Princípio da Proporcionalidade

 Tatiana Maria da Conceição da Costa, Nº 61718


Princípio da Proporcionalidade

Na seara administrativa, o professor Freitas do Amaral, entende que “o princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” Este princípio, por sua vez constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito, nos termos do art.º 2º. CRP. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE encontra-se consagrado em vários conceitos da constituição nos arts. 18.º nº2, 19.º n. º4, 272.º nº1, e é especificamente enunciado no art.º 266.º nº2 e no art.º 7.º do CPA como padrão da atividade administrativa.

De realçar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 0063/03 de 09/06/2016 versa sobre o princípio da proporcionalidade, como os restantes princípios constitucionais sobre o poder administrativo, resulta do n.º 2 do art.º 266. º da CRP, art.º 6.º do CPA e art.º 55.º da LGT que a Administração Pública está subordinada à Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de decisões, ponderando todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão.

Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.

É facto que o princípio da proporcionalidade vem sendo largamente utilizado como importante meio de amparar à proteção dos direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do Poder do Estado.

Outro fator que merece destaque é a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, criando um verdadeiro escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais.

O professor Freitas do Amaral enuncia, três dimensões essenciais do princípio da proporcionalidade que são:

- Adequada – “quer dizer que a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir nos termos do art.º 7, n. º1 do CPA”

- Necessidade- “significa que a medida administrativa deve ser, dentro do universo das medidas abstratamente idóneas, aquela que lese menos, de acordo o art.º 7.º n.º do CPA, tal como descrito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, de 10 de Outubro de 1998, Processo nº28610 «a administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher, de entre as várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público.”

- Equilíbrio- “exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará” -

 

No Direito Penal, por exemplo, as penas devem ser proporcionais à conduta perpetrada pelo infrator, aquele que furtou um telemóvel não pode ser julgado da mesma forma que aquele que cometeu um homicídio, tirou a vida de alguém, este terá uma pena maior, porque está a violar um DIREITO FUNDAMENTAL que é a Vida, estabelecida pela Constituição a luz do art.º 24.º.

Em suma, se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em vista com a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.

• Princípio da proporcionalidade. Implica:

▪ Que a conduta da Administração não seja desadequada, inapta ou inapropriada à situação concreta

▪ Que a conduta não seja excessiva – princípio da proibição do excesso – ou desnecessária

▪ Que a conduta não traduza um desequilíbrio na ponderação entre interesses, custos e

benefícios

o Visa prosseguir vários fins:

▪ Limitar a intervenção administrativa e submete-a a critérios de discricionariedade

▪ Diz-nos a medida em que a ponderação da prossecução do interesse público deverá

prevalecer sobre o interesse privado

▪ Surge como critério de ponderação entre interesses públicos ou privados.

A proporcionalidade não se circunscreve às decisões individuais e concretas, também produz efeitos em normas:

▪ As leis e os regulamentos encontram-se vinculadas a respeitar o princípio da proporcionalidade

▪ O legislador está vinculado a conferir à Administração algum espaço de discricionariedade, devendo adaptar as soluções concretas às circunstâncias factuais

o A jurisprudência não é uniforme quanto aos efeitos decorrentes da violação do princípio da proporcionalidade:

▪ A orientação mais recente afirma que o princípio da proporcionalidade é um direito fundamental dos interessados, pelo que a sua violação não acarreta a nulidade do agir administrativo

▪ A orientação mais antiga afirma que nos casos de violação grosseira do princípio da proporcionalidade acarreta a nulidade da conduta administrativa

[1]



[1] Diogo Freitas do Amaral, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 4ª edição, pp 112-116

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