Princípio da Proporcionalidade
Tatiana Maria da Conceição da Costa, Nº 61718
Princípio da
Proporcionalidade
Na seara administrativa,
o professor Freitas do Amaral, entende que “o princípio da proporcionalidade é
o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos
dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais
atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” Este princípio,
por sua vez constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de
Direito, nos termos do art.º 2º. CRP. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
encontra-se consagrado em vários conceitos da constituição nos arts. 18.º nº2,
19.º n. º4, 272.º nº1, e é especificamente enunciado no art.º 266.º nº2 e no
art.º 7.º do CPA como padrão da atividade administrativa.
De realçar o acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 0063/03 de 09/06/2016 versa
sobre o princípio da proporcionalidade, como os restantes princípios
constitucionais sobre o poder administrativo, resulta do n.º 2 do art.º 266. º
da CRP, art.º 6.º do CPA e art.º 55.º da LGT que a Administração Pública está subordinada
à Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de
decisões, ponderando todos os interesses públicos e privados que sejam
relevantes para a tomada de decisão.
Esse princípio,
largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que
nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a
aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.
É facto que o princípio
da proporcionalidade vem sendo largamente utilizado como importante meio de
amparar à proteção dos direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do
Poder do Estado.
Outro fator que merece
destaque é a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, criando um
verdadeiro escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais.
O professor Freitas do
Amaral enuncia, três dimensões essenciais do princípio da proporcionalidade que
são:
- Adequada – “quer dizer
que a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir
nos termos do art.º 7, n. º1 do CPA”
- Necessidade- “significa
que a medida administrativa deve ser, dentro do universo das medidas
abstratamente idóneas, aquela que lese menos, de acordo o art.º 7.º n.º do CPA,
tal como descrito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, de 10 de
Outubro de 1998, Processo nº28610 «a administração está obrigada, ao atuar
discricionariamente perante os particulares, a escolher, de entre as várias
medidas que satisfazem igualmente o interesse público.”
- Equilíbrio- “exige que
os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e
necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela
por certo acarretará” -
No Direito Penal, por
exemplo, as penas devem ser proporcionais à conduta perpetrada pelo infrator,
aquele que furtou um telemóvel não pode ser julgado da mesma forma que aquele
que cometeu um homicídio, tirou a vida de alguém, este terá uma pena maior,
porque está a violar um DIREITO FUNDAMENTAL que é a Vida, estabelecida pela
Constituição a luz do art.º 24.º.
Em suma, se uma medida
concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação
ao fim tido em vista com a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do
princípio da proporcionalidade.
• Princípio da proporcionalidade.
Implica:
▪ Que a conduta da
Administração não seja desadequada, inapta ou inapropriada à situação concreta
▪ Que a conduta não seja
excessiva – princípio da proibição do excesso – ou desnecessária
▪ Que a conduta não
traduza um desequilíbrio na ponderação entre interesses, custos e
benefícios
o Visa prosseguir vários
fins:
▪ Limitar a intervenção
administrativa e submete-a a critérios de discricionariedade
▪ Diz-nos a medida em que
a ponderação da prossecução do interesse público deverá
prevalecer sobre o
interesse privado
▪ Surge como critério de
ponderação entre interesses públicos ou privados.
A proporcionalidade não
se circunscreve às decisões individuais e concretas, também produz efeitos em
normas:
▪ As leis e os
regulamentos encontram-se vinculadas a respeitar o princípio da
proporcionalidade
▪ O legislador está
vinculado a conferir à Administração algum espaço de discricionariedade,
devendo adaptar as soluções concretas às circunstâncias factuais
o A jurisprudência não é
uniforme quanto aos efeitos decorrentes da violação do princípio da
proporcionalidade:
▪ A orientação mais
recente afirma que o princípio da proporcionalidade é um direito fundamental
dos interessados, pelo que a sua violação não acarreta a nulidade do agir
administrativo
▪ A orientação mais
antiga afirma que nos casos de violação grosseira do princípio da
proporcionalidade acarreta a nulidade da conduta administrativa
Comentários
Enviar um comentário