Síntese da audiência dos interessados e a sua significância na democracia participativa
Síntese da audiência dos interessados e a sua significância na democracia participativa
1. Introdução
No
âmbito do procedimento decisório da práctica de um acto administrativo primário,
temos – considerando as variáveis, todavia adotando o ponto de vista do
Professor Freitas do Amaral – seis fases, são elas:
1. Fase
inicial;
2. Fase
da instrução;
3. Fase
da audiência dos interessados;
4. Fase
da preparação da decisão;
5. Fase
da decisão;
6. Fase
complementar.
Abordaremos,
entretanto, no presente documento, uma das mais importantes fases do
procedimento administrativo: a fase da audiência dos interessados. Mais
cirurgicamente, a relevância desta fase no trabalho em prol da democracia
participativa.
2. Síntese do funcionamento da
audiência dos interessados
A
fase da audiência dos interessados está prevista nos artigos de 100° a 105° no
Código do Procedimento Administrativo e nela temos a manifestação do princípio
da colaboração da Administração com os particulares e do princípio da
participação, à luz do artigo 11°/1 e do artigo 12° CPA, respectivamente.
Outrossim, se insere, nesse contexto, a consagração da democracia
participativa, na parte final do artigo 2° e artigo 267°/5 da Constituição da
República Portuguesa e este ponto é fulcral no objetivo de compreender a
importância desta fase aqui proposta para análise. Antes, entretanto, havemos
de pontuar algumas características dessa fase, a saber:
·
À luz do artigo 124° CPA, a audiência
prévia poderá ser dispensada nos casos previstos;
·
Consubstancia ilegalidade e vício de
forma, por preterição de uma formalidade essencial, a falta de audiência
prévia; será nula caso o direito de audiência prévia for compreendido como
direito fundamental, cf. artigo 161°/2, alínea d, e anulável se não for, à luz
do número 1 do mesmo artigo do CPA.
Há
um adendo a ser feito quanto o regime da nulidade ou anulabilidade. O Professor
Freitas do Amaral entende que mesmo que o direito de audiência prévia seja
importante, não é fundamental e, por isto, o regime a ser seguido seria o da
anulabilidade; esta também é a posição do Supremo Tribunal Administrativo.
3. A democracia participativa
como meio de obtenção de resultados mais assertivos
Muito
é elucidado acerca da democracia representativa, e defendido por filósofos como
John Locke – o “pai do liberalismo” - no âmbito legislativo, em que há
representação na participação. Contudo, há um outro modelo que se expressa na
participação direta; chamamos democracia participativa. Ainda que na democracia
representativa possa haver algum nível de participação no processo de
discussão, a democracia participativa pressupõe que o povo participe de maneira
direta das decisões.
Esse
pensamento é derivado da obra do filósofo Jean-Jacques Rousseau que dissertava
acerca do conceito de Contrato Social.
Essa noção baseia-se em um acordo em que todos aceitavam se sujeitar à
autoridade de um governo desde que esse governo atuasse em prol do bem de
todos; isto é, se submetesse à “vontade geral”.
A
concepção de “vontade geral” estava assente na ideia de que ninguém poderia
representar o povo, que não ele mesmo; porque aceitar a representação de
alguém, seria abrir mão da própria vontade. Neste sentido, cabe aqui
parafraseá-lo quando afirma que: “Na verdade, as leis são as condições da
associação civil. O povo submetido às leis deve ser o seu autor, só aos que se
associam cabe reger as condições da sociedade”.
O
teórico político acreditava que quem participa da construção política, se
submete com maior facilidade e, consequentemente, obedece mais ao poder porque
desenvolve um sentimento de tomar parte da decisão; ainda que essa não seja a
mais desejada. Decorre também o pensamento de que quando os indivíduos se
habituam a atuar no tecido político, desejam participar mais e sempre, uma vez
que há resultado concreto no bem-estar social e cotidiano do cidadão.
4. Conclusão
Ainda
que Rousseau tenha vivido há muitos anos e ser essa uma ideia antiga, não é
obsoleta e tem defensores até hoje; estes acreditam que os problemas atuais da
democracia poderiam diminuir se houvesse uma participação direta dos cidadãos
nas decisões. E, ainda, há atualmente outra corrente que tenta trazer uma
solução para os problemas que detectamos hoje. Segundo ela, as imperfeições são
naturais da democracia representativa e a solução não seria substituí-la, mas
tentar resolver o que não obtém êxito; isto é, o que pode ajudar a dirimir os
problemas na representação democrática e aprimorá-la é justamente mais
participação pública.
Em
suma, a Administração Pública, enquanto poder de manifestação executiva e
representativa dos interesses públicos, à luz do artigo 4° CPA, deve, no que
pode e no que tange o procedimento administrativo, proceder à audição dos
interessados com o fim de lutar por aquilo que de melhor possa proporcionar
para os cidadãos; afinal, são a estes que se deve respeito pelos direitos e
interesses em um Estado Democrático de Direito.
5. Bibliografia
EVC - Escola Virtual de
Cidadania - Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
Do
Amaral, Diogo Freitas - Curso de Direito
Administrativo, vol. II, 2016, 3ª edição
Rousseau,
Jean-Jacques - Do Contrato Social,
1762
Maria
Luíza Lafaette Coelho
N°
de aluno: 61728
Turma
B, subturma 12
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