Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Antes de mais nada, é necessário definir o que é um
ato administrativo. Este é um ato unilateral praticado pela administração, ou
por uma entidade privada habilitada por lei, que traduz a decisão da
administração de um caso considerado por ela, que tem como objetivo produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É importante saber que
apenas as decisões em sentido estrito que visam produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta são consideradas atos administrativos, e apenas
essas.
Existem diversas formas diferentes de atos: os
coletivos, plurais, gerais e outros, e todos estes, para serem válidos, necessitam
seguir algumas regras, assim como também para serem eficazes. Caso o órgão que o
prática não siga estas regras estão a praticar um caso inválido.
Para um ato administrativo ser válido, é necessário
que este siga alguns requisitos. Um ato estar válido, ou seja, a validade dele
significa que este está conforme a ordem jurídica que pertence, e que por isso
está apto para produzir efeitos.
Os requisitos para a
validade de um ato são, quanto aos sujeitos, que este deve estar dentro das
atribuições da entidade que o praticou, está entidade também tem de ter
legitimidade para o exercício da competência e possuir competência para
praticá-lo. Em relação a quem o ato se destina, o Código do Procedimento
Administrativo estabelece, em seu artigo 151/1º, que seus destinatários têm de
ser identificados de maneira clara e que deixe certo quem eles são. Isso é
necessário por que só assim é possível a imputação subjetiva dos respetivos
efeitos a uma determinada pessoa.
Já o segundo requisito
é quanto à forma e às suas formalidade. Segundo o regime atual português, toda
a formalidade prescrita na lei é essencial, e a falta dela é uma forma de
ilegalidade do ato. Porém, essa regra possui algumas exceções, quais são:
quando a formalidade é apenas burocrática, que existe apenas para garantir a
boa marcha dos serviços,; e quando a preterição ou omissão desta não impediu que
fosse alcançado o interesse visado. Além disto, a preterição de algumas formalidade
pode ser suprida posteriormente, quando ainda for tempo de garantir o objeto para qual foi
estabelecida.
Entretanto, a
preterição de certas formalidades pode ser insuprível, e não há possibilidade
de supri-la posteriormente. Uma dessas formalidades insupríveis é a obrigação
de fundamentar o ato, que está estabelecido nos artigos 152º a 154º do CPA.
Essa formalidade consiste na exposição expressa do motivo que levou o autor
praticar esse ato ou adotar esse certo conteúdo. Porém, segundo o artigo 152º
do CPA, há atos que não precisam de fundamentação: os atos de homologação de
deliberações tomadas por júris e as ordens dadas pelos superiores hierárquicos
aos seus subalternos em matéria de serviço legal.
Os requisitos da fundamentação
são, quais estão estabelecidos no 153º do CPA, são: ele tem de ser expressa,
tem de possuir a exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,
tendo de ser presentado o quadro jurídico que habilita a administração a
decidir de certo modo; a fundamentação terá de ser clara, coerente e
suficiente.
Outra formalidade insuprível
é a forma do ato. Os atos dos órgãos singulares devem ser praticados sempre sob
forma escrita, a não ser que outra forma esteja prevista na lei ou seja imposta
pela natureza e circunstância do ato, segundo 150º/1 do CPA.
O terceiro requisito é
quanto ao conteúdo e o objeto. Ambos o objeto e o conteúdo do ato necessita de
obedecer os requisitos de certeza, legalidade e possibilidade. Isso significa
que o objeto e o conteúdo tem de ser determinado e possível. Poderão ser colocadas
em um ato clausulas acessórias, e essas são apenas válidas se não forem contra
a lei ou o fim que o ato se destina. Porém, é importante ressaltar que, segundo
o artigo 149º/2 do CPA, não serão todos os atos que podem ter cláusulas
acessórias. Apenas podem ser apostas cláusulas a atos de caráter vinculativos
quando já são previstos na lei, ou se forem para assegurar que futuros
pressuposto legais, ainda não preenchidos, se verifiquem. Além disso, se a cláusula
possuir um peso forte e for o motivo de o ato ser praticado, a invalidade dela
acarreta a invalidade de todo o ato.
Por fim, o quarto, e
último, requisito é o quanto ao fim. É obrigatório, segundo a lei, que o fim
prosseguido pela administração seja o mesmo do fim legal, ou seja, o interesse
público que a administração pretende prosseguir tem de ser legalmente possível
de satisfazer. Se um ato obtenha um fim que vai contra a lei, este é ilegal e
inválido.
Já a eficácia do ato
administrativo significa que um ato produz, efetivamente, efeitos jurídicos.
Para um ato jurídico ser eficaz ele, também, precisa seguir alguns requisitos.
Segundo o estabelecido no artigo 155º/2 do CPA, o ato se considera praticado
assim que todos os seus elementos essenciais estarem reunidos. Esse artigo
comporta um princípio de imediaticidade, e por isso comporta duas exceções: a eficácia
retroativa, estabelecida no artigo 156º, e a condicionada, estabelecida no
artigo 157º.
Quando a eficácia é retroativa o ato pode produzir efeitos
antes de ser praticado. Normalmente os casos de eficácia retroativa são quando
o ato se reportam a atos anteriores a ele mesmo. São sempre atos de eficácia
retroativa os quais se limitam a interpretar atos praticados antes dele e
aqueles que a lei atribui efeito retroativo, quais estão estabelecidos nos
artigos 156º/1 do CPA. Estão listados as situações que pode-se atribuir eficácia
retroativa no artigo 156º/2, sendo essas: quando a retroatividade não lesa nem
direitos nem interesses legalmente protegidos de terceiros e é favorável aos
interessados; quando o autor do ato já fosse competente para tomar a decisão e
se, objetivamente, fosse possível praticar o mesmo ato; quando estejam em causa
decisões revogatória de aos tomados por órgãos ou agentes que os praticaram, na
sequência de recurso hierárquico, porém, a eficácia retroativa da decisão não
tem justificação para além dos casos mencionados no artigo 171º/1 do CPA.
Quando a eficácia é condicionada, ou diferida, o ato apenas
produz efeitos após sua prática. Estão listados no artigo 157º do CPA apenas três
situações que se pode ter eficácia condicionada, sendo essas: quando o ato
estiver sujeito a aprovação ou a referendo (157º/a); quando os efeitos do atos
estão dependentes de condição ou termos suspensivos (157º/b) e quando seus
efeitos dependem de trâmite procedimental ou de verificação de qualquer
requisito que não respeita a validade do ato (157º/c).
Portanto, é possível concluir que a validade e
eficácia do ato não é um facto dado com a prática dele. Pode-se ver que o
processo para se produzir e praticar um ato válido e eficaz não é tão simples
quanto se imagina, na realidade possui múltiplos requisitos, quais sem são
impossíveis de alcançar a validade e eficácia do mesmo.
Bibliografia:
DO AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo – Vol. II
Beatriz Berganton (61707)
Turma B
Subturma 12
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