Síntese da audiência dos interessados e a sua significância na democracia participativa

 Síntese da audiência dos interessados e a sua significância na democracia participativa

 

1.    Introdução

No âmbito do procedimento decisório da práctica de um acto administrativo primário, temos – considerando as variáveis, todavia adotando o ponto de vista do Professor Freitas do Amaral – seis fases, são elas:

1.     Fase inicial;

2.     Fase da instrução;

3.     Fase da audiência dos interessados;

4.     Fase da preparação da decisão;

5.     Fase da decisão;

6.      Fase complementar.

Abordaremos, entretanto, no presente documento, uma das mais importantes fases do procedimento administrativo: a fase da audiência dos interessados. Mais cirurgicamente, a relevância desta fase no trabalho em prol da democracia participativa.

 

2.    Síntese do funcionamento da audiência dos interessados

A fase da audiência dos interessados está prevista nos artigos de 100° a 105° no Código do Procedimento Administrativo e nela temos a manifestação do princípio da colaboração da Administração com os particulares e do princípio da participação, à luz do artigo 11°/1 e do artigo 12° CPA, respectivamente. Outrossim, se insere, nesse contexto, a consagração da democracia participativa, na parte final do artigo 2° e artigo 267°/5 da Constituição da República Portuguesa e este ponto é fulcral no objetivo de compreender a importância desta fase aqui proposta para análise. Antes, entretanto, havemos de pontuar algumas características dessa fase, a saber:

·         À luz do artigo 124° CPA, a audiência prévia poderá ser dispensada nos casos previstos;

·         Consubstancia ilegalidade e vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, a falta de audiência prévia; será nula caso o direito de audiência prévia for compreendido como direito fundamental, cf. artigo 161°/2, alínea d, e anulável se não for, à luz do número 1 do mesmo artigo do CPA.

Há um adendo a ser feito quanto o regime da nulidade ou anulabilidade. O Professor Freitas do Amaral entende que mesmo que o direito de audiência prévia seja importante, não é fundamental e, por isto, o regime a ser seguido seria o da anulabilidade; esta também é a posição do Supremo Tribunal Administrativo.

 

3.    A democracia participativa como meio de obtenção de resultados mais assertivos

Muito é elucidado acerca da democracia representativa, e defendido por filósofos como John Locke – o “pai do liberalismo” - no âmbito legislativo, em que há representação na participação. Contudo, há um outro modelo que se expressa na participação direta; chamamos democracia participativa. Ainda que na democracia representativa possa haver algum nível de participação no processo de discussão, a democracia participativa pressupõe que o povo participe de maneira direta das decisões.

Esse pensamento é derivado da obra do filósofo Jean-Jacques Rousseau que dissertava acerca do conceito de Contrato Social. Essa noção baseia-se em um acordo em que todos aceitavam se sujeitar à autoridade de um governo desde que esse governo atuasse em prol do bem de todos; isto é, se submetesse à “vontade geral”.

A concepção de “vontade geral” estava assente na ideia de que ninguém poderia representar o povo, que não ele mesmo; porque aceitar a representação de alguém, seria abrir mão da própria vontade. Neste sentido, cabe aqui parafraseá-lo quando afirma que: “Na verdade, as leis são as condições da associação civil. O povo submetido às leis deve ser o seu autor, só aos que se associam cabe reger as condições da sociedade”.

O teórico político acreditava que quem participa da construção política, se submete com maior facilidade e, consequentemente, obedece mais ao poder porque desenvolve um sentimento de tomar parte da decisão; ainda que essa não seja a mais desejada. Decorre também o pensamento de que quando os indivíduos se habituam a atuar no tecido político, desejam participar mais e sempre, uma vez que há resultado concreto no bem-estar social e cotidiano do cidadão.

 

4.   Conclusão

Ainda que Rousseau tenha vivido há muitos anos e ser essa uma ideia antiga, não é obsoleta e tem defensores até hoje; estes acreditam que os problemas atuais da democracia poderiam diminuir se houvesse uma participação direta dos cidadãos nas decisões. E, ainda, há atualmente outra corrente que tenta trazer uma solução para os problemas que detectamos hoje. Segundo ela, as imperfeições são naturais da democracia representativa e a solução não seria substituí-la, mas tentar resolver o que não obtém êxito; isto é, o que pode ajudar a dirimir os problemas na representação democrática e aprimorá-la é justamente mais participação pública.

Em suma, a Administração Pública, enquanto poder de manifestação executiva e representativa dos interesses públicos, à luz do artigo 4° CPA, deve, no que pode e no que tange o procedimento administrativo, proceder à audição dos interessados com o fim de lutar por aquilo que de melhor possa proporcionar para os cidadãos; afinal, são a estes que se deve respeito pelos direitos e interesses em um Estado Democrático de Direito.

 

5.   Bibliografia

EVC - Escola Virtual de Cidadania - Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Do Amaral, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2016, 3ª edição

Rousseau, Jean-Jacques - Do Contrato Social, 1762

 

 

Maria Luíza Lafaette Coelho

N° de aluno: 61728

Turma B, subturma 12

 

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