Sanação da Invalidade do Ato Administrativo por Ato Posterior e Sanação do Vício Após o Prazo de Impugnação

 

Guilherme Tomás Santos Silva

I.              Introdução

a)     Considerações iniciais

II.            Desenvolvimento

a)     Breves notas sobre a invocação da nulidade e anulabilidade

b)    Sanação da invalidade através de ato secundário: Ratificação, Reforma e Conversão

c)     Sanação do vício de ato anulável após o prazo de impugnação

d)    Posição adotada

III.          Conclusão

IV.          Bibliografia

  

I.              Introdução

 

a)    Considerações iniciais 

Geralmente, a ilegalidade de um ato administrativo declarado nulo ou anulável não produz efeitos jurídicos. Contudo, há casos que possibilitam à administração, através de um ato secundário, alterar o primeiro ato.

Os atos administrativos podem ser alvo de retificação no caso de se verificarem erros materiais ou erros de cálculo na expressão de vontade do órgão administrativo (artigo 174.º CPA) através de um ato administrativo posterior[1]. A este ato posterior a doutrina denomina de  “ratificação”, sendo que a sua função é meramente corretiva[2].

Neste seguimento, coloca-se a seguinte questão: “A ilegalidade de um ato administrativo é sanável por ato administrativo posterior?”

Por outro lado, questiona-se ainda se, após o prazo de impugnação, o ato inválido pode transformar-se num ato válido.

 

II.            Desenvolvimento

a)    Breves notas sobre a invocação da nulidade e anulabilidade

A nulidade corresponde à forma mais grave de invalidade, pelo que o ato nulo não produz qualquer efeito desde o início (artigo 162.º/1 CPA), sendo considerada insanável, com exceção das situações a indicar abaixo. Esta invalidade pode ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e “ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação” (artigo 162.º/2 CPA).

No que respeita à anulabilidade, um ato com esta invalidade produz efeitos jurídicos até que venha a ser declarado anulável pela Administração ou tribunal (artigo 163.º/2 CPA). Estes atos podem ser impugnados perante a Administração de acordo com um prazo legalmente estabelecido para que sejam anulados (n.º 3 e 4 do artigo 163.º CPA). Esta última consideração importa para as alíneas c) e d).

            Para o se propõe analisar, não será relevante abordar as restantes invalidades, ou seja, a irregularidade (art. 163.º/5 CPA) e a inexistência.

 

b)    Sanação da invalidade através de ato secundário: Ratificação, Reforma e Conversão

De acordo com o artigo 164.º do CPA, os atos anuláveis (artigo 163.º CPA) podem ser objeto de ratificação, reforma ou conversão, enquanto que os atos nulos (artigo 161.º CPA) só podem ser objeto de reforma ou conversão. A razão de ser da distinção da figura a aplicar à nulidade e anulabilidade corresponde ao facto de os atos nulos serem insanáveis, pelo que não será possível superar a ilegalidade que os vicia.[3] Este enquadramento ajusta-se à luz do princípio do aproveitamento dos atos jurídicos.

Segundo Paulo Otero, os termos em análise distinguem-se pelo seguinte[4]:

- Ratificação – ato que permite, perante casos de incompetência, que o ator do ato incompetente possa ver sanada essa incompetência através da intervenção do órgão competente.

- Reforma – ato administrativo pelo qual se expurga a parte inválida de ato anterior.

- Conversão – ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor.

            No mesmo seguimento, Marcello Caetano considera a ratificação-sanação o ato « pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia»”[5].

            Neste sentido, o objetivo deste ato secundário corresponde à produção de novos efeitos jurídicos no caso de nulidade e, por outro lado, em sanar efeitos jurídicos produzidos pelo ato anulável.

 

c)     Sanação do vício de ato anulável após o prazo de impugnação

Tendo em conta o artigo 38.º do CPTA, um ato administrativo inimpugnável, ou seja, apresenta um efeito processual que impede o particular de pedir a anulação do ato, mas que não impede o juiz de determinar o afastamento dos efeitos jurídicos do ato considerado inválido. Coloca-se, portanto, a questão de saber se esta decisão teria efeito semelhante ao de caso julgado ou não.

