Validade e Eficácia do Ato Administrativo


Antes de mais nada, é necessário definir o que é um ato administrativo. Este é um ato unilateral praticado pela administração, ou por uma entidade privada habilitada por lei, que traduz a decisão da administração de um caso considerado por ela, que tem como objetivo produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É importante saber que apenas as decisões em sentido estrito que visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são consideradas atos administrativos, e apenas essas.  

Existem diversas formas diferentes de atos: os coletivos, plurais, gerais e outros, e todos estes, para serem válidos, necessitam seguir algumas regras, assim como também para serem eficazes. Caso o órgão que o prática não siga estas regras estão a praticar um caso inválido.

Para um ato administrativo ser válido, é necessário que este siga alguns requisitos. Um ato estar válido, ou seja, a validade dele significa que este está conforme a ordem jurídica que pertence, e que por isso está apto para produzir efeitos.

            Os requisitos para a validade de um ato são, quanto aos sujeitos, que este deve estar dentro das atribuições da entidade que o praticou, está entidade também tem de ter legitimidade para o exercício da competência e possuir competência para praticá-lo. Em relação a quem o ato se destina, o Código do Procedimento Administrativo estabelece, em seu artigo 151/1º, que seus destinatários têm de ser identificados de maneira clara e que deixe certo quem eles são. Isso é necessário por que só assim é possível a imputação subjetiva dos respetivos efeitos a uma determinada pessoa.

            Já o segundo requisito é quanto à forma e às suas formalidade. Segundo o regime atual português, toda a formalidade prescrita na lei é essencial, e a falta dela é uma forma de ilegalidade do ato. Porém, essa regra possui algumas exceções, quais são: quando a formalidade é apenas burocrática, que existe apenas para garantir a boa marcha dos serviços,; e quando a preterição ou omissão desta não impediu que fosse alcançado o interesse visado. Além disto, a preterição de algumas formalidade pode ser suprida posteriormente, quando ainda for  tempo de garantir o objeto para qual foi estabelecida.

            Entretanto, a preterição de certas formalidades pode ser insuprível, e não há possibilidade de supri-la posteriormente. Uma dessas formalidades insupríveis é a obrigação de fundamentar o ato, que está estabelecido nos artigos 152º a 154º do CPA. Essa formalidade consiste na exposição expressa do motivo que levou o autor praticar esse ato ou adotar esse certo conteúdo. Porém, segundo o artigo 152º do CPA, há atos que não precisam de fundamentação: os atos de homologação de deliberações tomadas por júris e as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço legal.

            Os requisitos da fundamentação são, quais estão estabelecidos no 153º do CPA, são: ele tem de ser expressa, tem de possuir a exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, tendo de ser presentado o quadro jurídico que habilita a administração a decidir de certo modo; a fundamentação terá de ser clara, coerente e suficiente.

            Outra formalidade insuprível é a forma do ato. Os atos dos órgãos singulares devem ser praticados sempre sob forma escrita, a não ser que outra forma esteja prevista na lei ou seja imposta pela natureza e circunstância do ato, segundo 150º/1 do CPA.

            O terceiro requisito é quanto ao conteúdo e o objeto. Ambos o objeto e o conteúdo do ato necessita de obedecer os requisitos de certeza, legalidade e possibilidade. Isso significa que o objeto e o conteúdo tem de ser determinado e possível. Poderão ser colocadas em um ato clausulas acessórias, e essas são apenas válidas se não forem contra a lei ou o fim que o ato se destina. Porém, é importante ressaltar que, segundo o artigo 149º/2 do CPA, não serão todos os atos que podem ter cláusulas acessórias. Apenas podem ser apostas cláusulas a atos de caráter vinculativos quando já são previstos na lei, ou se forem para assegurar que futuros pressuposto legais, ainda não preenchidos, se verifiquem. Além disso, se a cláusula possuir um peso forte e for o motivo de o ato ser praticado, a invalidade dela acarreta a invalidade de todo o ato.

            Por fim, o quarto, e último, requisito é o quanto ao fim. É obrigatório, segundo a lei, que o fim prosseguido pela administração seja o mesmo do fim legal, ou seja, o interesse público que a administração pretende prosseguir tem de ser legalmente possível de satisfazer. Se um ato obtenha um fim que vai contra a lei, este é ilegal e inválido.

            Já a eficácia do ato administrativo significa que um ato produz, efetivamente, efeitos jurídicos. Para um ato jurídico ser eficaz ele, também, precisa seguir alguns requisitos. Segundo o estabelecido no artigo 155º/2 do CPA, o ato se considera praticado assim que todos os seus elementos essenciais estarem reunidos. Esse artigo comporta um princípio de imediaticidade, e por isso comporta duas exceções: a eficácia retroativa, estabelecida no artigo 156º, e a condicionada, estabelecida no artigo 157º.

Quando a eficácia é retroativa o ato pode produzir efeitos antes de ser praticado. Normalmente os casos de eficácia retroativa são quando o ato se reportam a atos anteriores a ele mesmo. São sempre atos de eficácia retroativa os quais se limitam a interpretar atos praticados antes dele e aqueles que a lei atribui efeito retroativo, quais estão estabelecidos nos artigos 156º/1 do CPA. Estão listados as situações que pode-se atribuir eficácia retroativa no artigo 156º/2, sendo essas: quando a retroatividade não lesa nem direitos nem interesses legalmente protegidos de terceiros e é favorável aos interessados; quando o autor do ato já fosse competente para tomar a decisão e se, objetivamente, fosse possível praticar o mesmo ato; quando estejam em causa decisões revogatória de aos tomados por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de recurso hierárquico, porém, a eficácia retroativa da decisão não tem justificação para além dos casos mencionados no artigo 171º/1 do CPA.

Quando a eficácia é condicionada, ou diferida, o ato apenas produz efeitos após sua prática. Estão listados no artigo 157º do CPA apenas três situações que se pode ter eficácia condicionada, sendo essas: quando o ato estiver sujeito a aprovação ou a referendo (157º/a); quando os efeitos do atos estão dependentes de condição ou termos suspensivos (157º/b) e quando seus efeitos dependem de trâmite procedimental ou de verificação de qualquer requisito que não respeita a validade do ato (157º/c).

Portanto, é possível concluir que a validade e eficácia do ato não é um facto dado com a prática dele. Pode-se ver que o processo para se produzir e praticar um ato válido e eficaz não é tão simples quanto se imagina, na realidade possui múltiplos requisitos, quais sem são impossíveis de alcançar a validade e eficácia do mesmo.

Bibliografia:

DO AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo – Vol. II

 

Beatriz Berganton (61707)

Turma B

Subturma 12

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