Princípio da legalidade

o princípio da legalidade visa a subordinação da dos atos da administração conforme a lei , artigo 266-nº4 crp,  o princípio da legalidade  previsto no artigo 3º  do cpa, relaciona a atuação da administração em obediência a lei ou seja a administração deve atuar em conformidade com a lei, não além da lei nem aquém da lei, o princípio da legalidade foi em primeiro lugar o grande contributo dos autores liberais e do estado liberal para o direito administrativo , , porque há aqui uma realidade que no quadro do direito administrativo do século 19 fazia com que este princípio fosse um princípio limitador dos poderes administrativos e um princípio que permitia que a administração não estivesse totalmente livre quando exercia poderes de natureza discricionários. O princípio da legalidade agi sobre os procedimentos administrativos e cria limites a atuação destes poderes, na época liberal este princípio não era acompanhado pelo controlo jurisdicional, tendo em conta que para os liberais a administração e a justiça   correspondia ao mesmo poder do estado e a administração.

O princípio da legalidade é associado a precedência da lei de acordo com a qual o exercício de poderes por parte da administração pública e entidade equiparadas para o efeito pressupõe a existência de uma base normativa, isto é de uma fonte de direito, ou seja , a lei não é apenas um  limite, mas sim o pressuposto e o fundamento de toda atividade administrativa, pelo que não existe administração pública nem exercício da função administrativa sem a lei.

 Uma corrente de opinião representada na Alemanha entende que o princípio da legalidade cobre todas manifestações da atividade a administrativa, a administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. O princípio da legalidade não só deve ser entendido em termos materiais, não é apenas a lei formal, é todo o direito e todo. O direito, como vamos ver, abrange desde as fontes supranacionais às fontes intraestaduais, abrange todo o universo que condiciona a atuação administrativa, em termos flexíveis e amplos. Mas também tem que permitir todo o controlo da legalidade e o controlo tem que ser integral dessa legalidade, ou seja, a evolução do princípio da legalidade também deve ser acompanhada de um aumento, de um acréscimo do controlo jurisdicional.

As normas ditas pela administração, devem ser procedentes de um ato legislativo e de uma norma legal, independentemente do ato ou procedimento, devem sempre ter apoio com base na lei, pois nisso visa o princípio da legalidade o agir em conformidade e obediência a lei. Quanto as decisões concretas da administração, o ato administrativo deve entender-se que o mesmo princípio decorre uma reserva absoluta de norma jurídica, por tanto um princípio de precedência de norma direta ou indireta de ato legislativo. significa que só podem ser tomadas de decisão de autoridade correspondentes a tipo previstos das normas de direito administrativo, seja direitamente em atos administrativos ou regulamentos emanados pela própria administração pública ao abrigo da constituição e das leis.

No estado social de direito vigora as democracias modernas pluralista e ocidental, neste estado a subordinação da lei é associada ao direito, pois a obediência a lei ordinária não é o único dever. A administração publica respeita a constituição, e o direito internacional recebido na ordem interna, no caso de Portugal o direito da união europeia. No direito português encontramos duas funções do princípio da legalidade:

1º assegura o primado do poder legislativo sobre o poder executivo

2º garante os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

 

O princípio da legalidade não abrange somente o respeito pela lei, em sentido formal ou sentido material, mas a subordinação da administração pública a toda legalidade como a constituição, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes do contrato administrativo e do direito privado , o regente apoia que devemos falar de violação do princípio de juridicidade e não do princípio da legalidade, aqui estamos perante uma nova dimensão da legalidade que obriga a considerar a abertura à  lei e ao direito. Este problema foi resolvido abrangente ao princípio da legalidade, previsto no cpa.

A violação por parte da administração públicas das categorias de normas ou atos implica a violação da legalidade e constitui a ilegalidade.

O princípio da legalidade tem por objeto todos os tipos de comportamento da Administração pública como:  o regulamento, o ato administrativo, o contrato administrativo, o contrato de direito privado, os simples factos jurídicos.

O princípio da legalidade comporta duas modalidades:

            1º A preferência da lei: veda à Administração a possibilidade de contrariar o direito vigente. Esta é um legado liberal inteiramente confirmado pelo Estado social. Ou seja, este princípio, na sua vertente negativa, era entendido como um limite à atividade administrativa, ao colocar barreiras externas à sua atuação. Em caso de conflito entre a lei e um ato de administração prevalece a lei. No entanto, esta preferência, segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, é uma preferência pela ordem jurídica.

A preferência de lei acarreta duas consequências:

            1º Os atos da administração que contrariem o bloco de legalidade são ilegais e, em regra, inválidos.

            2º A ordem jurídica assegura mecanismos, quer Intra administrativos, quer jurisdicionais, que permitem a erradicação dos atos ilegais da ordem jurídica, bem como o suprimento das omissões ilegais.

O problema da preferência de lei põe-se com a existência de normas conflituantes no interior do bloco de legalidade. Segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA é tentador resolver o problema através da afirmação de preferência pela norma de fonte hierarquicamente superior, logo propõe que optemos pela ponderação das circunstâncias de cada caso concreto.

 

A lei não é um simples limite, mas também um pressuposto e fundamento de toda a atividade administrativa: afirma-se o princípio da precedência de lei, em face do qual a lei tem de determinar, no mínimo, o fim (interesse público a satisfazer) e os órgãos encarregados de o prosseguir.

            2º A reserva de lei que exige que a atuação administrativa, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa ordem jurídica. A reserva de lei exige que a norma habilitante da atuação administrativa tenha uma determinada densidade, ou seja, um determinado grau de especificação e pormenorização, quer dos pressupostos, quer dos meios de tal atuação. Se uma norma habilitante da atuação administrativa não possuir grau necessário de densidade, ela é inconstitucional por violação do princípio da reserva da lei.

Segundo o professor SÉRVULO CORREIA, neste contexto, existia, também, uma reserva de administração, segundo o qual a administração é livre. No entanto, tal posição não é maioritária e é altamente criticada pelo REGENTE.

 

Conclusão

O princípio da legalidade, mostra a importância da lei na administração de forma a administração gerir as suas atividades até aonde a lei o permitir , nunca exercer atos que não estão em conformidade com a lei, a fim de ser um ato que gera a ilegalidade e inconstitucionalidade tendo em conta que o princípio da legalidade está consagrado na constituição como um princípio fundamental a que a administração deve obediência e subordinação dos seus atos. O artigo 266º/2 da crp e 3º da cpa fundamentam o princípio da legalidade, mostram assim que a administração não atua por si só, pois tem um regime de legalidade a seguir.

 

Bibliografia

Curso de direito administrativo vol.2 Diogo Freitas de Amaral

 Teoria Geral do direito administrativo 2015, 2º edição - Mário Aroso Almeida

 

 

 

 

Yolanda Gia

Nº 62088

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