Discricionariedade e Vinculação, dos Poderes da Administração Pública
Tanto a discricionariedade
como a vinculação representam diferentes modalidades de prerrogativas de direito
oferecidas a administração publica para que essa consiga prosseguir seus
determinados fins. Tal qual se refere norma geral do Art. 266 n.1 da CRP, o fim
da Administração é a [“…prossecução do fim ou interesse publico, no respeito aos
interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”]. A norma do número do Art. 266
da Constituição da República Portuguesa tem muito a nos dizer não somente sobre
princípios fundamentais da administração publica, como refere sua epigrafe, mas
também sobre ambos os poderes, nomeadamente, discricionário e vinculado.
Nesse sentido e
abstraindo um raciocínio interpretativo da norma supracitada, podemos repousar esta
análise em dois aspectos principais. Primeiramente, no que diz respeito a prossecução
do fim publico como fim da geral da Administração pública, devemos ter por
noção que a partir do momento em que estabelecemos que o Estado deve atingir determinado
objectivo, este precisará de determinadas prerrogativas para que seja possível chegar
ao fim desejado, estas prerrogativas seriam, justamente os poderes
administrativos que, sob o diligente uso da Administração publica serão afectados
aos mais diferentes fins de interesse publico. Temos, por conseguinte, duas
prerrogativas de direito publico ou poderes a serem utilizados pela administração,
por meio de seus representantes, sendo estas ofertadas com objetivo de permitir
que, por meio de seus representantes, dotados de tais prerrogativas seja possível
alcançar os fins preconizados pelo Estado.
- o O Poder Discricionário:
Antes de dar seguimento a uma apreciação das posições
doutrinarias que postulam sobre a discricionariedade e suas respectivas definições,
como um poder administrativo, vale inferir, prima facie, uma definição
mais genérica de discricionariedade, para que se possa efetivamente dar
seguimento as mais diversas posições doutrinarias. Como fora visto anteriormente
a discricionariedade como uma prerrogativa de um poder seria a faculdade
concedida ao agente da administração de optarem, dentre as mais diferentes opções
e possibilidades de condutas e desorientações para desenvolver determinada atuação,
aquela que se enquadraria melhor, em seu entendimento/apreciação a prossecução do
interesse publico. É importante salientar que desta prerrogativa da atuação
administrativa não se é subtraído a adequação ao princípio da legalidade,
derivado do Art. 3 do CPA e assegurado, constitucionalmente pelo Art.266 da CRP.
Portanto, desse entendimento podemos chegar a determinados fatores comuns, primeiramente
que a discricionariedade é limitada pela legalidade e necessidade de
conformidade da atuação com a ordem jurídica e que o Agente que age fora dos
limites de sua discricionariedade, ou seja, contra legem, atua arbitrariamente
fora de seus limites. Limites esses que serão densificados na análise do poder
vinculativo.
Em acordo com o entendimento
do professor Diogo FREITAS do AMARAL, não seria correto abstrair da apreciação
do ato administrativo, uma conceituação binária e exclusivamente dicotómica que
assumiria a existência de atos unicamente discricionários e unicamente vinculativos
pois, todo e qualquer ato teria uma margem de um dos dois poderes, a depender predominância
e preponderância, no âmbito do ato, de uma maior ou menor de controlo da atuação
da administração. Atribuindo assim um entendimento que trazia ao ato
administrativo uma ideia de liberdade, posição que foi criticada pelo Professor
Vasco PEREIRA da SILVA pois, na posição deste não haveria sentido se falar em
liberdade quando se tem por pauta a analise de vontades normativas de realização
de um determinado ordenamento jurídico.
Por outro lado, SÉRVULO CORREIA via duas modalidades na
discricionariedade, nomeadamente, a Margem de Livre decisão e de Livre apreciação.
