especificação e pormenorização, quer dos pressupostos, quer dos meios de tal
atuação. Se uma norma habilitante da atuação administrativa não possuir grau
necessário de densidade, ela é inconstitucional por violação do princípio da
reserva da lei.
Segundo o
professor SÉRVULO CORREIA, neste contexto, existia, também, uma reserva de
administração, segundo o qual a administração é livre. No entanto, tal posição
não é maioritária e é altamente criticada pelo REGENTE.
Conclusão
O princípio
da legalidade, mostra a importância da lei na administração de forma a administração
gerir as suas atividades até aonde a lei o permitir , nunca exercer atos que
não estão em conformidade com a lei, a fim de ser um ato que gera a ilegalidade
e inconstitucionalidade tendo em conta que o princípio da legalidade está
consagrado na constituição como um princípio fundamental a que a administração
deve obediência e subordinação dos seus atos. O artigo 266º/2 da crp e 3º da
cpa fundamentam o princípio da legalidade, mostram assim que a administração
não atua por si só, pois tem um regime de legalidade a seguir.
Bibliografia
Curso de
direito administrativo vol.2 Diogo Freitas de Amaral
Teoria Geral do direito administrativo 2015,
2º edição - Mário Aroso Almeida
Yolanda Gia
Nº 62088
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