Segundo o professor Marcello Caetano, a resposta seria afirmativa visto que, enquadrando-se no modelo liberal de administração, considerava que o ato administrativo teria um efeito semelhante ao de sentença, pelo que, equiparando, haveria efeito de caso julgado num e efeito de caso decidido noutro, respetivamente. Acrescenta-se ainda que o efeito de caso julgado seria mais intenso na medida em que a sentença não poderia ser posta em causa, sendo que, quanto ao efeito de caso decidido, os atos administrativos permitiriam uma indemnização, mas não mais do que isso, sanando os seus efeitos.[6]

Por outro lado, o professor Vasco Pereira da Silva contesta a posição de Marcello Caetano. Primeiro visto que a sentença e o ato administrativo não se confundem, isto é, a função administrativa e a função jurisdicional são distintas. Segundo, considerar que o ato administrativo tem efeitos sanadores, tratá-los como menos intensos é uma contradição. Neste sentido, o professor regente defende que, após o prazo de impugnação do ato administrativo, o único efeito proveniente seria o de impedir uma proposta de ação administrativa especial, sendo que, os efeitos materiais do aro poderiam ser apreciados, sem oposição do caso decidido (cumprindo o art. 268.º/4 CRP).[7]

De acordo com o professor Freitas do Amaral, o caso decidido do Direito Administrativo não tem força do caso julgado formal na medida em que a Administração está interessada nas situações jurídicas conformadas por meio de atos administrativos ao contrários dos tribunais, que dirimem os litígios sem qualquer interesse (ou seja, de forma neutra)[8]. Acresce ainda o facto de a sentença dizer respeito a uma situação “passada” e “invariável”, enquanto que o ato administrativo “lida com uma situação dinâmica” (não é imutável, artigos 167.º/1/a contrario e 168.º)[9].  Contudo, admite que tenha força de caso decidido em sentido formal, pelo que o ato administrativo não pode ser impugnado pelas vias ordinárias administrativas ou pelas vias jurisdicionais[10].

Freitas do Amaral, no mesmo sentido que Rogério Soares, defende que a questão de saber se o ato administrativo tem força de caso decidido em sentido material depende da situação, na medida em que este é uma realidade dinâmica e mutável.

Quanto à posição de Rogério Soares e de Freitas do Amaral quanto aos limites à possibilidade administrativa de pôr fim aos efeitos de um ato administrativo anterior, conclui-se que a sua posição refere que, “objetivamente, o caso decidido não abrange os fundamentos que serviram de base ao ato, mas apenas a própria estatuição nele contida” e que, subjetivamente, “a capacidade de resistência não pode estender-se para além do círculo dos sujeitos que participaram no procedimento”[11].

 

d)    Posição Adotada 

Face ao exposto, considera-se que a doutrina que melhor se ajusta à atual configuração da Administração corresponde ao entendimento de Vasco Pereira da Silva devido, principalmente, aos dois argumentos seguintes:

1.     A evolução para a distinção entre Administração e Justiça, sendo que a sentença diverge do ato administrativo. Atenda-se ao princípio da separação de poderes (art. 111.º/2 CRP).

2.     Não existe qualquer convalidação do ato após o fim do prazo de impugnação na medida em que se estaria perante uma violação do artigo 268.º/4 da CRP.

Logo, o ato inválido nunca se pode convalidar após o fim do prazo de impugnação, ou seja, não há caso decidido na nossa ordem jurídica relativamente ao Direito Administrativo.

           

III.          Conclusão

Em síntese, o ato inválido pode ser objeto de um ato secundário que o transforme num ato válido, nomeadamente, a ratificação, a reforma e a conversão. Quanto à nulidade, só se admite a reforma e a conversão, enquanto que a anulabilidade admite todas as figuras referidas. Neste sentido, a Administração pode “salvar” o ato que pretendia praticar e produzir os efeitos jurídicos que pretende dentro do quadro de validade.

Por outro lado, após o prazo de impugnação, face à doutrina apresentada e à posição adotada, o ato administrativo inválido não pode ser considerado como válido na falta de declaração anterior. A administração agressiva e modelo liberal não têm lugar atualmente, sendo que os direitos e interesses legalmente protegidos devem ser salvaguardados.

 

IV.           Bibliografia

- SILVA, Vasco Pereira, Revisitando a Questão do Pretenso “Caso Decidido” no Direito Constitucional e no Direito Administrativo Português, Estudos em Homenagem ao professor Jorge Miranda, volume III

- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição.

- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição.

- OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, volume I, impressão de 2016

- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 27076, com data de entrada de 18/4/1989.

 

 



[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 420

[2] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 421

[3] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 424

[4] OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, volume I, impressão de 2016.

[5] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição.

[6] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 27076, com data de entrada de 18/4/1989

[7] SILVA, Vasco Pereira, Revisitando a Questão do Pretenso “Caso Decidido” no Direito Constitucional e no Direito Administrativo Português, Estudos em Homenagem ao professor Jorge Miranda, volume III

[8] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 337

[9] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 338

[10] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p. 338

[11] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4.º edição, p.339

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