Estas dependeriam do momento em que se preconiza a discricionariedade, no âmbito
da existência de diferentes possibilidades facultadas à administração e a serem
apreciadas, dentro âmbito da margem de escolha, e a luz da apreciação do caso
concreto ser escolhido um ou outro modo de atuação. Essa escolha poderia ser no
momento da decisão (M. de Livre Decisão) ou antes da decisão final. Tal
entendimento fora igualmente criticado pelo Professor Vasco PREIRA da SILVA,
por ser demasiado formalista sob o entendimento que tais situações podem ocorrer
continuamente e simultaneamente.
Conclusivamente, dentro do escopo da discricionariedade
vale inferir novamente não estamos tratando de conceitos absolutos que aprecem isolados
ou separados na realidade casuística da administração, nesse sentido e veremos posteriormente,
já no âmbito da vinculação poderemos ter atos que foram tomados com uma discricionariedade
parcial mas limitados quanto as outras questões por uma Margem de Livre decisão
que limita a realidade discricionária a um escopo de decisões preconcebidas ou
determinadas, ou seja, dentro dessa realidade cabe a administração, no âmbito de
sua prerrogativa discricionária, escolher qual a que convém mais ao fim publico,
in casu, sendo limitado pela legalidade que atua como poder de vinculação que é controlada pelo
poder judiciário, que deve ser acionado, em caso de violação.
- o O Poder Vinculado:
Dessa maneira e seguindo tal entendimento vamos para o segundo aspecto a ser salientado, nesta construção empírica sobre os poderes administrativos, repousada no seio do Art. 266 n.1 de nossa CRP: O segundo aspecto a se salientar aqui deriva da segunda parte desta norma que postula sobre o respeito aos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Estes direitos como quaisquer regulações do âmbito legal funcionam como barreiras que limitam a atuação discricionária da administração. Dessarte a esse entendimento e com base naquilo que fora supracitado, a atuação à margem da legalidade que vincula e limita a discricionariedade conotaria numa atuação arbitraria. Ou seja, todo e qualquer poder vinculado deve ser exercido e conduzido dentro da margem delimitada estritamente na norma jurídica. Diferentemente do que ocorre, nomeadamente no âmbito do poder discricionário é que, no poder vinculado o agente administrativo tem seu ato devida totalmente estabelecido na Lei de maneira a regulamentá-lo e determinar sua decisão, por via do procedimento, excluindo sua possibilidade e sua margem de atuação e/ou escolha.
Na doutrina de Marcelo
REBELO de SOUZA, existiriam dois tipos de normas, sendo uma mais aberta e outra
mais fechada onde, na norma fechada teorismos algo mais semelhante ao ato
vinculado pois a conduta a ser seguida pela administração estaria determinada,
em sua completude pela norma que a vincula, diferentemente da norma aberta ofereceria
uma margem de livre decisão para que administração possa postular sobre aspectos
de sua conduta de maneira autónoma, sendo regulada no âmbito da Margem de Livre
Decisão.
O Professor Vasco PEREIRA da SILVA vê duas margens de decisão
existem em cada poder e entende que a interpretação da Lei (Como um ato igualmente
discricionário), no momento inicial também seria fator de responsabilidade da
administração, pois a realidade vinculativa da norma interpretada estaria no âmbito
de uma realidade recriadora que, per se, já estaria a atuar de maneira discricionária
com base em sua limitação vinculativa. Dessa maneira, podemos numa mesma fase
identificar e distinguir aspectos dos diferentes poderes que numa mesma realidade,
formam uma verdadeira amálgama, que é de igual responsabilidade da administração.
Responsabilidade essa que estará sempre na tutela de controlo dos Tribunais,
naquilo que diz respeito aos aspectos vinculativos.
. Referencias Bibliograficas e Webgráficas
- AGU — pt-br (www.gov.br) (AGU Explica)
–Assessoria de Comunicação Social da Advocaia Geral da União/
Brasil (Ascom)
- AMARAL, Diogo
Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II
- FILHO, José dos Santos
Carvalho, Manual de Direito Administrativo – 33ed. – São Paulo (2019) - Editora
Atlas
- SILVA, Vasco Pereira
da Silva; Curso de Direito Administrativo II, Sumulas e resumos das Aulas Teóricas
(Discricionariedade e Vinculação numa receita culinária)
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